Cumprimento provisório de sentença. Implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. Obrigação de fazer. Execução provisória. Astreintes. Danos morais
- Relator
- FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5011679-76.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES. DANOS MORAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Luiz Ricardo Agarelli contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença nº 5015304-33.2025.4.03.6183, originário da ação previdenciária nº 5010922-31.2024.4.03.6183, que concedeu novo prazo para a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a presença de provimento jurisdicional que garante a imediata implantação do benefício previdenciário e a indenização por danos morais em razão do descumprimento.III. RAZÕES DE DECIDIR Constatado o descumprimento da determinação judicial anteriormente proferida para implantação do benefício, mostra-se adequada a concessão de tutela de urgência para determinar o cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias, diante da natureza alimentar da prestação previdenciária e do risco de dano de difícil reparação. O artigo 497 do Código de Processo Civil autoriza a imposição de multa cominatória para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública possui respaldo jurisprudencial e revela-se medida coercitiva apta a garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O pedido de indenização por danos morais demanda dilação cognitiva e análise aprofundada da conduta administrativa, devendo ser apreciado pelo juízo de origem, após observância do contraditório.IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011679-76.2026.4.03.0000 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES AGRAVANTE: LUIZ RICARDO AGARELLI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MICHELLE ANGRISANI - SP196884-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Ricardo Agarelli contra decisão proferida no Cumprimento Provisório de Sentença nº 5015304-33.2025.4.03.6183 (originário nº 5010922-31.2024.4.03.6183) que acolheu o pedido para determinar a implantação do benefício previdenciário no prazo de 30 dias úteis. Aduz o agravante, em síntese, o descabimento da medida, eis que há determinação para a implantação do benefício previdenciário desde a prolação da sentença, em 07/08/2025. Assevera que a concessão de sucessivos prazos para a autarquia previdenciária privou o recorrente de verba de natureza alimentar. Postula a determinação para a imediata implantação do benefício, a fixação de multa diária de R$ 1.000,00, contadas desde o primeiro dia subsequente ao esgotamento do prazo deferido na sentença e, finalmente, a condenação da autarquia previdenciária em danos morais. Concedido em parte o efeito suspensivo ao recurso, deferindo parcialmente o pedido de efeito ativo para determinar a implantação do benefício no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, postergando a análise do pedido de danos morais para momento posterior à manifestação do agravado (ID 371182065). Sem contraminuta, os autos retornaram ao Gabinete. É o relatório. VOTO Agravo de que se conhece com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Pretende o recorrente a imediata implantação provisória de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo consta do processo de conhecimento (originário nº 5010922-31.2024.4.03.6183), houve concessão de tutela, na sentença, de 27/08/2025, para a implantação do melhor benefício ao autor, no prazo de 30 dias úteis. Em 13/10/2025, a autarquia previdenciária manifestou-se pela impossibilidade da implantação do benefício, por ausência de tempo suficiente à aposentadoria (id. nº 433671762). Em 25/11/2025, o segurado ingressou com o cumprimento provisório de sentença nº 5015304-33.2025.4.03.6183, e em 04/12/2025 obteve novo provimento jurisdicional que lhe garantiu a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis, nos seguintes termos: "LUIZ RICARDO AGARELLI, qualificada nos autos, promoveu a presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Intimado, o INSS apresentou impugnação à execução, sustentando, em síntese, impossibilidade de execução provisória. A exequente discordou das afirmações do INSS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A parte exequente pretende, por meio desta ação, a execução provisória da sentença de id 469024775que reconheceu o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo o autor escolher o benefício mais vantajoso entre os reconhecidos na decisão: aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com artigo 17 e 20 da regra de transição da EC 103/2019, sob NB 211.574.183-2, conforme especificado na tabela anexa, com o pagamento das parcelas a partir da DER de 18/10/2023, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. A referida sentença, ainda, consignou as seguintes opções: 1) em 18/10/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 2 meses e 5 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos e 15 dias, para o mínimo de 35 anos, 10 meses e 27 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 448 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 18/10/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 61 anos, 1 mês e 28 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos e 15 dias, para o mínimo de 36 anos, 9 meses e 25 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 448 meses, para o mínimo de 180 meses. Entendo ser possível tão somente o cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda que o INSS sustente que o cumprimento provisório esgotaria o objeto da presente ação antes mesmo da decisão definitiva e do respectivo transito em julgado, trata-se de previsão expressa no Novo Código de Processo Civil, evitando-se que eventual demora no deslinde da demanda acarrete maiores prejuízos e impeça o segurado de gozar, pelo menos em parte, do direito reconhecido judicialmente. Todavia, é importante destacar à parte exequente que, em caso de reforma na sentença proferida por este juízo, não caberá a alegação de que os valores foram recebidos de boa-fé, já que está, por iniciativa própria, optando pelo cumprimento provisório da referida sentença, estando ciente das implicações do artigo 520, inciso, do Código de Processo Civil, que prevê a possível reparação de danos que o executado haja sofrido em caso de modificação da sentença. Não obstante este juízo possuir entendimento, à luz do Novo Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, o mesmo não se pode afirmar no que concerne ao cumprimento da obrigação de pagar. Ora, o ordenamento jurídico pátrio, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000, não mais admite a execução provisória de débitos da Fazenda Pública. Com efeito, a referida Emenda Constitucional deu nova redação ao § 1º do artigo 100 da Constituição de 1988, tornando obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público (como é o caso do INSS) de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos apenas de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, não admitindo, a execução provisória, na hipótese de débitos da Fazenda Pública. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª região. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA- AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. A Lei nº 9.528/97 deu nova redação ao caput do artigo 130 da Lei n.8.213/91, cuja eficácia já havia sido suspensa pelo Pretório Excelso, revogando, assim, a possibilidade de execução provisória e a nova redação contida § 1º do artigo 100 da Constituição Federal exige o trânsito em julgado nas execuções contra a Fazenda Pública. Agravo de instrumento improvido. Classe: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 187493. Processo: 2003.03.00.054640-8. UF: SP. Doc.: TRF300286750. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO. Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA. Data do Julgamento: 03/05/2010. Data da Publicação/Fonte: DJF3 CJ1 DATA:02/06/2010 PÁGINA: 306.) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO INTERPOSTA PELO INSS CONTRA SENTENÇA QUE JULGA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS ANULADA. EXECUÇÃO EXTINTA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Face à decisão proferida na ADIN nº 675-4/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal, que suspendeu parcialmente a eficácia do artigo 130 da Lei nº 8.213/91, a apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a ação de conhecimento deveria ser recebida no duplo efeito. 2. A Lei nº 9.528/97 deu nova redação ao caput do artigo 130 da Lei nº 8.213/91, cuja eficácia já havia sido suspensa pelo Pretório Excelso, revogando, assim, a possibilidade de execução provisória e a nova redação contida § 1º do artigo 100 da Constituição Federal exige o trânsito em julgado nas execuções contra a Fazenda Pública. 3. Apelação provida para anular a r. sentença recorrida e julgar extinta a execução provisória decorrente da extração de carta de sentença. (Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Classe : AC - APELAÇÃO CÍVEL – 147131. Processo: 93.03.106502-6. UF: SP. Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA. Data do Julgamento: 16/07/2007. Fonte: DJU. DATA:09/08/2007. PÁGINA: 579. Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO. Data do Julgamento: 16/07/2007.) (grifo nosso) Outro não é o entendimento do STF: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. Desde a promulgação da Emenda Constitucional 30, de 13.09.2000, que deu nova redação ao § 1o do art. 100 da Constituição federal de 1988, tornou-se obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos apenas de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais. Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 463936 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00027 EMENT VOL-02237-05 PP-00829) (grifo nosso) Veja, inclusive, que, em sede de repercussão geral, a Suprema Corte já firmou entendimento nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento d e débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos d o devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. O Tribunal, apreciando o tema 45 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário e a ele negou provi mento. Em seguida, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.5.2017. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO null, EDSON FACHIN, STF.) Ressalte-se, por fim, que, em razão da previsão ser constitucional, deve prevalecer em relação aos dispositivos infraconstitucionais positivados nos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. Destarte, embora seja possível, no presente caso, a concessão do benefício deferida na ação principal, entendo que não cabe nem sequer a apuração do quantum debeatur, já que há controvérsia a ser decida pela Suprema Corte, através do Recurso Especial apresentado pelo INSS. Como este juízo entende que, por meio da presente demanda, seria possível tão somente o cumprimento da obrigação de fazer, determinar a realização de cálculos de liquidação e acolher uma conta (que não será paga nesta demanda) que pode ser modificada por decisão superveniente não se mostra uma medida compatível com o princípio da economia processual, já que, após o trânsito em julgado da decisão definitiva nos autos principais, haveria necessidade de atualização ou, até mesmo, modificação completa dos cálculos eventualmente homologados. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de cumprimento provisório de sentença, apenas para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição do exequente. Comunique-se à CEAB para que revise o benefício do segurado, no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da remessa, nos termos da sentença proferida por este juízo. Afasto o pedido de pagamento por indenização por danos morais, pois não há violação que caracterize a referida lesão alegada. Todavia, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, tratando-se de pretensão resistida, condeno a autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00, devendo ser atualizado até o devido pagamento, que ocorrerá na demanda principal juntamente com os demais valores a serem apurados. Int. Cumpra-se." (id. nº 574925444 do processo nº 5015304-33.2025.4.03.6183). Nas ações em que se discute a concessão de benefícios previdenciários, emite-se provimento jurisdicional condenatório de obrigação de fazer (implantação do benefício) e de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (parcelas em atraso). Quanto à obrigação de pagar, incabível a execução provisória do julgado, uma vez que os débitos da Fazenda Pública submetem-se à ordem cronológica de pagamento, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Essa restrição, entretanto, não se estende à obrigação de fazer, que se afaz ao cumprimento provisório de sentença, consoante firme a orientação do Supremo Tribunal Federal adotada no Tema nº 45 (RE nº 573872), cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento". No mesmo sentido, destaco precedentes deste Tribunal Regional Federal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, na qual a parte agravante requereu o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença e o pagamento das parcelas devidas, mesmo sem o trânsito em julgado da decisão na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão discutida visa definir se o pagamento das parcelas atrasadas pode ser realizado antes do trânsito em julgado da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal autoriza a implantação imediata de benefício previdenciário, independentemente do trânsito em julgado, considerando a natureza alimentar do direito (STF, RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin). No entanto, a execução provisória de valores devidos pela Fazenda Pública, como as parcelas atrasadas, não é permitida antes do trânsito em julgado, em razão da exigência constitucional de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirma que, embora seja possível a implantação imediata do benefício (obrigação de fazer), o pagamento das parcelas em atraso deve observar o regime de precatórios, que exige o trânsito em julgado da decisão condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O pagamento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário contra a Fazenda Pública exige o trânsito em julgado, em obediência ao regime constitucional de precatórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC nº 62/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24/05/2017, DJe: 11/09/2017; TRF-3, AI nº 5016870-15.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 09.11.2020; TRF-3, AI nº 5032593-06.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 22/03/2024". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017542-81.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 06/02/2025) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA PARA IMPLANT
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →