Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Reconhecimento de atividade especial. Reafirmação da der
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5012304-30.2022.4.03.6183
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE CRITÉRIOS REDUTIVOS. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PARA DEFICIÊNCIA LEVE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 24.09.1990 a 01.11.1991 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER reafirmada em 02.09.2022. Em grau recursal, a parte autora sustenta erro na planilha de cálculo do tempo de contribuição e requer nova reafirmação da DER para 12.09.2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em data anterior à DER reafirmada fixada na sentença; (ii) estabelecer se é possível cumular, para o mesmo período contributivo, os critérios redutivos decorrentes da condição de pessoa com deficiência e do exercício de atividade especial.III. RAZÕES DE DECIDIR A condição de pessoa com deficiência leve e a especialidade do labor exercido no período de 24.09.1990 a 01.11.1991 são incontroversas em grau recursal. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige a comprovação da deficiência, do respectivo grau, da carência e do tempo mínimo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 142/2013. A avaliação da deficiência deve ser médica e funcional, com consideração dos aspectos físicos, sociais e ambientais, para definição do grau de limitação do segurado. O art. 70-F do Decreto nº 3.048/1999 veda a cumulação, no mesmo período contributivo, da redução do tempo de contribuição decorrente da condição de pessoa com deficiência com a redução relativa ao exercício de atividade especial. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a impossibilidade de utilização concomitante de dois fatores redutivos sobre o mesmo período contributivo, admitindo apenas a conversão do tempo especial em comum quando mais favorável ao segurado. Em 12.01.2021, a parte autora não preenchia o requisito temporal exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, pois totalizava 32 anos, 5 meses e 9 dias de contribuição, inferiores aos 33 anos exigidos para segurado do sexo masculino. Não demonstrado erro apto a alterar o cômputo do tempo de contribuição e a data de implementação dos requisitos, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 142/2013, inclusive o tempo mínimo de contribuição correspondente ao grau da deficiência. 2. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não pode ser cumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicável ao labor exercido sob condições especiais. 3. A utilização concomitante de critérios redutivos relacionados à deficiência e à atividade especial é vedada pelo ordenamento jurídico. 4. A ausência do tempo mínimo de contribuição exigido para a deficiência leve impede a concessão do benefício na data pretendida pelo segurado. Dispositivos relevantes citados: LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, caput, incisos I, II, III e IV, parágrafo único, 4º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-A, 70-B e 70-F; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, 86, parágrafo único, 487, I, e 496, § 3º, I; Súmula nº 111 do STJ; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27.01.2014, art. 2º e §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5001710-43.2017.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, 9ª Turma, j. 13.02.2025, Intimação via sistema em 17.02.2025 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012304-30.2022.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: FRANCISCO JOSE PEIXOTO ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA ISADORA AFANASIEFF (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA): Trata-se de ação movida por FRANCISCO JOSE PEIXOTO ROCHA contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, mediante o reconhecimento do período de labor especial de 24.09.1990 a 01.11.1991 desde a DER (02.12.2019). A sentença de primeiro grau (Id 279447065) julgou o pedido nos seguintes termos: Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a reconhecer a especialidade do período de 24/09/1990 a 01/11/1991 (WHIRLPOOL S/A) e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, 42/191.397.372-4, desde a DER reafirmada (02/09/2022), nos termos da fundamentação. Deverão incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pela Resolução nº 784, de 08/08/2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Diante da mínima sucumbência da parte autora, (art. 86, § único do novo CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. A parte autora interpôs recurso de apelação da decisão, arguindo haver erro na planilha de tempo de contribuição, devendo a der ser reafirmada para 12.09.2021. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA ISADORA AFANASIEFF (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA): Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO CONCRETO Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, mediante o reconhecimento do período de labor especial de 24.09.1990 a 01.11.1991 desde a DER. Em sede recursal, incontroversa a condição de pessoa com deficiência leve, bem como a especialidade do labor de 24.09.1990 a 01.11.1991. A princípio, o deslinde da controvérsia cinge-se à análise do direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme Lei Complementar n.º 142/2013, que prevê a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Dispõe o artigo 2º da LC n.º 142/2013: “Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Conclui-se, portanto, que o primeiro requisito a ser observado refere-se à deficiência do segurado que pretende aposentar-se com a redução do tempo de contribuição, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ou a redução da idade, no caso da aposentadoria por idade. Constatada a deficiência, o próximo passo é identificar-se o grau de deficiência – leve, grave ou moderada –, a fim de se enquadrar o segurado nos termos previstos na legislação. Por fim, há necessidade de análise das barreiras externas que se depara o deficiente, dentro do contexto social; importa, pois, visualizar a deficiência do segurado não apenas do ponto de vista médico, mas diante da realidade em que inserido. Portanto, a avaliação da deficiência deve não só levar em conta os aspectos corpóreos, mas também a questão social, ou seja, a dificuldade da pessoa portadora de deficiência de se relacionar e interagir socialmente. Quanto maior a dependência de terceiros, maior a limitação e consequentemente seu grau de deficiência. No que tange ao tempo necessário para a concessão da aposentadoria, o art. 3º assim dispôs: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. O Decreto n.º 8.145/13, de 03 de dezembro de 2013, ao regulamentar a matéria, alterou o Decreto n. 3.048/99. Em artigo específico para a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, repetiu os requisitos acima mencionados: Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. Art. 70 -B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. Ainda, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LC n.º 142/2013, foi editada a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que “aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência”, dispondo que: Art. 2º Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria. § 2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a pericia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos. § 3º O instrumento de avalição médica e funcional, destinado à avaliar o segurado, e constante do anexo a esta Portaria, será objeto de revisão por instância técnica específica instituída no âmbito do Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação deste ato normativo, podendo haver revisões posteriores. Segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, a classificação da deficiência em leve, moderada e grave ocorrerá mediante a aplicação de uma escala de pontuação pelo médico perito e pelo serviço social, considerando limitações físicas e aspectos sociais e ambientais, cuja soma definirá o grau da deficiência, nos termos do Anexo da referida Portaria: 4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Dessa forma, para a concessão do benefício pleiteado, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: I – ser segurado do Regime Geral da Previdência Social (qualidade de segurado); II – ter cumprido o período de carência; III – tempo de contribuição e, IV – deficiência em grau leve, moderado ou grave. Contudo, verifica-se a vedação legal estabelecida pelo art. 70-F do Decreto nº 3.048/1999: “Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Não é possível, portanto, cumular o período de deficiência com o fator proveniente do labor sob condições especiais. Na mesma senda: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE CRITÉRIOS REDUTIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NORMA APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso autárquico e deu provimento à apelação do impetrante, reconhecendo o exercício de atividade especial nos períodos de 05/08/1987 a 03/07/1989 e 10/07/1989 a 19/07/2016, além de determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). - O art. 10 da Lei Complementar nº 142/2013 veda expressamente a cumulação, em relação ao mesmo tempo contributivo, de critérios redutivos referentes à atividade especial e à condição de pessoa com deficiência. - O § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/1999 assegura a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em comum, desde que isso seja mais vantajoso para o segurado, observando-se os coeficientes da tabela ali prevista. - A legislação não permite que tempo especial seja convertido em tempo comum e novamente em especial, vedando a utilização concomitante de dois fatores de redução para um mesmo período. - Para segurados com deficiência leve do sexo masculino, o coeficiente aplicável para conversão de tempo especial em comum é de 1,32, conforme regulamentação. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001710-43.2017.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 13/02/2025, Intimação via sistema DATA: 17/02/2025) Assim, em 12.01.2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência) de que trata a LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois não cumpriu o requisito tempo de contribuição (somou 32 anos, 5 meses e 9 dias, quando o mínimo é 33 anos) (Inc. III - leve). Irretocável, portanto, a r. sentença do juízo de origem por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos supra. É O VOTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE CRITÉRIOS REDUTIVOS. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PARA DEFICIÊNCIA LEVE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 24.09.1990 a 01.11.1991 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER reafirmada em 02.09.2022. Em grau recursal, a parte autora sustenta erro na planilha de cálculo do tempo de contribuição e requer nova reafirmação da DER para 12.09.2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em data anterior à DER reafirmada fixada na sentença; (ii) estabelecer se é possível cumular, para o mesmo período contributivo, os critérios redutivos decorrentes da condição de pessoa com deficiência e do exercício de atividade especial.III. RAZÕES DE DECIDIR A condição de pessoa com deficiência leve e a especialidade do labor exercido no período de 24.09.1990 a 01.11.1991 são incontroversas em grau recursal. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige a comprovação da deficiência, do respectivo grau, da carência e do tempo mínimo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 142/2013. A avaliação da deficiência deve ser médica e funcional, com consideração dos aspectos físicos, sociais e ambientais, para definição do grau de limitação do segurado. O art. 70-F do Decreto nº 3.048/1999 veda a cumulação, no mesmo período contributivo, da redução do tempo de contribuição decorrente da condição de pessoa com deficiência com a redução relativa ao exercício de atividade especial. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a impossibilidade de utilização concomitante de dois fatores redutivos sobre o mesmo período contributivo, admitindo apenas a conversão do tempo especial em comum quando mais favorável ao segurado. Em 12.01.2021, a parte autora não preenchia o requisito temporal exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, pois totalizava 32 anos, 5 meses e 9 dias de contribuição, in
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