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TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5011680-78.2022.4.03.6183

Revisão da vida toda. Art. 3º da lei nº 9.876/99. Observância obrigatória da regra de transição. Tema 1.102 do STF. Adis 2.110/DF e 2.111/DF

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5011680-78.2022.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. TEMA 1.102 DO STF. ADIS 2.110/DF E 2.111/DF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para reformar sentença de parcial procedência e julgar improcedente pedido de revisão de aposentadoria por idade pela denominada “revisão da vida toda”, mediante afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial. O agravante sustentou violação ao princípio da colegialidade, necessidade de submissão da controvérsia ao órgão colegiado, impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC e manutenção da isenção de honorários sucumbenciais em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático da apelação encontra amparo no art. 932 do CPC diante da existência de precedente vinculante do STF; (ii) estabelecer se subsiste o direito à denominada “revisão da vida toda” após o julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102 do STF e das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF; e (iii) determinar se houve aplicação indevida de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC e correta observância da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao apreciar os embargos de declaração no Tema 1.102 em decorrência do julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, cancelou a tese anteriormente fixada e estabeleceu a obrigatoriedade de observância da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99. A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 possui natureza cogente, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa. A improcedência do pedido revisional decorre da aplicação obrigatória do entendimento vinculante firmado pelo STF, nos termos dos arts. 927, I e III, e 1.040 do CPC. O julgamento monocrático é admissível com fundamento no art. 932 do CPC quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em precedente vinculante dos tribunais superiores, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. A decisão agravada observou adequadamente a modulação de efeitos promovida pelo STF ao afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Não há interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, porque a penalidade não foi aplicada na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 3º da Lei nº 9.876/99 possui observância obrigatória, sendo inviável a opção do segurado pela regra definitiva mais vantajosa do art. 29 da Lei nº 8.213/91. 2. O julgamento monocrático fundado em precedente vinculante do STF é compatível com o art. 932 do CPC e não viola o princípio da colegialidade. 3. A modulação de efeitos fixada pelo STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF afasta a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais nas ações sobre revisão da vida toda. 4. Inexiste interesse recursal quanto ao afastamento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando a penalidade não foi aplicada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, I e III, 932, 1.021, §2º e §4º, e 1.040; Lei nº 9.876/99, art. 3º; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.102, embargos de declaração; STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011680-78.2022.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A APELADO: GERALDO CATARINO JUSTINO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO CATARINO JUSTINO em face da decisão monocrática (id. 370913032), que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença de procedência e julgar improcedente o pedido de revisão da denominada “revisão da vida toda”. No agravo interno, a parte autora sustenta a necessidade de submissão da controvérsia ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, seu julgamento pela Turma. Aduz, ainda, a impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111, postulando a manutenção da isenção de honorários, custas e demais ônus sucumbenciais. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Em análise ao recurso interposto, tenho que o presente agravo não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas nesse recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. Na origem, o autor ajuizou ação previdenciária objetivando a revisão de aposentadoria por idade mediante afastamento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à revisão do benefício com fundamento no Tema 1.102 do STF, observada a prescrição quinquenal. Irresignado, o INSS interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF, ausência de interesse de agir e decadência. No mérito, defendeu a impossibilidade da chamada “revisão da vida toda”, alegando a constitucionalidade e observância obrigatória da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, bem como afronta aos princípios da segurança jurídica, equilíbrio atuarial e contributividade. A decisão monocrática, ora recorrida, deu provimento ao recurso da autarquia, consignando que o STF, ao apreciar os embargos de declaração no Tema 1.102, em razão do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, cancelou a tese anteriormente fixada e assentou a obrigatoriedade de observância do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva mais favorável. Aplicou, ainda, a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, afastando a condenação em honorários advocatícios. Pois bem. A decisão agravada observou o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal após o julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema 1.102, em decorrência da superveniência do julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Conforme expressamente consignado na decisão monocrática, o Plenário do STF cancelou a tese anteriormente fixada no Tema 1.102 e estabeleceu orientação no sentido de que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui observância cogente, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa. Assim, a improcedência do pedido revisional constitui consequência direta da aplicação obrigatória do entendimento vinculante da Suprema Corte, nos termos dos arts. 927, I e III, e 1.040 do CPC. Também não procede a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC, sendo admissível quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em precedente vinculante dos tribunais superiores, hipótese verificada nos autos. No tocante à modulação dos efeitos promovida pelo STF, a decisão agravada já observou expressamente a orientação da Corte Suprema ao afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, verifica-se que não houve sua aplicação na decisão agravada, razão pela qual não há sucumbência ou gravame concreto a ser apreciado quanto ao ponto. Desse modo, não tendo o agravante apresentado argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. Por fim, eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório, contra decisão fundada em precedente qualificado pode ensejar a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do Tema n. 1.201 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. TEMA 1.102 DO STF. ADIS 2.110/DF E 2.111/DF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para reformar sentença de parcial procedência e julgar improcedente pedido de revisão de aposentadoria por idade pela denominada “revisão da vida toda”, mediante afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial. O agravante sustentou violação ao princípio da colegialidade, necessidade de submissão da controvérsia ao órgão colegiado, impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC e manutenção da isenção de honorários sucumbenciais em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático da apelação encontra amparo no art. 932 do CPC diante da existência de precedente vinculante do STF; (ii) estabelecer se subsiste o direito à denominada “revisão da vida toda” após o julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102 do STF e das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF; e (iii) determinar se houve aplicação indevida de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC e correta observância da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao apreciar os embargos de declaração no Tema 1.102 em decorrência do julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, cancelou a tese anteriormente fixada e estabeleceu a obrigatoriedade de observância da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99. A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 possui natureza cogente, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa. A improcedência do pedido revisional decorre da aplicação obrigatória do entendimento vinculante firmado pelo STF, nos termos dos arts. 927, I e III, e 1.040 do CPC. O julgamento monocrático é admissível com fundamento no art. 932 do CPC quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em precedente vinculante dos tribunais superiores, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. A decisão agravada observou adequadamente a modulação de efeitos promovida pelo STF ao afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Não há interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, porque a penalidade não foi aplicada na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 3º da Lei nº 9.876/99 possui observância obrigatória, sendo inviável a opção do segurado pela regra definitiva mais vantajosa do art. 29 da Lei nº 8.213/91. 2. O julgamento monocrático fundado em precedente vinculante do STF é compatível com o art. 932 do CPC e não viola o princípio da colegialidade. 3. A modulação de efeitos fixada pelo STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF afasta a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais nas ações sobre revisão da vida toda. 4. Inexiste interesse recursal quanto ao afastamento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando a penalidade não foi aplicada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, I e III, 932, 1.021, §2º e §4º, e 1.040; Lei nº 9.876/99, art. 3º; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.102, embargos de declaração; STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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