JurisFonte
TRF3TributárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5012249-62.2026.4.03.0000

Execução fiscal. FGTS. Exceção de pré-executividade. Alegação de parcelamento e pagamento integral

Relator
HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5012249-62.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO E PAGAMENTO INTEGRAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DOCUMENTOS DA EXECUTADA E A INFORMAÇÃO DO AGENTE OPERADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a rejeição de exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal de débito de FGTS. A executada sustenta que a CDA nº FGSP202400630 se originou do Parcelamento nº 2019013665 e que a obrigação foi integralmente quitada. Alega nulidade do julgamento monocrático, cabimento da exceção de pré-executividade e suficiência do termo de confissão de dívida e dos comprovantes de pagamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se o agravo de instrumento poderia ter sido julgado monocraticamente; (ii) se a alegação de pagamento pode ser examinada em exceção de pré-executividade; e (iii) se os documentos apresentados demonstram de plano a quitação do crédito inscrito. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade no julgamento monocrático fundado em orientação consolidada sobre os limites da exceção de pré-executividade. A interposição do agravo interno devolve a controvérsia ao órgão colegiado. O pagamento pode ser arguido em exceção de pré-executividade quando comprovado mediante prova pré-constituída inequívoca. A via incidental, contudo, não admite instrução destinada a esclarecer a origem do débito, a imputação dos recolhimentos e a composição do saldo executado. Embora a executada tenha apresentado termo de confissão e comprovantes vinculados ao Parcelamento nº 2019013665, a Caixa Econômica Federal informou que a dívida inscrita não estava parcelada, apesar de ter origem no referido acordo. A divergência entre os documentos impede concluir, sem apuração complementar, que os pagamentos extinguiram integralmente o crédito constante da CDA. A controvérsia demanda exame do histórico administrativo do parcelamento e da apropriação dos valores recolhidos. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa, mas somente pode ser afastada por prova inequívoca. Não demonstrada de plano a quitação específica do débito executado, subsistem os atributos do título. O agravo interno reitera substancialmente as alegações já examinadas e não apresenta elemento novo capaz de afastar a necessidade de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: (i) não é nulo o julgamento monocrático de agravo de instrumento fundado em orientação consolidada acerca dos limites da exceção de pré-executividade, especialmente quando a matéria é posteriormente submetida ao órgão colegiado por agravo interno; (ii) a alegação de pagamento pode ser examinada em exceção de pré-executividade apenas quando demonstrada por prova pré-constituída inequívoca; (iii) a divergência entre os comprovantes apresentados pelo executado e a informação do agente operador do FGTS exige dilação probatória e impede o afastamento imediato da presunção de certeza e liquidez da CDA. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 803, I, 932, 941, § 2º, e 1.021; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; Súmula nº 393 do STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012249-62.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: ALVEOTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS RETORNAVEIS EIRELI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA - SP133985-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Alveotech Indústria e Comércio de Embalagens Retornáveis Eireli contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra pronunciamento proferido nos autos da execução fiscal nº 5005331-31.2024.4.03.6105. Na origem, foi rejeitada a exceção de pré-executividade por meio da qual a executada alegou o parcelamento e a quitação integral do débito de FGTS inscrito na CDA nº FGSP202400630. A decisão monocrática reconheceu que a alegação de pagamento pode, em tese, ser examinada em exceção de pré-executividade, desde que demonstrada por prova pré-constituída inequívoca. Considerou, contudo, que a divergência entre os documentos apresentados pela executada e a informação prestada pela Caixa Econômica Federal exigiria apuração sobre a origem do crédito, a imputação dos pagamentos e a composição do saldo inscrito. Em suas razões, a agravante suscita a nulidade do julgamento monocrático, ao argumento de que a controvérsia não se enquadraria nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil e deveria ter sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos do art. 941, § 2º, do mesmo diploma. No mérito, sustenta o cabimento da exceção de pré-executividade, por considerar que o pagamento integral estaria demonstrado por prova documental preexistente e dispensaria dilação probatória. Afirma que a CDA nº FGSP202400630 se originou do Parcelamento nº 2019013665, formalizado perante a Caixa Econômica Federal, e que todas as parcelas foram pagas. Aduz que o termo de confissão de dívida e os respectivos comprovantes afastariam a presunção relativa de certeza e liquidez da inscrição. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno, para anular o julgamento monocrático ou acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal. Intimada, a União reiterou a manifestação anteriormente apresentada. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): O agravo interno não comporta provimento. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.306, o Superior Tribunal de Justiça assentou a admissibilidade da fundamentação por referência, desde que o julgador enfrente, ainda que sucintamente, as questões novas e relevantes apresentadas pela parte. Não se exige análise pormenorizada de todas as alegações ou provas, sendo possível manter a decisão agravada quando o recurso não trouxer argumento novo capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada. Passa-se ao exame individualizado das alegações deduzidas pela parte agravante. A preliminar de nulidade do julgamento monocrático não procede. A decisão agravada consignou que a controvérsia encontrava solução na orientação consolidada acerca dos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, segundo a qual essa via incidental não admite produção complementar de provas. A atribuição conferida ao relator pelo art. 932 do Código de Processo Civil não viola o art. 941, § 2º, do mesmo diploma. A interposição do agravo interno, ademais, devolve a matéria ao órgão colegiado, que poderá confirmar, modificar ou revogar o pronunciamento singular. A referência genérica à inexistência de súmula ou precedente qualificado diretamente relacionado à situação fática não demonstra a nulidade alegada. O julgamento monocrático foi amparado em orientação consolidada quanto à inadequação da exceção de pré-executividade quando a solução da controvérsia depender de instrução probatória. No que concerne ao cabimento da exceção de pré-executividade, a insurgência parte de premissa que não corresponde ao conteúdo da decisão agravada. Não se afastou, em caráter abstrato, a possibilidade de arguição do pagamento por essa via. O que se reconheceu foi a insuficiência dos documentos para demonstrar, de imediato e sem necessidade de esclarecimentos adicionais, que os valores pagos no âmbito do Parcelamento nº 2019013665 extinguiram precisamente o crédito inscrito na CDA nº FGSP202400630. A própria decisão monocrática registrou que a discussão sobre pagamento ou quitação pode ser veiculada em exceção de pré-executividade, desde que a prova documental revele de modo inequívoco a extinção da obrigação. A tese recursal sobre o cabimento desse instrumento de defesa, portanto, não atinge o fundamento efetivamente adotado. Relativamente à alegada quitação, há referência documental ao Parcelamento nº 2019013665 e à apresentação de comprovantes de pagamento. Esses elementos, isoladamente considerados, não esclarecem a correspondência integral entre as parcelas recolhidas e o saldo posteriormente inscrito em dívida ativa. A manifestação da Caixa Econômica Federal, agente responsável pela gestão dos recolhimentos do FGTS, informou que a dívida teve origem no parcelamento indicado, mas não estava parcelada e nunca esteve. A União acrescentou que eventuais pagamentos de prestações já teriam sido abatidos do débito, subsistindo o saldo levado à execução. Essa aparente contradição não autoriza a extinção imediata da execução. Ao contrário, evidencia a necessidade de examinar o histórico administrativo do acordo, os débitos por ele abrangidos, a imputação dos recolhimentos e a composição do saldo remanescente. A agravante sustenta que a informação sistêmica da Caixa seria genérica e não poderia prevalecer sobre o termo de confissão e os comprovantes apresentados. A definição dessa controvérsia, porém, pressupõe justamente a comparação técnica entre os registros administrativos e os pagamentos invocados, providência incompatível com a cognição restrita da exceção de pré-executividade. Sobre a presunção de certeza e liquidez da CDA, não se controverte que possui natureza relativa. Seu afastamento, entretanto, exige prova inequívoca a cargo da executada, não bastando documentação cuja vinculação integral ao crédito inscrito seja objetivamente controvertida. A apresentação do termo de parcelamento não transfere automaticamente à exequente o encargo de demonstrar a subsistência da obrigação. Enquanto não comprovada de plano a quitação específica do débito executado, permanecem hígidos os atributos legais da certidão. A alegação de que a execução seria nula, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, depende da demonstração prévia de que o crédito foi integralmente pago. Como essa premissa não pode ser estabelecida sem apuração complementar, a conclusão pretendida não decorre dos documentos atualmente disponíveis. O agravo interno, nesse aspecto, reproduz substancialmente as razões do agravo de instrumento. Embora reformule a argumentação e acrescente referências aos arts. 932 e 941 do Código de Processo Civil, não apresenta elemento capaz de superar a necessidade de dilação probatória reconhecida na decisão agravada. Persistindo dúvida objetiva sobre a vinculação dos pagamentos à inscrição executada, a matéria deverá ser discutida pela via processual que comporte instrução adequada. A exceção de pré-executividade não pode ser convertida em procedimento destinado à reconstrução do histórico administrativo do débito. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO E PAGAMENTO INTEGRAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DOCUMENTOS DA EXECUTADA E A INFORMAÇÃO DO AGENTE OPERADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a rejeição de exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal de débito de FGTS. A executada sustenta que a CDA nº FGSP202400630 se originou do Parcelamento nº 2019013665 e que a obrigação foi integralmente quitada. Alega nulidade do julgamento monocrático, cabimento da exceção de pré-executividade e suficiência do termo de confissão de dívida e dos comprovantes de pagamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se o agravo de instrumento poderia ter sido julgado monocraticamente; (ii) se a alegação de pagamento pode ser examinada em exceção de pré-executividade; e (iii) se os documentos apresentados demonstram de plano a quitação do crédito inscrito. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade no julgamento monocrático fundado em orientação consolidada sobre os limites da exceção de pré-executividade. A interposição do agravo interno devolve a controvérsia ao órgão colegiado. O pagamento pode ser arguido em exceção de pré-executividade quando comprovado mediante prova pré-constituída inequívoca. A via incidental, contudo, não admite instrução destinada a esclarecer a origem do débito, a imputação dos recolhimentos e a composição do saldo executado. Embora a executada tenha apresentado termo de confissão e comprovantes vinculados ao Parcelamento nº 2019013665, a Caixa Econômica Federal informou que a dívida inscrita não estava parcelada, apesar de ter origem no referido acordo. A divergência entre os documentos impede concluir, sem apuração complementar, que os pagamentos extinguiram integralmente o crédito constante da CDA. A controvérsia demanda exame do histórico administrativo do parcelamento e da apropriação dos valores recolhidos. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa, mas somente pode ser afastada por prova inequívoca. Não demonstrada de plano a quitação específica do débito executado, subsistem os atributos do título. O agravo interno reitera substancialmente as alegações já examinadas e não apresenta elemento novo capaz de afastar a necessidade de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: (i) não é nulo o julgamento monocrático de agravo de instrumento fundado em orientação consolidada acerca dos limites da exceção de pré-executividade, especialmente quando a matéria é posteriormente submetida ao órgão colegiado por agravo interno; (ii) a alegação de pagamento pode ser examinada em exceção de pré-executividade apenas quando demonstrada por prova pré-constituída inequívoca; (iii) a divergência entre os comprovantes apresentados pelo executado e a informação do agente operador do FGTS exige dilação probatória e impede o afastamento imediato da presunção de certeza e liquidez da CDA. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 803, I, 932, 941, § 2º, e 1.021; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; Súmula nº 393 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão

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