Cumprimento de sentença. Falecimento da parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. Execução autônoma. Habilitação de sucessores
- Relator
- GILBERTO RODRIGUES JORDAN
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5011896-22.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros da exequente falecida, impedindo o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios. O agravante sustenta a autonomia e natureza alimentar dos honorários sucumbenciais e contratuais, defendendo a possibilidade de execução imediata independentemente da habilitação dos sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser executados autonomamente após o falecimento da parte autora; (ii) estabelecer se os honorários contratuais podem ser destacados e executados antes da habilitação dos sucessores da parte falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, não integrando o patrimônio da parte autora. O falecimento da constituinte não afasta a legitimidade do patrono para promover a execução da verba sucumbencial em nome próprio. A suspensão da execução quanto aos honorários sucumbenciais condicionou indevidamente crédito autônomo do advogado à habilitação dos sucessores da parte falecida, providência restrita ao crédito principal da demanda. Os honorários contratuais decorrem de relação contratual entre cliente e advogado e sua satisfação, nos autos principais, ocorre mediante dedução do crédito pertencente ao constituinte, conforme previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. O falecimento da parte autora extingue o mandato judicial, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, passando o crédito principal a integrar o espólio, o que exige prévia habilitação dos sucessores para levantamento ou requisição de valores. O destaque dos honorários contratuais depende da definição do titular do crédito principal, razão pela qual a ausência de habilitação dos herdeiros impede o prosseguimento da execução dessa verba nos autos originários. A jurisprudência do TRF da 3ª Região reconhece a impossibilidade de destaque autônomo dos honorários contratuais sem prévia habilitação dos sucessores da parte falecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011896-22.2026.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: FABIANA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EMERSON PAULO SILVA E SANTOS - SP427746-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo patrono de FABIANA FERREIRA DE LIMA em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5001301-67.2023.4.03.6337, determinou a suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros da exequente falecida, obstando o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios. Conforme se extrai das razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, o caráter autônomo e alimentar dos honorários advocatícios, tanto os sucumbenciais quanto os contratuais, defendendo a possibilidade de sua execução imediata, independentemente da habilitação dos sucessores da parte falecida. Alega que o óbito da autora, ocorrido em 13/09/2023, não pode ser um impedimento ao recebimento de sua verba profissional, que lhe pertence por direito próprio. Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso. O Agravado, devidamente intimado, não apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO O recurso merece parcial provimento. A controvérsia central reside em definir se a execução dos honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais, pode prosseguir de forma autônoma após o falecimento da parte autora e antes da habilitação de seus sucessores. Para a correta análise da questão, é imperativo distinguir a natureza jurídica dos honorários de sucumbência e dos honorários contratuais. 1. Dos Honorários de Sucumbência Os honorários de sucumbência são aqueles fixados em sentença e decorrem da condenação imposta à parte vencida. A titularidade dessa verba é, por expressa disposição legal, do advogado. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) é cristalino ao estabelecer a autonomia desse direito: "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” Dessa forma, os honorários sucumbenciais não integram o patrimônio do constituinte. Trata-se de crédito autônomo do causídico em face da parte vencida (no caso, o INSS). O falecimento da parte autora, portanto, não afeta a legitimidade e o interesse do advogado em promover, em nome próprio, a execução dessa parcela da condenação. Nesse ponto, a decisão agravada, ao suspender a execução também da verba sucumbencial, merece reforma, pois condiciona um direito autônomo do advogado a um evento (habilitação de herdeiros) que diz respeito exclusivamente ao crédito principal. 2. Dos Honorários Contratuais A situação dos honorários contratuais, contudo, é distinta. Essa verba é oriunda de um pacto celebrado entre o cliente e seu advogado. Sua execução nos mesmos autos do processo principal é uma faculdade legal que visa à celeridade, permitindo que o pagamento seja feito por dedução do crédito a ser recebido pelo constituinte. A esse respeito, dispõe o Estatuto da OAB: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." (grifo nosso) A própria redação do § 4º evidencia que os honorários contratuais destacados no processo são uma parcela do crédito principal. A sua satisfação está atrelada à existência e disponibilidade do montante devido ao constituinte. Com o falecimento do autor, extingue-se o mandato judicial (art. 682, II, do Código Civil) e o crédito principal passa a integrar o espólio, sendo devido aos seus sucessores. Para que qualquer valor seja levantado ou requisitado, é imprescindível a prévia habilitação dos herdeiros, que assumirão a titularidade desse crédito. Logo, se o principal não pode ser pago antes da habilitação, a verba contratual, que dele é deduzida, segue a mesma sorte. O destaque dos honorários contratuais pressupõe a definição do credor do montante principal, o que ainda não ocorreu nos autos de origem. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte já se posicionou, como se observa no seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DO AUTOR. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE AUTÔNOMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu o destaque de honorários contratuais em cumprimento de sentença previdenciária, em razão do falecimento do autor e da ausência de habilitação dos sucessores. O embargante sustenta que o valor destacado dos honorários foi elaborado antes da vigência da Resolução nº 458/2017-CJF, invocando o princípio da proteção ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao direito adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o destaque de honorários advocatícios contratuais sem a habilitação dos sucessores da parte falecida; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão sob o fundamento de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 458/2017-CJF exige que os honorários contratuais sejam requisitados no mesmo ofício do valor principal, vedando o fracionamento e a expedição autônoma. O falecimento do autor extingue o mandato judicial, conforme o art. 682, II, do Código Civil, sendo imprescindível a habilitação dos sucessores para continuidade do processo. A ausência de habilitação dos sucessores impede a expedição de precatório e o destaque dos honorários contratuais, que devem ser cobrados em ação própria. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Embargos opostos com finalidade de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados." (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 5021362-79.2022.4.03.0000. TRF-3. 9ª Turma. Relatora: Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO. Julgamento: 04/11/2025) Assim, a decisão agravada agiu com acerto ao condicionar o pagamento dos honorários contratuais à habilitação dos sucessores. 3. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar em parte a decisão agravada, a fim de autorizar o prosseguimento da execução exclusivamente em relação aos honorários de sucumbência, mantendo a suspensão do feito no que tange ao crédito principal e aos honorários contratuais, até a devida habilitação dos sucessores da parte autora. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros da exequente falecida, impedindo o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios. O agravante sustenta a autonomia e natureza alimentar dos honorários sucumbenciais e contratuais, defendendo a possibilidade de execução imediata independentemente da habilitação dos sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser executados autonomamente após o falecimento da parte autora; (ii) estabelecer se os honorários contratuais podem ser destacados e executados antes da habilitação dos sucessores da parte falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, não integrando o patrimônio da parte autora. O falecimento da constituinte não afasta a legitimidade do patrono para promover a execução da verba sucumbencial em nome próprio. A suspensão da execução quanto aos honorários sucumbenciais condicionou indevidamente crédito autônomo do advogado à habilitação dos sucessores da parte falecida, providência restrita ao crédito principal da demanda. Os honorários contratuais decorrem de relação contratual entre cliente e advogado e sua satisfação, nos autos principais, ocorre mediante dedução do crédito pertencente ao constituinte, conforme previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. O falecimento da parte autora extingue o mandato judicial, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, passando o crédito principal a integrar o espólio, o que exige prévia habilitação dos sucessores para levantamento ou requisição de valores. O destaque dos honorários contratuais depende da definição do titular do crédito principal, razão pela qual a ausência de habilitação dos herdeiros impede o prosseguimento da execução dessa verba nos autos originários. A jurisprudência do TRF da 3ª Região reconhece a impossibilidade de destaque autônomo dos honorários contratuais sem prévia habilitação dos sucessores da parte falecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →