Aposentadoria por tempo de contribuição. Contribuinte individual. Reconhecimento de contribuições previdenciárias. Termo inicial dos efeitos financeiros
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5012283-88.2021.4.03.6183
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com pedido de reconhecimento de contribuições previdenciárias vertidas na condição de contribuinte individual nos períodos de 02/1989 a 05/1989 e de 08/1989 a 07/1994, bem como de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 04/10/2019. A sentença reconheceu os períodos contributivos e condenou o INSS à concessão do benefício desde a DER, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O INSS apelou alegando ausência de comprovação válida das contribuições, requerendo subsidiariamente a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e a redução dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve perda superveniente do objeto recursal em razão da implantação administrativa do benefício; (ii) se as contribuições previdenciárias referentes às competências de 02/1989 a 05/1989 e de 08/1989 a 07/1994 podem ser computadas para fins de tempo de contribuição e carência; (iii) se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER ou na data da citação, bem como a adequação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR A implantação administrativa do benefício em cumprimento à sentença não configura reconhecimento jurídico do pedido nem implica renúncia ao direito recursal do INSS, inexistindo perda superveniente do objeto da apelação. As guias de recolhimento e os dados constantes do CNIS demonstram que as contribuições previdenciárias referentes aos períodos controvertidos foram recolhidas regularmente, sem atraso e em época própria, devendo ser computadas para todos os fins previdenciários, inclusive carência e tempo de contribuição. A parte autora preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, com 35 anos e 18 dias de tempo de contribuição e 425 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, em observância ao Tema 1.124 do STJ, uma vez que a documentação apta à comprovação do direito foi apresentada apenas em juízo. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação e reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Tese de julgamento: A implantação administrativa do benefício em cumprimento à sentença não configura perda superveniente do objeto recursal. As contribuições previdenciárias recolhidas regularmente pelo contribuinte individual, comprovadas por guias de recolhimento e CNIS, devem ser computadas para fins de carência e tempo de contribuição. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação quando os elementos comprobatórios do direito forem apresentados apenas em juízo. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem observar os percentuais do art. 85 do CPC, limitados às parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.212/1991, art. 30, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, II, e 57; CPC, arts. 6º e 85, §§ 3º e 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR n. 4.372/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13/04/2016, DJe 18/04/2016; TRF3, AR 0016428-76.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, Terceira Seção, e-DJF3 04/10/2019; TRF3, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, 8ª Turma, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 111 do STJ; Tema 1.124 do STJ; Tema 1.105 do STJ; Tema 1.419 do STF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012283-88.2021.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SILVIA FERNANDES CHAVES - SP200736-A APELADO: JORGE CLAUDEMIR ALVES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 08 de outubro de 2021, na qual a parte autora postula o reconhecimento do tempo de contribuinte individual das competências de 01/02/1989 a 31/05/1989 e de 01/08/1989 a 31/07/1994, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 04/10/2019. O pedido foi acolhido pelo Juízo da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em 13/05/2022, que reconheceu as contribuições individuais referente as competências de 02/1989 a 05/1989 e de 08/1989 a 07/1994, e, em decorrência, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 04/10/2019. (Id. 262891924) Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 29/08/2022. Requer a Autarquia a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento central de que o autor não preenche o tempo mínimo exigido, uma vez que, ao desconsiderar os períodos de 02/1989 a 05/1989 e 08/1989 a 07/1994 por suposta extemporaneidade dos registros no CNIS e ausência de comprovação documental da atividade, o tempo de contribuição apurado seria de apenas 29 anos, 8 meses e 18 dias. De forma subsidiária, caso mantida a procedência, o apelante requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, a aplicação da prescrição quinquenal e a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos legais, com base de cálculo limitada às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). (Id. 262891926) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 262891929) Posteriormente, em petição protocolada, a parte autora alegou a perda superveniente do objeto do recurso de Apelação. Argumentou que o INSS implantou voluntariamente o benefício, o que configuraria o reconhecimento do pedido. (Id. 293259915) O INSS apresentou manifestação na qual se opôs ao pedido de reconhecimento da perda de objeto, sustentando que a implantação do benefício não se deu por ato voluntário, mas sim em cumprimento à decisão judicial de primeira instância. (Id. 380461092) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade e sem preliminares, passo à análise do mérito. DO PEDIDO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL A hipótese de perda superveniente do interesse recursal, arguida pela parte autora, não merece prosperar. É fundamental distinguir entre o reconhecimento jurídico do pedido — que ocorreria se a autarquia concedesse um benefício diverso, mas, para tanto, reconhecesse administrativamente os períodos controversos no processo — e a antecipação do cumprimento do comando da sentença. No caso dos autos, verifica-se que o benefício implantado administrativamente pelo INSS é precisamente aquele postulado na petição inicial e deferido na r. sentença, possuindo o mesmo número de benefício (NB), a mesma DER e, consequentemente, decorrendo do cômputo dos mesmos períodos de contribuição aqui discutidos. Tal ato não configura aquiescência tácita, mas sim um mero cumprimento espontâneo e antecipado da obrigação imposta na decisão judicial, uma faculdade da parte ré que não implica renúncia ao seu direito de ver o mérito do recurso apreciado. A implantação do benefício, nessas circunstâncias, não esvazia o interesse recursal do INSS em ver reformada a sentença. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Dos recolhimentos do segurado contribuinte individual e facultativo Conforme preconiza o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, o termo final para que os contribuintes, individuais e facultativos, por iniciativa própria, realizem os recolhimentos previdenciários é o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Para fim de compor a carência, devem ser computadas as contribuições recolhidas após o pagamento da primeira contribuição sem atraso, nos termos do artigo 27, II, da LBPS. Portanto, desprezam-se os recolhimentos com atraso referentes às competências anteriores. Todavia, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, não haverá impedimento no aproveitamento das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento da primeira contribuição sem atraso, se não houve a perda da qualidade de segurado: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória procedente. (AR n. 4.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 18/4/2016) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. ARTS. 24, PARÁGRAFO ÚNICO (REDAÇÃO ORIGINAL), ART. 25 E ART. 27, TODOS DA LEI N. 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE. (...) 3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 4. Embora a parte autora, na condição de contribuinte individual, tenha recolhido a contribuição da competência do mês de dezembro de 2010 em atraso (14.02.2011), o recolhimento relativo ao mês de outubro de 2010 foi realizado no prazo (12.11.2010). Assim, considerando que a parte autora recolheu tempestivamente a competência de outubro de 2010, aquela vertida em atraso (dezembro/2010), sem que tenha havido a perda da qualidade de segurada, deve ser considerada no cômputo do período de carência, assim como as contribuições das competências de janeiro/2011 e fevereiro/2011. 5. A 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o recolhimento em atraso das contribuições vertidas ao RGPS, nas condições de segurado facultativo, contribuinte individual ou especial, devem ser consideradas no período de carência, desde que posteriores ao efetivo pagamento da primeira sem atraso e mantida, no período, a qualidade de segurada. 6. No tocante à incapacidade, em que pese não haver nos presentes autos cópia do laudo pericial realizado em 24.07.2012, constata-se, da análise da sentença, que o sr. perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente, na data da perícia ou na data do ajuizamento da ação subjacente. (...) 8. Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Improcedência do pedido formulado na ação subjacente. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. (TRF3 - AR 0016428-76.2016.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019) Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao reconhecimento das contribuições individuais referente as competências de 02/1989 a 05/1989 e 08/1989 a 07/1994 Considerando a controvérsia existente, passa-se ao exame dos interregnos: Período 01/02/1989 a 31/05/1989 01/08/1989 a 31/07/1994 Condição Contribuinte individual Prova Guias de contribuições (Id. 262891920 - Pág. 3/6) Guias de contribuições (Id. 262891920 - Pág. 9/68) CNIS (Id. 262891908 - Pág. 2/4) Inscrição na Junta Comercial - id. 262891919 Análise A fim de comprovar a atividade de empresário, o autor juntou a inscrição perante a Junta Comercial, indicando o início da atividade em 17/02/1989, e sua retirada da empresa em 04/11/1994. Conforme se extrai das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias e do CNIS do autor, verifica-se que as contribuições referentes aos períodos controvertidos foram vertidas de forma regular, tempestivamente e sem indicação de pendências, evidenciando a contemporaneidade dos recolhimentos em relação às competências correspondentes. Tal circunstância confere plena validade às contribuições realizadas, as quais devem produzir todos os efeitos previdenciários decorrentes, tanto para fins de cômputo do tempo de contribuição quanto para a contagem da carência, inexistindo qualquer elemento nos autos apto a infirmar a sua regularidade ou eficácia. Desse modo, impõe-se o cômputo integral desses interregnos para todos os fins previdenciários, inclusive para a concessão do benefício de aposentadoria. Conclusão Períodos reconhecidos como tempo comum Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento das contribuições previdenciárias vertidas na condição de contribuinte individual, referentes às competências de 02/1989 a 05/1989 e de 08/1989 a 07/1994. Do direito ao benefício É viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, a parte autora, em 04/10/2019, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos e 18 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 425 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo, em 04/10/2019. Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo
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