Credenciamento. Inabilitação. Apresentação de certidão vencida do crea. Impossibilidade de substituição posterior de documento essencial à habilitação
- Relator
- VALDECI DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data de julgamento
- 24/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5011716-06.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO. INABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO VENCIDA DO CREA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTO ESSENCIAL À HABILITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança ajuizado para desconstituir ato administrativo que inabilitou a agravante no Edital de Credenciamento nº 0244/2024-5688, promovido pela Caixa Econômica Federal. A agravante sustentou que a inabilitação decorreu da vinculação de certidão vencida do CREA da pessoa jurídica, embora já dispusesse de certidão válida à época, defendendo a possibilidade de saneamento da irregularidade mediante apresentação posterior do documento atualizado. 2. O Juízo de origem indeferiu a tutela por entender que o edital exigia a apresentação de certidões válidas no momento da vinculação da documentação ao Portal Licitações CAIXA e vedava a correção, complementação ou substituição de documentos após o encerramento do prazo de habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação posterior de certidão válida do CREA configura mero saneamento de irregularidade formal ou substituição extemporânea de documento essencial à habilitação; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, especialmente a probabilidade do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O procedimento de credenciamento submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório. O edital estabeleceu expressamente que as certidões deveriam estar válidas na data da vinculação ao sistema eletrônico e vedou a substituição documental após o encerramento do prazo de habilitação. 5. A apresentação posterior de certidão válida não configura mero esclarecimento ou complementação documental. A providência corresponde à substituição extemporânea de documento essencial destinado à comprovação de requisito objetivo de habilitação, incompatível com as regras do edital e com a igualdade entre os participantes do certame. 6. A cláusula editalícia que autoriza diligências destina-se ao esclarecimento de dúvidas e à complementação da instrução administrativa. Não autoriza a reabertura da fase de habilitação nem a substituição de documento inválido por outro apto à comprovação do requisito exigido. 7. O art. 64, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 não autoriza a substituição posterior de documento essencial cuja validade constituía requisito objetivo previsto no edital. O saneamento documental limita-se à correção de falhas que não alterem a substância da documentação apresentada nem comprometam a igualdade entre os participantes. 8. Não demonstrada a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, por serem cumulativos os requisitos da tutela de urgência. As alegações relativas ao formalismo moderado, à razoabilidade e à proporcionalidade demandam exame aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da tutela recursal. 9. A existência de credenciamentos anteriores ou de relação contratual pretérita com a Administração Pública não afasta a obrigatoriedade de observância das exigências específicas previstas no novo procedimento administrativo, inexistindo direito à flexibilização das regras editalícias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: “1. A apresentação posterior de certidão válida em substituição a documento essencial de habilitação apresentado com prazo de validade expirado configura substituição documental extemporânea, e não mero saneamento de irregularidade formal. 2. A faculdade de realização de diligências prevista no edital e no art. 64, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 não autoriza a substituição de documento essencial de habilitação após o encerramento do prazo previsto no instrumento convocatório. 3. Ausente a probabilidade do direito, deve ser indeferida a tutela de urgência, ficando prejudicada a análise do perigo de dano.” Legislação relevante citada:Lei nº 14.133/2021, art. 64, § 1º; CPC, art. 1.019, I. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011716-06.2026.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: CLAUDIO MARINI SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JEFERSON PEDRO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP460348 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME AUGUSTO SANTANA FERREIRA - SP459884-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANO CUCOLO - SP280774-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO DA GILOG/CT DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Claudio Marini Serviços de Engenharia Ltda. em face da Caixa Econômica Federal – CEF e do Presidente da Comissão Permanente de Credenciamento da GILOG/CT da Caixa Econômica Federal. A agravante impetrou mandado de segurança visando à anulação do ato administrativo que a inabilitou no Edital de Credenciamento nº 0244/2024-5688, promovido pela Caixa Econômica Federal, sustentando que a inabilitação decorreu da vinculação, por equívoco, de certidão do CREA da pessoa jurídica com prazo de validade expirado, embora já possuísse certidão válida à época e permanecesse regularmente registrada perante o conselho profissional. Alegou que a irregularidade possuía natureza meramente formal, passível de saneamento mediante apresentação da certidão atualizada, inexistindo prejuízo à Administração ou aos demais participantes do certame. O Juízo de origem indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que o edital exigia a apresentação de certidões válidas no momento da vinculação da documentação ao Portal Licitações CAIXA, bem como vedava, após o encerramento do prazo, a correção, complementação ou substituição dos documentos apresentados. Entendeu, em cognição sumária, ausente a relevância dos fundamentos invocados, deixando de examinar o requisito do perigo de dano, por serem cumulativos os pressupostos para concessão da medida liminar. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada conferiu interpretação excessivamente restritiva ao edital, sem considerar que o item 18.10 do instrumento convocatório autoriza a realização de diligências destinadas ao esclarecimento ou complementação da instrução do procedimento. Defende que a certidão posteriormente apresentada apenas comprova situação jurídica preexistente, sem criação de nova condição de habilitação, invocando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, competitividade e formalismo moderado, bem como o art. 64, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. Argumenta, ainda, estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão da paralisação de suas atividades perante a Caixa Econômica Federal, que afirma constituir sua principal fonte de receita. Requer a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da inabilitação e determinar sua reabilitação provisória no certame ou, subsidiariamente, a realização de nova análise administrativa da documentação apresentada. Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal pugna pela manutenção da decisão agravada. Sustenta que a própria agravante admite ter apresentado certidão vencida no momento da habilitação, em descumprimento das exigências objetivas previstas no edital, especialmente dos itens 4.1.1, 4.3.2 e 5.3, inexistindo possibilidade de substituição posterior de documento essencial à habilitação. Defende que a diligência prevista no item 18.10 destina-se apenas ao esclarecimento ou complementação de informações, não autorizando a apresentação extemporânea de documento válido em substituição ao anteriormente apresentado. Argumenta que a Administração observou os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, isonomia, impessoalidade e segurança jurídica, inexistindo direito líquido e certo ou os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. No âmbito deste Tribunal, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que, em exame preliminar, não se evidenciou a probabilidade do direito invocado, considerando que o edital exigia certidões válidas no momento da vinculação da documentação e vedava sua substituição após o encerramento do prazo, reputando necessária análise mais aprofundada da controvérsia por ocasião do julgamento de mérito. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela recursal, visando à suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu a medida liminar postulada no mandado de segurança, por meio da qual a agravante pretende sua reabilitação provisória no Edital de Credenciamento nº 0244/2024-5688, promovido pela Caixa Econômica Federal. A agravante sustenta que sua inabilitação decorreu de mero equívoco material consistente na vinculação de certidão vencida do CREA da pessoa jurídica, embora já possuísse regularidade perante o conselho profissional, circunstância que autorizaria o saneamento da falha mediante apresentação posterior da certidão atualizada. Todavia, em exame do conjunto probatório constante dos autos, não se verifica fundamento suficiente para reforma da decisão agravada. O procedimento de credenciamento, embora possua peculiaridades próprias, permanece submetido aos princípios que regem a atuação administrativa, dentre eles os da legalidade, impessoalidade, isonomia, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório. Conforme consignado pelo Juízo de origem, o Edital de Credenciamento nº 0244/2024-5688 estabeleceu, de forma objetiva, que todas as certidões exigidas deveriam estar válidas na data em que fossem vinculadas ao Portal Licitações CAIXA (itens 4.1.1 e 4.3.2). Além disso, o item 5.3 do edital dispôs expressamente que, encerrado o prazo para apresentação da documentação, a licitante não teria oportunidade para corrigir, alterar, complementar ou substituir qualquer documento ou informação apresentada. Trata-se de disciplina previamente conhecida por todos os participantes do procedimento, cuja observância constitui decorrência direta do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Nesse contexto, a Administração Pública não dispõe de liberdade para afastar exigências objetivas do edital em benefício de participante específico, sob pena de comprometimento da igualdade entre os concorrentes e da própria segurança jurídica do procedimento administrativo. A jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado, de forma reiterada, que o princípio da vinculação ao edital representa garantia tanto da Administração quanto dos particulares, impondo a observância das regras previamente estabelecidas, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade, circunstância que, em exame próprio desta fase processual, não se evidencia nos presentes autos. É fato incontroverso que a própria agravante reconhece haver vinculado ao sistema eletrônico certidão da pessoa jurídica perante o CREA com prazo de validade expirado. A controvérsia reside em saber se a apresentação posterior de certidão válida poderia ser admitida como mero saneamento de irregularidade formal. A resposta é negativa. A hipótese não diz respeito a simples esclarecimento acerca de documento regularmente apresentado, tampouco à correção de erro material incapaz de comprometer a análise da habilitação. Ao contrário, o requisito técnico previsto no edital exigia a apresentação de certidão válida da pessoa jurídica perante o conselho profissional competente no momento próprio da habilitação. A substituição posterior do documento inicialmente apresentado equivaleria, em verdade, à apresentação extemporânea de documento essencial destinado a comprovar requisito objetivo de habilitação, providência incompatível com a disciplina expressamente estabelecida pelo edital. Nessas circunstâncias, correta a conclusão adotada tanto pela decisão agravada quanto pela decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, no sentido de que, ao menos em juízo de cognição sumária, não se evidencia ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção jurisdicional pretendida. Também não prospera a alegação de que o item 18.10 do edital autorizaria a regularização posterior da documentação apresentada. A previsão de diligência constante do instrumento convocatório destina-se ao esclarecimento de dúvidas ou à complementação da instrução administrativa, não podendo ser interpretada como autorização para reabertura da fase de habilitação ou para substituição de documento indispensável apresentado de forma inválida. Com efeito, admitir interpretação diversa implicaria conferir tratamento diferenciado à agravante, permitindo-lhe suprir deficiência documental após encerrado o prazo conferido indistintamente a todos os participantes do certame. Tal compreensão não se harmoniza com os princípios da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica que norteiam os procedimentos administrativos de seleção. A orientação jurisprudencial, de modo geral, distingue as hipóteses de mero esclarecimento documental daquelas em que se pretende suprir requisito essencial de habilitação após o encerramento da fase própria do procedimento, admitindo diligências apenas quando não importem modificação substancial da documentação exigida. A agravante também invoca o art. 64, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, sustentando que o dispositivo autorizaria o saneamento da irregularidade verificada. Entretanto, a interpretação defendida pela recorrente não se mostra compatível com a situação dos autos. A faculdade de saneamento prevista na legislação não autoriza, indistintamente, a substituição posterior de documento essencial de habilitação cuja validade constituía requisito objetivo previsto no edital. A norma busca permitir a correção de falhas que não alterem a substância da documentação apresentada, preservando, simultaneamente, a igualdade entre os participantes e a integridade do procedimento administrativo. No presente caso, porém, pretende-se substituir documento inválido por outro apto à comprovação do requisito apenas após constatada a irregularidade pela Administração, circunstância que extrapola os limites do saneamento documental admitido pelo ordenamento jurídico. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Conforme consignado na decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento, a própria agravante admite que apresentou certidão vencida no momento da vinculação documental. Por sua vez, o edital disciplinou expressamente tanto a necessidade de apresentação de certidões válidas quanto a impossibilidade de substituição documental após encerrado o prazo destinado à habilitação. Nessas circunstâncias, não se evidencia probabilidade suficiente do direito invocado. As alegações relativas ao alegado formalismo moderado, à razoabilidade e à proporcionalidade demandam exame mais aprofundado acerca do regime jurídico aplicável e das particularidades do caso concreto, matéria que poderá ser apreciada por ocasião do julgamento definitivo do mandado de segurança, não se revelando apta, neste momento processual, a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do requisito referente ao perigo de dano, por serem cumulativos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. Assim procedeu corretamente o Juízo de origem, entendimento posteriormente mantido na decisão monocrática proferida neste Tribunal. Também não alteram essa conclusão as alegações de que a agravante mantém relacionamento contratual com a Caixa Econômica Federal desde 2015 e de que sempre desempenhou satisfatoriamente suas atividades. Embora tais circunstâncias possam demonstrar experiência da empresa na prestação dos serviços objeto do credenciamento, não afastam a necessidade de observância das regras específicas estabelecidas para o novo procedimento administrativo. Cada certame possui disciplina própria, incumbindo a todos os participantes comprovar, na forma e no prazo previstos no edital, o atendimento aos requisitos de habilitação. Não há direito adquirido à flexibilização das exigências documentais em razão de credenciamentos anteriores ou de vínculos pretéritos mantidos com a Administração Pública. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, na forma da fundamentação acima. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO. INABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO VENCIDA DO CREA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTO ESSENCIAL À HABILITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança ajuizado para desconstituir ato administrativo que inabilitou a agravante no Edital de Credenciamento nº 0244/2024-5688, promovido pela Caixa Econômica Federal. A agravante sustentou que a inabilitação decorreu da vinculação de certidão vencida do CREA da pessoa jurídica, embora já dispusesse de certidão válida à época, defendendo a possibilidade de saneamento da irregularidade mediante apresentação posterior do documento atualizado. 2. O Juízo de origem indeferiu a tutela por entender que o edital exigia a apresentação de certidões válidas no momento da vinculação da documentação ao Portal Licitações CAIXA e vedava a correção, complementação ou substituição de documentos após o encerramento do prazo de habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação posterior de certidão válida do CREA configura mero saneamento de irregularidade formal ou substituição extemporânea de documento essencial à habilitação; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, especialmente a probabilidade do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O procedimento de credenciamento submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório. O edital estabeleceu expressamente que as certidões deveriam estar válidas na data da vinculação ao sistema eletrônico e vedou a substituição documental após o encerramento do prazo de habilitação. 5. A apresentação posterior de certidão válida não configura mero esclarecimento ou complementação documental. A providência corresponde à substituição extemporânea de documento essencial destinado à comprovação de requisito objetivo de habilitação, incompatível com as regras do edital e com a igualdade entre os participantes do certame. 6. A cláusula editalícia que autoriza diligências destina-se ao esclarecimento de dúvidas e à complementação da instrução administrativa. Não autoriza a reabertura da fase de habilitação nem a substituição de documento inválido por outro apto à comprovação do requisito exigido. 7. O art. 64, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 não autoriza a substituição posterior de documento essencial cuja validade constituía requisito objetivo previsto no edital. O saneamento documental limita-se à correção de falhas que não alterem a substância da documentação apresentada nem comprometam a igualdade entre os participantes. 8. Não demonstrada a probabilidade do direito, resta
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