JurisFonte
TRF3AdministrativoAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5012184-72.2023.4.03.0000

Indisponibilidade de bem imóvel. Ação de improbidade administrativa. Necessidade de prova de pagamento do preço. Inexistência. Garantia preservada

Relator
CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5012184-72.2023.4.03.0000

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PROVA DE PAGAMENTO DO PREÇO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Alega a agravante, em breve síntese, que (...) muito embora a decisão ora agravada sustente que a quitação do promitente vendedor e a entrega das chaves não bastem “como meio de prova de pagamento do preço, sendo necessária a apresentação de comprovantes efetivos dos valores, com o intuito de demonstrar o direito de terceiro de boa-fé, em oposição à garantia de ação coletiva”, é importante que referido entendimento seja interpretado à luz da razoabilidade, permitindo que um documento produzido 30 anos atrás traga, em si, a segurança jurídica esperada pelo terceiro de boa-fé, sob pena de deturpação e prejuízo ao ato jurídico perfeito. 2. Na decisão monocrática, restou expressamente destacado que (...) a quitação do promitente vendedor e a entrega das chaves não bastam como meio de prova de pagamento do preço, sendo necessária a apresentação de comprovantes efetivos dos valores, com o intuito de demonstrar o direito de terceiro de boa-fé, em oposição à garantia de ação coletiva (...), não exibindo a agravante, por seu turno, (...) documentação comprobatória, tais como recibos bancários, microfilmagens de cheques, boletos bancários, comprovantes bancários ou mesmo comprovantes de agendamento e/ou pagamento de títulos. 3. Analisando os fundamentos apresentados pela agravante, não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012184-72.2023.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: VALDETTE CARRARA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDA REBELLO DAMIANI AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por Valdette Carrara contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do r. Juízo da 12ª Vara Federal Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo que, em petição cível, indeferiu o pedido da autora de cancelamento da indisponibilidade de imóvel decretada pelo mesmo Juízo na Ação Civil Pública 0012554-78.2000.4.03.6100 e confirmada por decisão da Desembargadora Federal Cecília Marcondes. Alega a agravante, em breve síntese, que (...) muito embora a decisão ora agravada sustente que a quitação do promitente vendedor e a entrega das chaves não bastem “como meio de prova de pagamento do preço, sendo necessária a apresentação de comprovantes efetivos dos valores, com o intuito de demonstrar o direito de terceiro de boa-fé, em oposição à garantia de ação coletiva”, é importante que referido entendimento seja interpretado à luz da razoabilidade, permitindo que um documento produzido 30 anos atrás traga, em si, a segurança jurídica esperada pelo terceiro de boa-fé, sob pena de deturpação e prejuízo ao ato jurídico perfeito. Assevera que (...) é imperioso se ter em consideração que os termos de quitação firmados pelas construtoras, em momento anterior ao próprio ajuizamento da Ação Civil Pública, estão isentos de qualquer subjetividade ou suspeita de fraude, uma vez que sequer se tinha em vista o ajuizamento da referida ação (...) por se tratar (...) de ato legítimo e incontroverso, dotado de boa-fé por ambas as partes celebrantes e que carrega, em si, a induvidosa quitação do preço avençado. Afirma que não (...) há como dotar de incredibilidade o contrato de compra e venda celebrado 7 anos antes da prolação da decisão liminar, o qual prevê expressamente que o preço foi quitado pelo comprador do imóvel. Por fim, aduz que (...) exigir qualquer meio de comprovação diverso de uma previsão expressa de quitação no contrato de compra e venda constitui imposição leonina à parte, sobretudo quando se verifica que o comprador originário (Sr. Douglas Luiz) faleceu a 28 anos atrás (ID 283012994). Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdette Carrara contra decisão proferida pelo r. Juízo da 12ª Vara Federal Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo que, em petição cível, indeferiu o pedido da autora de cancelamento da indisponibilidade de imóvel decretada pelo mesmo Juízo na Ação Civil Pública 0012554-78.2000.4.03.6100 e confirmada por decisão da Desembargadora Federal Cecília Marcondes (ID 273835027). Alega a agravante, em breve síntese, que (...) viveu maritalmente de outubro de 1989 até dezembro de 1995 com o Sr. Douglas Souza Luz (falecido), o qual, por sua vez, adquiriu o apartamento supramencionado no dia 30 de setembro de 1993 (...), sendo (...) o imóvel (...) quitado no momento da assinatura do instrumento de compra e venda, em 1993. Aduz que, (...) a despeito da quitação do imóvel, o Sr. Douglas Luz não registrou o imóvel em seu nome (...) e, (...) após o seu falecimento e aberta a sucessão, ainda que dotada de procuração específica dos herdeiros para tanto, a Agravante também não efetuou a transferência do imóvel para seu nome (...), sendo, contudo (...) notória e irrefutável a titularidade do imóvel e a necessidade de levantamento da indisponibilidade ora vislumbrada. Afirma que (...) o contrato firmado entre as partes é exatamente o termo de quitação (...), não se podendo (...) ignorar sua validade, sob pena de desconstituir o negócio jurídico firmado pela vontade livre das partes. Não importa a forma de pagamento do bem à época dos fatos, se existe documento que atesta a quitação do bem no ato da compra. Assim, requer que, (...) reconhecendo a titularidade antiga e pacífica do imóvel em relação à Agravante, seja procedido o levantamento da indisponibilidade do bem imóvel matriculado sob o n. 86.082 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, promovida por ordem judicial proferida nos autos do processo nº 2000.61.00.012554-5, em trâmite nesta 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP (ID 273835019). A União e o Ministério Público Federal apresentaram contraminuta (ID 275169947 e 277232295). Decido. O imóvel em questão foi indisponibilizado por decisão proferida em 24 de abril de 2000, nos autos da Ação Civil Pública 0012554-78.2000.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Grupo OK Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros, com o objetivo de responsabilizar os réus pela prática de atos de improbidade administrativa concernentes ao desvio de verbas públicas para construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. O levantamento de indisponibilidade em ação civil pública somente pode ser deferido para a proteção de direito de terceiro, se ele for anterior ao bloqueio judicial e tiver completado todos os requisitos de aquisição. Por sua vez, como se sabe, a regra inserta no art. 373, I do Código de Processo Civil, é clara ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vigorando no direito processual civil o princípio básico de que alegar e não provar é o mesmo que não alegar. A quitação do promitente vendedor e a entrega das chaves não bastam como meio de prova de pagamento do preço, sendo necessária a apresentação de comprovantes efetivos dos valores, com o intuito de demonstrar o direito de terceiro de boa-fé, em oposição à garantia de ação coletiva. Por seu turno, o ora agravante não exibiu documentação comprobatória, tais como recibos bancários, microfilmagens de cheques, boletos bancários, comprovantes bancários ou mesmo comprovantes de agendamento e/ou pagamento de títulos. Com efeito, dispõe o art. 1.245, caput e § 1º do Código Civil, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Do mesmo modo, o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, também trazia a mesma previsão em seus arts. 530, I e 533. Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel: I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel. (...) Art. 533. Os atos sujeitos a transcrição (arts. 531 e 532) não transferem o domínio, senão da data em que se transcreverem (arts. 856, 860, parágrafo único). Como bem destacou o Parquet Federal em suas contrarrazões, (...) não foi apresentado nenhum documento comprobatório da quitação integral do preço do imóvel. Consta apenas a referida impressão simples de tela de “sistema de controle imobiliário”, sem registro da sua origem – ao que tudo indica, possivelmente da própria empresa CIM –, em que consta o nome de VALDETTE CARRARA associado ao imóvel em questão e a contrato datado de 30.09.1993, com a indicação “contrato quitado” na parte inferior esquerda. Assim, sendo a parte incapaz de comprovar o pagamento integral pelo bem adquirido, agiu bem o r. Juízo de origem ao manter a indisponibilidade sobre o imóvel em questão. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. A irresignação não prospera. Conforme supramencionado, restou expressamente destacado: O levantamento de indisponibilidade em ação civil pública somente pode ser deferido para a proteção de direito de terceiro, se ele for anterior ao bloqueio judicial e tiver completado todos os requisitos de aquisição. (...) A quitação do promitente vendedor e a entrega das chaves não bastam como meio de prova de pagamento do preço, sendo necessária a apresentação de comprovantes efetivos dos valores, com o intuito de demonstrar o direito de terceiro de boa-fé, em oposição à garantia de ação coletiva. Por seu turno, o ora agravante não exibiu documentação comprobatória, tais como recibos bancários, microfilmagens de cheques, boletos bancários, comprovantes bancários ou mesmo comprovantes de agendamento e/ou pagamento de títulos. Como bem destacou o Parquet Federal em suas contrarrazões, (...) não foi apresentado nenhum documento comprobatório da quitação integral do preço do imóvel. Consta apenas a referida impressão simples de tela de “sistema de controle imobiliário”, sem registro da sua origem – ao que tudo indica, possivelmente da própria empresa CIM –, em que consta o nome de VALDETTE CARRARA associado ao imóvel em questão e a contrato datado de 30.09.1993, com a indicação “contrato quitado” na parte inferior esquerda. Assim, analisando os fundamentos apresentados pela agravante, não identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. VOTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI: Diante do voto proferido pela Eminente Relatora, pedi vista para melhor analisar as questões discutidas na demanda. Refletindo sobre todo o processado, após inteirar-me dos autos e dos argumentos nele lançados, entendo por bem acompanhar a relatoria na integralidade de seu voto. É como voto. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PROVA DE PAGAMENTO DO PREÇO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Alega a agravante, em breve síntese, que (...) muito embora a decisão ora agravada sustente que a quitação do promitente vendedor e a entrega das chaves não bastem “como meio de prova de pagamento do preço, sendo necessária a apresentação de comprovantes efetivos dos valores, com o intuito de demonstrar o direito de terceiro de boa-fé, em oposição à garantia de ação coletiva”, é importante que referido entendimento seja interpretado à luz da razoabilidade, permitindo que um documento produzido 30 anos atrás traga, em si, a segurança jurídica esperada pelo terceiro de boa-fé, sob pena de deturpação e prejuízo ao ato jurídico perfeito. 2. Na decisão monocrática, restou expressamente destacado que (...) a quitação do promitente vendedor e a entrega das chaves não bastam como meio de prova de pagamento do preço, sendo necessária a apresentação de comprovantes efetivos dos valores, com o intuito de demonstrar o direito de terceiro de boa-fé, em oposição à garantia de ação coletiva (...), não exibindo a agravante, por seu turno, (...) documentação comprobatória, tais como recibos bancários, microfilmagens de cheques, boletos bancários, comprovantes bancários ou mesmo comprovantes de agendamento e/ou pagamento de títulos. 3. Analisando os fundamentos apresentados pela agravante, não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →