JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5011809-20.2021.4.03.6183

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Agentes biológicos. Tema 1.124 do STJ. Termo inicial na der. Prescrição quinquenal afastada

Relator
FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5011809-20.2021.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 1.124 DO STJ. TERMO INICIAL NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu a especialidade do período de 17/06/1998 a 01/02/2001, manteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e afastou a prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a suspensão do processo em razão do Tema 1.124 do STJ; (ii) a validade da perícia judicial e o reconhecimento da exposição a agentes biológicos; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) a ocorrência de prescrição quinquenal.III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia realizada no próprio local de trabalho confirmou a similitude entre as condições laborais contemporâneas e as existentes no período controvertido, bem como a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nas atividades de enfermagem e centro cirúrgico. A avaliação da nocividade dos agentes biológicos é qualitativa. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não comprovou a neutralização integral do risco. A extemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento da especialidade quando demonstrada a permanência das condições de trabalho, conforme a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização. A perícia judicial teve caráter complementar e confirmatório em relação às informações constantes do requerimento administrativo, razão pela qual o Tema 1.124 do STJ não altera o termo inicial dos efeitos financeiros, fixado na DER. Não transcorreu o prazo prescricional, considerada a data do indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A perícia judicial que confirma as atividades e as condições laborais indicadas no processo administrativo não impede a fixação dos efeitos financeiros na DER. 2. A exposição habitual e permanente a agentes biológicos em atividades de enfermagem e centro cirúrgico caracteriza tempo especial, quando comprovada por perícia técnica. 3. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não afasta o reconhecimento da especialidade sem demonstração de neutralização integral do risco. 4. Não há prescrição quinquenal quando observado o período de tramitação administrativa.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 3º; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, Anexo IV. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.124, REsp nº 1.912.784/SP e REsp nº 1.913.152/SP; Turma Nacional de Uniformização, Súmulas nº 68 e 74, Tema nº 103; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Nona Turma, Apelação Cível nº 0006807-20.2009.4.03.6105, rel. Juíza Federal Juliana Blanco Wojtowicz, j. 18/03/2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Nona Turma, Apelação Cível nº 5007475-74.2020.4.03.6183, rel. Desembargadora Federal Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 30/06/2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Oitava Turma, Apelação Cível nº 003224-40.2022.4.03.6119, rel. Desembargadora Federal Silvia Maria Rocha, j. 23/06/2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível nº 5002472-02.2021.4.03.6120, rel. Desembargador Federal Jean Marcos Ferreira, j. 30/06/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011809-20.2021.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A APELADO: MARIANE MORAN RELATÓRIO Trata-se de agravo legal (interno) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática (ID 385062992), que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer como especial o período de 01/03/1996 a 19/06/1998, mantendo a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial dos efeitos financeiros na DER (01/07/2016), afastada a prescrição quinquenal, com explicitação dos critérios de consectários legais e majoração da verba honorária em grau recursal. Em razões recursais de ID (ID 387183271), a autarquia previdenciária sustenta a necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 17/06/1998 a 01/02/2001, alegando a extemporaneidade e a inadequação do laudo pericial judicial, a ausência de contemporaneidade dos laudos ambientais e a falta de demonstração de exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Postula a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação ou da intimação da juntada do laudo pericial, bem como a observância da prescrição quinquenal. Com contrarrazões apresentadas pela parte agravada (ID (ID 391273748)). É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade. Não há fundamento para retratação. A controvérsia devolvida ao colegiado restringe-se ao reconhecimento da especialidade do período de 17/06/1998 a 01/02/2001, ao pedido de suspensão com base no Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, ao termo inicial dos efeitos financeiros e à alegada prescrição quinquenal. Inicialmente, não prospera a arguição de prescrição quinquenal. A ação foi ajuizada em 29/09/2021, buscando a concessão do benefício desde a DER de 01/07/2016, e o indeferimento administrativo do requerimento originário ocorreu em 01/02/2017. Prescrição não flui enquanto se processa o procedimento administrativo (art. 4º, do Decreto nº20.910/1932) (Súmula 74 e Tema 103 da TNU). Assim, não transcorreu o prazo previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. (ID 268158045) (ID 268158155) (ID 385062992) No mérito, a sentença reconheceu como especial o período de 17/06/1998 a 01/02/2001, laborado pela autora na Sociedade Assistencial Bandeirantes – Hospital Le Fort, conclusão mantida pela decisão agravada. A prova técnica judicial foi determinada porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP relativo ao intervalo controvertido consignava a inexistência de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. (ID 268158047) (ID 268158155) (ID 385062992) A perícia foi realizada no próprio Hospital Le Fort, local em que a autora trabalhou, tendo o perito informado que, embora o estabelecimento tenha passado por modernização, o ambiente e as atividades eram similares aos da época laboral. (ID 268158138) A diligência foi precedida de determinação judicial para que a prova fosse instruída com dados e verificações técnicas próprias, fotografias dos ambientes de trabalho e esclarecimento sobre eventuais alterações relevantes, vedada a fundamentação exclusiva em declarações da parte, de terceiros ou em documentos preexistentes. (ID 268158134) Conforme constatado pelo expert, a segurada exercia as funções de coordenadora de enfermagem/enfermeira no setor de centro cirúrgico. Embora possuísse atribuições de coordenação, desempenhava também assistência direta a pacientes, inclusive cuidados pós-anestésicos, auxílio em cirurgias, punções venosas, sondagens, administração de medicamentos, higiene de pacientes, aspiração, aferição de sinais vitais, preparo de infusões e acompanhamento de materiais utilizados em procedimentos cirúrgicos e destinados à esterilização. Nos primeiros meses do vínculo, trabalhou na Central de Material e Esterilização, recebendo materiais utilizados em cirurgias e pacientes. (ID 268158138) O perito concluiu que tais atividades implicavam exposição habitual e permanente a agentes biológicos, mediante contato com pacientes e materiais potencialmente infectocontagiosos, enquadrando o labor no Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. (ID 268158138) A avaliação da nocividade dos agentes biológicos é qualitativa. Não se exige que o contato se dê ininterruptamente durante toda a jornada, mas que seja inerente às funções desenvolvidas, de forma não ocasional nem intermitente. No caso, o contato com pacientes e materiais contamináveis integrava a rotina da autora, em contexto de enfermagem e centro cirúrgico, não se confundindo com risco meramente abstrato decorrente da simples presença em estabelecimento de saúde. (ID 268158138) Também não altera a conclusão o fornecimento de luvas de procedimento e vestimentas privativas. Não há demonstração de neutralização integral do risco biológico, e o laudo foi expresso no sentido de que os equipamentos de proteção individual, embora obrigatórios no ambiente hospitalar, não elidiam a insalubridade decorrente da exposição aos agentes biológicos identificados. (ID 268158138) A propalada extemporaneidade do laudo pericial não constitui óbice ao reconhecimento do tempo especial, porquanto a matéria encontra-se pacificada pela Súmula 68 da TNU, sendo corolário lógico da evolução tecnológica que as condições pretéritas de trabalho eram, no mínimo, tão ou mais gravosas que as aferidas em momento posterior. Precedentes: TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5007475-74.2020.4.03.6183, Rel. a Desembargadora Federal Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. em 30/06/2026, DJEN 02/07/2026; 8ª Turma, ApCiv 003224-40.2022.4.03.6119, Rel. A Desembargadora Federal Silvia Maria Rocha, julgado em 23/06/2026, DJEN 26/06/2026; 7ª Turma, ApCiv 5002472-02.2021.4.03.6120, Rel. O Desembargador Federal Jean Marcos Ferreira, j. em 30/06/2026, DJEN 07/07/2026. Além do mais, a prova técnica respondeu especificamente aos quesitos relativos à similitude entre as condições contemporâneas e aquelas verificadas no período laboral, concluindo que, apesar da modernização física, as atividades permaneciam as mesmas. (ID 268158138) A questão central consiste em definir se a perícia judicial relativa ao período de 17/06/1998 a 01/02/2001 configurou prova nova e constitutiva, apresentada exclusivamente em juízo, ou se teve caráter acessório, complementar e confirmatório em relação ao conjunto fático-documental já submetido ao INSS. No caso concreto, a prova pericial introverte caráter acessório e complementar. A segurada formulou requerimento administrativo de aposentadoria especial, apresentou a documentação de que dispunha e submeteu ao INSS o PPP relativo ao vínculo mantido com a Sociedade Assistencial Bandeirantes. Embora esse formulário não contivesse caracterização técnica completa da exposição ocupacional — pois nele constava, expressamente, a inexistência de LTCAT para o período —, identificava o vínculo de 17/06/1998 a 01/02/2001, o empregador e as funções de coordenadora de enfermagem/enfermeira exercidas no estabelecimento hospitalar (ID 268158045) (ID 268158047). Portanto, já no requerimento administrativo se exibiam os elementos fáticos essenciais da pretensão: a existência do vínculo, o período trabalhado, o empregador, a função desempenhada e a pretensão de reconhecimento de labor especial. O que inexistia era o suporte do PPP, mas as informações deste constantes foram cabalmente confirmada pela perícia judicial levada a efeito. Em semelhante hipótese, o benefício deve ser deferido da DER. Veja-se desta Nona Turma: "PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1124 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA PRODUZIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA COMPLETA. FORMULÁRIOS DSS 8030, LTCAT E LAUDOS SUBSCRITOS POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO COMPROVADA. MESMOS FATOS E PROVAS LEVADOS A JUÍZO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 DA TESE VINCULANTE. DIB NA DER. RETRATAÇÃO NEGADA. I. Caso em exame Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência após julgamento do Tema 1124 do STJ, que fixou tese vinculante sobre termo inicial de efeitos financeiros quando há prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar se o acórdão que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na DER está em conformidade com a tese fixada no Tema 1124 do STJ, especialmente diante da alegação do INSS de que houve prova produzida apenas em juízo. III. Razões de decidir O Tema 1124 do STJ estabelece critérios objetivos para fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, diferenciando as hipóteses em que a prova já constava do processo administrativo daquelas em que foi produzida apenas em juízo. No caso concreto, toda a documentação essencial à comprovação da especialidade já integrava o processo administrativo: DSS 8030 (id 90138455 - pág. 28 e 29) indicando exposição a ruído de 93 dB(A), declaração de engenheiro de segurança do trabalho, LTCAT (id 90138455 - pág. 32) e Laudo Técnico (id 90138455 - pág. 14). A prova pericial produzida em juízo teve apenas o condão de confirmar e ratificar o conjunto probatório já existente no processo administrativo, não trazendo elementos novos ou essenciais. Aplica-se ao caso o item 2.1 da tese vinculante: "Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento". O INSS dispunha de todos os elementos necessários para reconhecer administrativamente o direito ao benefício, caracterizando resistência indevida da autarquia a justificar a fixação do termo inicial na DER. A decisão de embargos de declaração de 04/06/2020 (id 133649014) já consignara corretamente que o termo inicial deveria ser a DER, entendimento que resta ratificado pela tese do Tema 1124. IV. Dispositivo e tese Retratação negada. Acórdão de 12/12/2019 e decisão de embargos de declaração de 04/06/2020 mantidos integralmente. Tese de julgamento: "1. Quando todos os documentos essenciais à comprovação do direito previdenciário já constavam do processo administrativo, a prova pericial judicial que apenas confirma o conjunto probatório administrativo não altera a aplicação do item 2.1 do Tema 1124 do STJ. 2. Havendo documentação técnica completa no processo administrativo (formulários, laudos e declarações de profissionais habilitados), o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER, ainda que produzida prova pericial confirmatória em juízo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; Lei 9.784/99, art. 4º, II; CPC, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP (Tema 1124/STJ). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006807-20.2009.4.03.6105, Rel. Juíza Federal JULIANA BLANCO WOJTOWICZ, julgado em 18/03/2026, Intimação via sistema DATA: 30/03/2026) A perícia judicial não introduziu vínculo, período, empregador ou função novos. Tampouco se baseou em fato superveniente à DER. Produzida sob contraditório, com formulação de quesitos pelas partes, diligência no próprio local de trabalho e verificação técnica direta, limitou-se a aprofundar e esclarecer as atividades de enfermagem já delineadas documentalmente, suprindo a omissão técnica imputável à empregadora e confirmando a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (ID 268158072) (ID 268158134) (ID 268158138). Mantém-se, assim, a Data de Início do Benefício em 01/07/2016, correspondente à DER. Em suma, o agravo interno não apresenta fundamento novo ou relevante apto a infirmar a decisão agravada, que examinou adequadamente a inexistência de prescrição quinquenal, a validade e a força probatória da perícia judicial, o reconhecimento da especialidade e o termo inicial dos efeitos financeiros. A adoção dos fundamentos da decisão monocrática é compatível com o art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a insurgência não evidencia erro de julgamento ou circunstância superveniente capaz de justificar solução diversa. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. É o voto. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: Vistos. A despeito do judicioso voto proferido pelo Relator, peço vênia para divergir nos seguintes termos: Entendeu o Relator que o PPP relativo ao período de 17/06/1998 a 01/02/2001 já identificava o vínculo empregatício, o empregador e as funções de coordenadora de enfermagem/enfermeira exercidas em estabelecimento hospitalar, de modo que a perícia judicial teria tido caráter meramente complementar e confirmatório do conjunto fático-documental submetido ao INSS, justificando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento, nos termos do item 2.1 da tese vinculante firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o PPP juntado ao processo administrativo (ID. 268158045 - Pág. 17/18) não contém registro de agentes nocivos e informa expressamente a inexistência de LTCAT referente ao período laborado. Embora, até 28/04/1995, determinadas atividades pudessem ser enquadradas como especiais com base na categoria profissional, o mesmo não se verifica em relação ao período de 17/06/1998 a 01/02/2001, cujo reconhecimento da especialidade exige a apresentação de documento técnico apto a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Desse modo, a comprovação da especialidade na função de coordenador de centro cirúrgico no período de 17/06/1998 a 01/02/2001 demandou a produção de laudo pericial judicial, constituindo prova nova e constitutiva introduzida exclusivamente em juízo. Tratando-se de prova produzida apenas na via judicial, aplica-se a tese firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Assim, com reiterada vênia ao voto condutor, dele divirjo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, a fim de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, mantidos os demais termos do voto do Relator. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 1.124 DO STJ. TERMO INICIAL NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu a especialidade do período de 17/06/1998 a 01/02/2001, manteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e afastou a prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a suspensão do processo em razão do Tema 1.124 do STJ; (ii) a validade da perícia judicial e o reconhecimento da exposição a agentes biológicos; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) a ocorrência de prescrição quinquenal.III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia realizada no próprio local de trabalho confirmou a similitude entre as condições laborais contemporâneas e as existentes no período controvertido, bem como a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nas atividades de enfermagem e centro cirúrgico. A avaliação da nocividade dos agentes biológicos é qualitativa. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não comprovou a neutralização integral do risco. A extemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento da especialidade quando demonstrada a permanência das condições de trabalho, conforme a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização. A perícia judicial teve caráter complementar e confirmatório em relação às informações constantes do requerimento administrativo, razão pela qual o Tema 1.124 do STJ não altera o termo inicial dos efeitos financeiros, fixado na DER. Não transcorreu o prazo prescricional, considerada a data do indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A perícia judicial que confirm

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