JurisFonte
TRF3TributárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5011827-58.2024.4.03.0000

Execução fiscal. Conselho profissional. Cobrança de anuidades (2016 e 2017) e de multa eleitoral (2015)

Relator
CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5011827-58.2024.4.03.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES (2016 E 2017) E DE MULTA ELEITORAL (2015). IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011, COM A REDAÇÃO DA LEI 14.195/2021. AUSENCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei 14.195, de 26/08/2021, deu nova redação à Lei 12.514/2011, que dispõe, dentre outros temas, sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, passando o seu art. 8º a prever que (...) os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origensprevistas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º (...) e que (...) os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. Às execuções ajuizadas em data posterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, aplicam-se as novas disposições do art. 8º da Lei 12.514/2011. 3. Aplicável o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.524.930/RS, quanto à limitação do valor mínimo para fins de ajuizamento da execução fiscal, estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/11: (...) considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma (STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017). 4. In casu, o ajuizamento da presente execução fiscal se deu em 29/04/2022, portanto, aplicável a nova redação dada à Lei 12.514/2011 pela Lei 14.195/2021, quando a somatória dos débitos, acrescidos dos encargos legais (correção monetária, juros e multa), alcançava o patamar de R$ 3.971,41. 5. O valor de R$ 3.971,41 (abril/2022) não superou o limite correspondente a 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelo INPC/IBGE desde a vigência da Lei 12.514/2011 (termo inicial do cálculo: 10/2011; termo final do cálculo: 04/2022; valor corrigido cf. calculadora do cidadão = R$ 4.793,75). Nesse passo, a medida que se impõe é a extinção da execução fiscal de origem (Proc. 5000861-74.2022.403.6121), nos termos do atual art. 8º da Lei 12.514/2011, vez que não suplantada a condição de procedibilidade mínima prevista no caput do mesmo dispositivo. Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão por fundamentação diversa. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011827-58.2024.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: WALTER COSTA MARINS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (2ª Região) em face de decisão proferida em sede de execução fiscal, que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar prescrita as cobranças relativamente às anuidades de 2016 e 2017, bem como à multa eleitoral de 2015. O Conselho agravante sustenta, em sua minuta, em síntese: a) que a cobrança das anuidades deve observar a limitação imposta pela Lei 12.514/2011, art. 8º, pelo que restou inocorrente a prescrição do crédito tributário; b) ser devida a cobrança da multa eleitoral anterior às anuidades em cobro, pois ausente qualquer justificativa pela ausência na votação. Não foi apresentada contraminuta pois ausente advogado constituído nestes autos e no processo principal. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Assiste razão ao agravante, em parte. Assim dispunha o art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, que trata, dentre outros temas, sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Por sua vez, sobreveio alteração promovida pela Lei 14.195/2021, que deu nova redação à Lei 12.514/2011, passando o seu art. 8º a ter a seguinte redação: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (destaques nossos) Assim prescreve o art. 6º do mesmo diploma: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. (negritei) Nota-se, assim, que às execuções ajuizadas em data posterior às alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, aplicam-se as novas disposições do art. 8º da Lei 12.514/2011. De outro giro, há que se considerar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.524.930/RS: (...) considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma (STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017). In casu, o ajuizamento da presente execução fiscal se deu em 29/04/2022, portanto, aplicável a nova redação dada à Lei 12.514/2011 pela Lei 14.195/2021, quando a somatória dos débitos, acrescidos dos encargos legais (correção monetária, juros e multa), alcançava o patamar de R$ 3.971,41. No entanto, este valor de R$ 3.971,41 (abril/2022) não superou o limite correspondente a 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelo INPC/IBGE desde a vigência da Lei 12.514/2011 (termo inicial do cálculo: 10/2011; termo final do cálculo: 04/2022; valor corrigido cf. calculadora do cidadão = R$ 4.793,75). Nesse passo, a medida que se impõe é a extinção da execução fiscal de origem (Proc. 5000861-74.2022.403.6121), nos termos do atual art. 8º da Lei 12.514/2011, vez que não suplantada a condição de procedibilidade mínima prevista no caput do mesmo dispositivo. Portanto, deve ser mantida a extinção da execução por fundamentação diversa. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES (2016 E 2017) E DE MULTA ELEITORAL (2015). IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011, COM A REDAÇÃO DA LEI 14.195/2021. AUSENCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei 14.195, de 26/08/2021, deu nova redação à Lei 12.514/2011, que dispõe, dentre outros temas, sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, passando o seu art. 8º a prever que (...) os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origensprevistas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º (...) e que (...) os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. Às execuções ajuizadas em data posterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, aplicam-se as novas disposições do art. 8º da Lei 12.514/2011. 3. Aplicável o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.524.930/RS, quanto à limitação do valor mínimo para fins de ajuizamento da execução fiscal, estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/11: (...) considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma (STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017). 4. In casu, o ajuizamento da presente execução fiscal se deu em 29/04/2022, portanto, aplicável a nova redação dada à Lei 12.514/2011 pela Lei 14.195/2021, quando a somatória dos débitos, acrescidos dos encargos legais (correção monetária, juros e multa), alcançava o patamar de R$ 3.971,41. 5. O valor de R$ 3.971,41 (abril/2022) não superou o limite correspondente a 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelo INPC/IBGE desde a vigência da Lei 12.514/2011 (termo inicial do cálculo: 10/2011; termo final do cálculo: 04/2022; valor corrigido cf. calculadora do cidadão = R$ 4.793,75). Nesse passo, a medida que se impõe é a extinção da execução fiscal de origem (Proc. 5000861-74.2022.403.6121), nos termos do atual art. 8º da Lei 12.514/2011, vez que não suplantada a condição de procedibilidade mínima prevista no caput do mesmo dispositivo. Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão por fundamentação diversa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →