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TRF3TributárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5012220-08.2017.4.03.6182

R - ANS interessado: Pro odonto assistencia dentaria s/s ltda - Me ementa tributário. Processual civil. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade

Relator
CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5012220-08.2017.4.03.6182

Ementa

R - ANS INTERESSADO: PRO ODONTO ASSISTENCIA DENTARIA S/S LTDA - ME Ementa TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CONCORDÂNCIA FAZENDÁRIA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ART. 19, VI, “A”, e § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Muito embora o trânsito em julgado do REsp 1.872.241/PE (tema 1123), segundo o qual foi reconhecida a ilegalidade da cobrança da taxa de saúde suplementar exigida no presente feito, tenha ocorrido em 14/09/2023, e que no período subsequente, até a apresentação da exceção de pré-executividade em 26/11/2025, a Autarquia tenha envidado esforços no sentido de impulsionar o processo, tenho que a questão versada no presente recurso enseja a dispensa da condenação da exequente na verba honorária. 2. Quando a ação versar sobre as matérias elencadas no art. 18 ou se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 19 da Lei 10.522/2002, a Fazenda não deve ser condenada em honorários advocatícios quando reconhecer a procedência do pedido formulado em exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal. Afasta-se, portanto, em razão da excepcionalidade da dispensa legal, os enunciados dos temas 421 e 961, ambos do STJ. 3. Aplicação do art. 19 à Procuradoria-Geral Federal por força do disposto no art. 19-D da Lei 10.522/2002, que abarca a hipótese vertente. 4. In casu, tenho que deve ser mantida a r. sentença também no ponto em que deixou de condenar a Autarquia ao pagamento de verba honorária, haja vista que, tão logo o coexecutado tenha ingressado nos autos pugnando pela extinção da execução fiscal com base no entendimento expresso no tema 1123/STJ, houve imediata concordância da exequente com o pleito, de modo que a situação versada se enquadra no art. 19, VI, a, e § 1º, I da Lei 10.522/2002. 5. Apelação desprovida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012220-08.2017.4.03.6182 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: MARCOS DE MELO BARISON ADVOGADO do(a) APELANTE: JEFFERSON TAVARES BRITO - SP424225-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS INTERESSADO: PRO ODONTO ASSISTENCIA DENTARIA S/S LTDA - ME RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em Execução Fiscal promovida pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) em face de PRO ODONTO ASSISTÊNCIA DENTARIA S/S LTDA., com o objetivo de satisfazer crédito apurado consoante certidão da dívida ativa. Ante a constatação da dissolução irregular da empresa devedora, foi deferido o redirecionamento do feito em face do sócio Sr. MARCOS DE MELO BARISON (ID 380692275). Em exceção de pré-executividade, o sócio coexecutado pugnou pela extinção da execução fiscal, haja vista que, no julgamento do REsp 1.872.241/PE (tema 1123) o STJ considerou que a cobrança da taxa de saúde suplementar instituída pela Lei 9.961/2000 viola o princípio da legalidade pois sua base de cálculo foi fixada em ato administrativo. Requer a condenação da ANS na verba honorária (ID 380692280). A ANS manifestou-se pela extinção do feito sem ônus para a exequente, nos termos do art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002 ou, subsidiariamente, sejam fixados nos termos do art. 90, § 4º do CPC, ou ainda, de forma equitativa (ID 380692382). O r. juízo a quo julgou extinta a execução fiscal com fulcro no art. 924, III do CPC, sem condenar a exequente na verba honorária com fulcro no art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002. Apelou o coexecutado requerendo a reforma da sentença tão somente para que seja condenada a exequente na verba honorária. Afirma, em síntese, que mesmo após o julgamento e publicação do tema 1123/STJ, a ANS impulsionou o processo, inclusive, requerendo a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal. Pugna pela observância aos temas 421 e 961, ambos do STJ. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão ao apelante. Muito embora o trânsito em julgado do REsp 1.872.241/PE (tema 1123), segundo o qual foi reconhecida a ilegalidade da cobrança da taxa de saúde suplementar exigida no presente feito, tenha ocorrido em 14/09/2023, e que no período subsequente, até a apresentação da exceção de pré-executividade em 26/11/2025, a Autarquia tenha envidado esforços no sentido de impulsionar o processo, tenho que a questão versada no presente recurso enseja a dispensa da condenação da exequente na verba honorária. Assim dispõe o art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002, aplicável ao caso vertente por força do art. 19-D da mesma lei: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou De acordo com o dispositivo supracitado, quando a ação versar sobre as matérias elencadas no art. 18 ou se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 19 da Lei 10.522/2002, a Fazenda não deve ser condenada em honorários advocatícios quando reconhecer a procedência do pedido formulado em exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal. Afasta-se, portanto, em razão da excepcionalidade da dispensa legal, os enunciados dos temas 421 e 961, ambos do STJ. Ainda conforme o art. 19-D da Lei 10.522/2002, o disposto no art. 19 aplica-se à Procuradoria-Geral Federal, o que abarca a hipótese vertente. In casu, tenho que deve ser mantida a r. sentença também no ponto em que deixou de condenar a Autarquia ao pagamento de verba honorária, haja vista que, tão logo o coexecutado tenha ingressado nos autos pugnando pela extinção da execução fiscal com base no entendimento expresso no tema 1123/STJ, houve imediata concordância da exequente com o pleito, de modo que a situação versada se enquadra no art. 19, VI, a, e § 1º, I da Lei 10.522/2002. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CONCORDÂNCIA FAZENDÁRIA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ART. 19, VI, “A”, e § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Muito embora o trânsito em julgado do REsp 1.872.241/PE (tema 1123), segundo o qual foi reconhecida a ilegalidade da cobrança da taxa de saúde suplementar exigida no presente feito, tenha ocorrido em 14/09/2023, e que no período subsequente, até a apresentação da exceção de pré-executividade em 26/11/2025, a Autarquia tenha envidado esforços no sentido de impulsionar o processo, tenho que a questão versada no presente recurso enseja a dispensa da condenação da exequente na verba honorária. 2. Quando a ação versar sobre as matérias elencadas no art. 18 ou se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 19 da Lei 10.522/2002, a Fazenda não deve ser condenada em honorários advocatícios quando reconhecer a procedência do pedido formulado em exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal. Afasta-se, portanto, em razão da excepcionalidade da dispensa legal, os enunciados dos temas 421 e 961, ambos do STJ. 3. Aplicação do art. 19 à Procuradoria-Geral Federal por força do disposto no art. 19-D da Lei 10.522/2002, que abarca a hipótese vertente. 4. In casu, tenho que deve ser mantida a r. sentença também no ponto em que deixou de condenar a Autarquia ao pagamento de verba honorária, haja vista que, tão logo o coexecutado tenha ingressado nos autos pugnando pela extinção da execução fiscal com base no entendimento expresso no tema 1123/STJ, houve imediata concordância da exequente com o pleito, de modo que a situação versada se enquadra no art. 19, VI, a, e § 1º, I da Lei 10.522/2002. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão

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