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TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5012384-74.2026.4.03.0000

Cumprimento de sentença. Tutela de urgência posteriormente revogada. Restituição de valores. Benefício previdenciário administrativo preexistente

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5012384-74.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO PREEXISTENTE. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 979/STJ E 1.207/STJ. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial em cumprimento de sentença, apurando saldo devedor em desfavor do segurado referente a valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O agravante sustentou que os pagamentos decorreram de erro operacional do INSS, invocando a aplicação dos Temas 979/STJ e 1.207/STJ para afastar a restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se os valores recebidos em razão de tutela de urgência posteriormente revogada são repetíveis quando substituem benefício previdenciário anteriormente concedido na via administrativa; (ii) se a hipótese configura erro operacional da Administração apto a atrair a aplicação do Tema 979/STJ; (iii) se é aplicável a metodologia prevista no Tema 1.207/STJ para impedir a formação de saldo devedor em desfavor do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores recebidos pelo agravante tiveram origem direta em decisão judicial concessiva de tutela de urgência, posteriormente revogada, circunstância que atrai a incidência do Tema 692/STJ, independentemente da ausência de expedição de contraordem ao INSS. A implantação do benefício judicial decorreu do cumprimento de ordem judicial vigente pela Autarquia Previdenciária, inexistindo erro material ou operacional administrativo apto a justificar a aplicação do Tema 979/STJ. A ausência de comunicação ao INSS acerca da decisão que acolheu o pedido de não implantação da tutela não desnatura a natureza precária e judicial dos pagamentos realizados. A retenção de valores superiores ao benefício administrativo efetivamente devido configuraria enriquecimento sem causa, em afronta ao art. 884 do Código Civil. O Tema 1.207/STJ não se aplica à hipótese, pois trata de compensação em contexto de impossibilidade de cumulação de benefícios devidos, e não de restituição de valores percebidos por força de tutela provisória posteriormente cassada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012384-74.2026.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: ROGINALDO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROGINALDO CARLOS DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5010268-83.2020.4.03.6183, que ratificou os cálculos da Contadoria Judicial, apurando débito em desfavor do segurado a título de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Narra o agravante, em síntese, que ajuizou ação para reconhecimento de períodos especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No curso da lide, obteve benefício análogo na via administrativa (DIB em 18/04/2023). Posteriormente, foi proferida sentença de procedência que concedeu a tutela de urgência para implantar o benefício judicial desde a DER (09/2019). Afirma que, temendo a reversão do julgado, peticionou expressamente nos autos requerendo a não implantação da tutela, a fim de continuar recebendo o benefício administrativo. O pedido foi deferido pelo juízo a quo, contudo, por uma falha de comunicação, não foi expedido ofício de contraordem ao INSS, que procedeu à implantação do benefício judicial e à cessação do administrativo. Com a reforma da sentença por esta E. Corte e a consequente cassação da tutela, iniciou-se o procedimento de cumprimento de sentença invertido. A Contadoria Judicial realizou a compensação entre os valores pagos a título de tutela e os que seriam devidos pelo benefício administrativo, apurando um saldo devedor em desfavor do agravante, o que foi homologado pela decisão agravada. Sustenta o agravante, em suas razões recursais, a inaplicabilidade do Tema 692/STJ ao caso, argumentando que os pagamentos não decorreram de tutela, mas de "erro operacional" do INSS. Defende a sua boa-fé objetiva e requer a aplicação da tese firmada no Tema 979/STJ ou, subsidiariamente, a metodologia do Tema 1.207/STJ, que veda a formação de saldo negativo contra o segurado. Prequestiona dispositivos legais e jurisprudenciais. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a cobrança das diferenças apuradas. É o relatório. VOTO O cerne da presente controvérsia reside em definir se são repetíveis os valores recebidos pelo segurado a título de tutela de urgência, posteriormente revogada, que foram pagos em substituição a um benefício previdenciário preexistente, concedido na via administrativa. O agravante busca afastar a obrigação de restituir os valores recebidos a maior, sob o argumento principal de que sua situação não se amolda à hipótese do Tema 692/STJ, mas sim a um "erro operacional" do INSS, devendo ser analisada sob a ótica do Tema 979/STJ. A insurgência não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos e das informações fornecidas, a cronologia dos fatos é incontroversa: O agravante obteve um benefício de aposentadoria na via administrativa em 04/2023. Posteriormente, a sentença de mérito no processo judicial deferiu benefício mais vantajoso e concedeu a tutela de urgência para sua implantação. A parte autora, prudentemente, peticionou requerendo a não implantação da tutela judicial, o que foi deferido pelo Magistrado de primeiro grau. Contudo, a comunicação dessa decisão não foi efetivada junto ao INSS. Assim, a autarquia, agindo em cumprimento à ordem judicial de tutela original, implantou o benefício judicial e cessou o administrativo. O acórdão desta Turma reformou a sentença e cassou a tutela antecipada. O pagamento dos valores que agora se busca a restituição teve como causa jurídica direta e inequívoca a decisão que antecipou os efeitos da tutela, ainda que sua implementação tenha ocorrido de forma contrária à vontade manifestada posteriormente pelo autor e à decisão que acolheu seu pleito. O INSS não cometeu um "erro operacional" ao implantar o benefício, mas sim cumpriu uma ordem judicial que, para a Autarquia, permanecia hígida e eficaz. A falha, na verdade, foi a ausência de expedição de uma contraordem pelo juízo, o que não desnatura a origem judicial e precária dos pagamentos. Dessa forma, a situação amolda-se perfeitamente à hipótese fática que deu origem ao Tema Repetitivo 692 do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar, portanto, em aplicação do Tema 979/STJ, que versa sobre a devolução de valores recebidos de boa-fé em virtude de erro material ou operacional da Administração no processamento do benefício, situação manifestamente diversa da presente, em que o pagamento decorreu de comando judicial. Ademais, a própria conduta do agravante, ao ter ciência da implantação de um benefício mais vantajoso e não adotar uma postura mais ativa para reverter a situação, como, por exemplo, abster-se de sacar os valores e reiterar veementemente o pedido de expedição de ofício ao INSS, milita contra a alegação de boa-fé objetiva em seu grau máximo. A boa-fé não se resume à ausência de fraude, mas compreende também deveres anexos de lealdade e cooperação processual. Ao receber os valores a maior, mesmo sabendo que estes decorriam de uma ordem que pediu para não ser cumprida, o segurado assumiu o risco da futura e provável repetição. Por fim, a metodologia de cálculo adotada pela Contadoria e ratificada pelo juízo a quo é a que melhor se coaduna com o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, previsto no art. 884 do Código Civil. Permitir que o agravante retenha valores que excedem o montante do benefício ao qual tinha direito (o administrativo) configuraria um locupletamento sem causa à custa do erário, o que não pode ser admitido. A pretensão de aplicar o Tema 1.207/STJ também não se sustenta, pois aquele precedente trata da impossibilidade de cumulação de benefícios, determinando a compensação para evitar pagamentos em duplicidade, mas dentro de um contexto de benefícios distintos e devidos. Aqui, a questão é a restituição de valores pagos por título judicial precário e posteriormente cassado. Portanto, a decisão agravada, que manteve os cálculos de liquidação apurando saldo devedor em desfavor do segurado, está em conformidade com a jurisprudência pacificada e com os princípios que regem a matéria. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO PREEXISTENTE. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 979/STJ E 1.207/STJ. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial em cumprimento de sentença, apurando saldo devedor em desfavor do segurado referente a valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O agravante sustentou que os pagamentos decorreram de erro operacional do INSS, invocando a aplicação dos Temas 979/STJ e 1.207/STJ para afastar a restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se os valores recebidos em razão de tutela de urgência posteriormente revogada são repetíveis quando substituem benefício previdenciário anteriormente concedido na via administrativa; (ii) se a hipótese configura erro operacional da Administração apto a atrair a aplicação do Tema 979/STJ; (iii) se é aplicável a metodologia prevista no Tema 1.207/STJ para impedir a formação de saldo devedor em desfavor do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores recebidos pelo agravante tiveram origem direta em decisão judicial concessiva de tutela de urgência, posteriormente revogada, circunstância que atrai a incidência do Tema 692/STJ, independentemente da ausência de expedição de contraordem ao INSS. A implantação do benefício judicial decorreu do cumprimento de ordem judicial vigente pela Autarquia Previdenciária, inexistindo erro material ou operacional administrativo apto a justificar a aplicação do Tema 979/STJ. A ausência de comunicação ao INSS acerca da decisão que acolheu o pedido de não implantação da tutela não desnatura a natureza precária e judicial dos pagamentos realizados. A retenção de valores superiores ao benefício administrativo efetivamente devido configuraria enriquecimento sem causa, em afronta ao art. 884 do Código Civil. O Tema 1.207/STJ não se aplica à hipótese, pois trata de compensação em contexto de impossibilidade de cumulação de benefícios devidos, e não de restituição de valores percebidos por força de tutela provisória posteriormente cassada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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