Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Exposição a ruído. PPP. Ausência de indicação do nen
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5012101-11.2022.4.03.6105
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NEN. UTILIZAÇÃO DE METODOLOGIA DIVERSA DA NHO-01. VALIDADE DO PPP SUBSCRITO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01.09.2005 a 03.04.2018, laborado junto à empresa BRASFORMAS na função de caldeireiro, com consequente revisão do benefício sem incidência do fator previdenciário desde a DER. A autarquia sustenta a insuficiência da comprovação do labor especial reconhecido em primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação da metodologia NEN prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO impede o reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao agente ruído; (ii) estabelecer se a ausência de informação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP ou no LTCAT afasta o reconhecimento da atividade especial; (iii) determinar se a documentação técnica produzida por profissional habilitado é suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais; (iv) definir se o PPP subscrito por técnico de segurança do trabalho possui validade para comprovação da atividade especial.III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial observa o princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço para aferição da exposição a agentes nocivos. A especialidade do labor exige demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, não sendo necessária exposição contínua durante toda a jornada de trabalho. Os rolamentos regulamentares de agentes nocivos possuem natureza exemplificativa, admitindo-se o reconhecimento da especialidade quando comprovada tecnicamente a nocividade da atividade desenvolvida. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial por exposição ao ruído, desde que o documento apresente aferição idônea dos níveis sonoros e permita a análise da efetiva exposição do trabalhador. O PPP produzido nos autos registra exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor, circunstância suficiente para caracterizar a nocividade do ambiente de trabalho. Na ausência de informação expressa sobre o NEN, o PPP e o LTCAT elaborados com fundamento em estudo técnico produzido por profissional habilitado constituem prova suficiente da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), tornando desnecessária a realização de perícia judicial quando os documentos são consistentes e aptos à formação do convencimento judicial. A exigência legal de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança refere-se ao documento que embasa o PPP, não impedindo que os registros ambientais constantes do formulário sejam subscritos por técnico de segurança do trabalho legalmente habilitado. O PPP subscrito por técnico de segurança do trabalho possui validade para comprovar a atividade especial quando registra de forma clara a exposição habitual e permanente ao agente nocivo e inexistem elementos que comprometam sua confiabilidade técnica. Comprovada a exposição habitual e permanente ao agente ruído em níveis superiores aos limites legais de tolerância, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período laborado e a manutenção da revisão do benefício previdenciário.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de indicação da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial por exposição ao agente ruído quando o documento contém aferição idônea da intensidade sonora. O PPP e o LTCAT elaborados com base em estudo técnico realizado por profissional habilitado constituem prova suficiente da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais, ainda que não indiquem expressamente o NEN. A realização de perícia judicial é dispensável quando a documentação técnica apresentada é consistente e suficiente para demonstrar a efetiva exposição do segurado ao agente nocivo. O PPP subscrito por técnico de segurança do trabalho é documento válido para comprovação da atividade especial quando fundamentado em registros ambientais tecnicamente idôneos. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais de tolerância autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; art. 100; art. 201, § 7º. Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º; 58 e § 1º. CPC, arts. 4º, 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, II e 11; 487, I. EC nº 20/1998, art. 9º. EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20. Decreto nº 3.048/1999, art. 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013. STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019. STJ, Pet nº 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.02.2017. STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014. STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Tema 546. STJ, Tema 1.090, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. STF, ARE nº 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux. TNU, Tema 213. TRF3, ApCiv nº 5032890-86.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, 9ª Turma, j. 06.05.2026, DJEN 11.05.2026. TRF3, ApCiv nº 5014389-23.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, 9ª Turma, j. 18.05.2026, DJEN 22.05.2026 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012101-11.2022.4.03.6105 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIS ALVES DE FARIA - SP208968-N ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ADEMAR ALVES DE FARIA - SP380248-A APELADO: JOAO BOSCO DA COSTA ALMEIDA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de ação movida por JOAO BOSCO DA COSTA ALMEIDA contra o INSS pleiteando a revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 187.011.358-3, mediante o reconhecimento do período de labor especial de 01.09.2005 a 03.04.2018 (BRASFORMAS) A sentença de primeiro grau (Id 292722237) julgou o pedido nos seguintes termos: Por todo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de: a) RECONHECER a especialidade do lapso de atividade de 01/09/2005 a 03/04/2018; b) DECLARAR o tempo total de contribuição da parte autora de 41 anos, 2 meses e 18 dias até a DER; d) CONDENAR o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedendo-o sem a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, a partir da DER (23/09/2018 - NB 187.011.358-3), com o pagamento da diferença sobre as prestações vencidas, devidamente corrigidos e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento. Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. O INSS interpôs recurso de apelação da decisão, arguindo que não foram devidamente comprovados os períodos de labor especial reconhecidos pelo juízo de origem. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do feito. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO CONCRETO DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 187.011.358-3, mediante o reconhecimento do período de labor especial de 01.09.2005 a 03.04.2018 (BRASFORMAS). Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.) Quanto à habitualidade e permanência, o STJ esclareceu que não se exige exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado, de forma não ocasional nem eventual: "O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente. A habitualidade e a permanência devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado, integradas à sua rotina de trabalho." (STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 25/9/2019.) A legislação previdenciária adota o sistema de prova tarifada para a comprovação da exposição a agentes nocivos (arts. 58 da Lei nº 8.213/91 e 68 do Decreto nº 3.048/99). A responsabilidade pelo preenchimento e atualização dos formulários é do empregador. Os formulários exigidos ao longo do tempo foram: Período Formulário Exigido Até 28/04/1995 SB-40 / DISES BE 5235 29/04/1995 a 13/10/1996 DSS-8030 (sem necessidade de laudo técnico, exceto ruído e calor) 14/10/1996 a 31/12/2003 DIRBEN-8030 ou DSS-8030, com laudo técnico A partir de 01/01/2004 PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário Atualmente, embora a legislação exija o LTCAT, é suficiente a apresentação do PPP, uma vez que este é elaborado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). O art. 57 da Lei nº. 8213/91 estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Executivo definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde dos trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído) e quanto ao agente calor. Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Sobre o fornecimento de equipamento de proteção e a neutralização da nocividade ambiental, o Superior Tribunal de Justiça assentou diretrizes vinculantes ao julgar o Tema 1.090 (REsp nº
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