Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo rural e atividade especial. Agentes químicos. Laudo extemporâneo. EPI
- Relator
- GILBERTO RODRIGUES JORDAN
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5011737-28.2024.4.03.6183
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de período rural, o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o labor rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A parte autora apelou requerendo o reconhecimento da especialidade de outros períodos. O INSS apelou impugnando o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2011 a 02/07/2013 e os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se os períodos de 16/10/1997 a 31/08/1998, 01/12/2001 a 19/07/2002, 01/12/2007 a 28/02/2010, 01/08/2013 a 18/09/2015 e 17/11/2015 a 26/04/2023 devem ser reconhecidos como especiais; (ii) se o período de 01/07/2011 a 02/07/2013 pode ser reconhecido como especial com base em exposição a hidrocarbonetos e óleo mineral; (iii) se o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos; e (iv) quais critérios devem ser aplicados aos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019. O formulário DSS8030 e o laudo técnico relativos ao período de 16/10/1997 a 31/08/1998 demonstram exposição habitual e permanente a tintas, vernizes e solventes, admitindo o reconhecimento da especialidade. O laudo técnico extemporâneo constitui meio idôneo de prova, nos termos da Súmula 68 da TNU e do precedente da 8ª Turma do TRF3 (AC 0012334-39.2011.4.03.6183). O PPP referente ao período de 01/12/2001 a 19/07/2002 aponta exposição a tintas e solventes. Em se tratando de agente químico solvente, considerado cancerígeno, a indicação de EPI eficaz não afasta a especialidade do labor, conforme entendimento firmado no Tema 1090/STJ. O período de 01/12/2007 a 28/02/2010 pode ser reconhecido como especial mediante utilização de laudo técnico similar, diante da ausência de responsável técnico no PPP e do encerramento das atividades da empregadora. O LTCAT juntado aos autos demonstra exposição habitual a tintas e solventes na atividade de pintor automotivo. O período de 01/08/2013 a 18/09/2015 não pode ser enquadrado como especial, pois os PPPs, LTCATs e PPRAs apontam exposição intermitente aos agentes químicos, sem demonstração de habitualidade e permanência. O PPP relativo ao período de 17/11/2015 a 26/04/2023 comprova exposição habitual a solventes. A indicação de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade, diante da impossibilidade de neutralização integral da nocividade do agente químico solvente, conforme Tema 1090/STJ. O PPP referente ao período de 01/07/2011 a 02/07/2013 demonstra exposição a ruído de 85 dB(A), hidrocarbonetos e óleo mineral, autorizando o reconhecimento da especialidade. A exposição habitual a derivados de carbono admite enquadramento especial. Somados os períodos reconhecidos judicialmente ao tempo incontroverso computado administrativamente, o autor preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER, nos termos do art. 17 da EC 103/2019. O autor não alcançou a pontuação necessária para concessão do benefício pela regra de pontos prevista no art. 15 da EC 103/2019. Não há parcelas prescritas, pois a DER ocorreu em 03/11/2023 e a ação foi ajuizada em 2024. A apresentação da autodeclaração prevista na Portaria nº 450 poderá ser exigida administrativamente na fase de implantação do benefício. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios definidos no voto, com incidência da SELIC nos termos da EC 113/2021 e aplicação do IPCA e juros simples de 2% ao ano após a alteração promovida pela EC 136/2025. Os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida. Jurisprudência relevante citada:Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011737-28.2024.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: EMILZON AMARO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A ADVOGADO do(a) APELADO: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMILZON AMARO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de tempo rural e especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou o pedido nos seguintes termos: “Posto isto, conforme fundamentação supra, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a Autarquia ao cômputo do período de 08.11.1979 a 31.12.1988, como exercido em atividade rural, e dos períodos de 03.04.1989 a 19.07.1996 (“WENCRIL IND. E COM. DE ONIBUS LTDA”/ “THAMCO INDUSTRIA E COMP. DE ONIBUS LTDA”), de 04.11.1996 a 15.10.1997 (“NEOBUS DO BRASIL LTDA”), de 03.02.2003 a 01.09.2005 (“MEGABUS - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA”) e de 01.07.2011 a 02.07.2013 (“FVB MANUTENCAO DE VEICULOS LTDA”), como exercidos em atividades especiais, devendo o INSS proceder à respectiva conversão em tempo comum, a somatória aos demais períodos já computados administrativamente,e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devido a partir da data do requerimento administrativo (03.11.2023), com DIB na mesma data, afeto ao NB 42/211.941.179-9, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF. Considerando a sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a ser pago pelo INSS, e em 10% sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), a ser pago pela parte autora. Deverá ser observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I.”. (id 375497239) Em suas razões de inconformismo ((ID 375497244)), a parte autora sustenta, em síntese, o desacerto da sentença ao não reconhecer a especialidade dos períodos de 16/10/1997 a 31/08/1998, 01/12/2001 a 19/07/2002, 01/12/2007 a 28/02/2010, 01/08/2013 a 18/09/2015 e 17/11/2015 a 26/04/2023. Argumenta que a prova dos autos, incluindo PPPs, PPRA, laudos extemporâneos e laudos por similaridade, é suficiente para demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (químicos e ruído), sendo que a mera indicação de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade, especialmente para agentes cancerígenos. Pugna, ainda, pela reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os referidos períodos como especiais e, consequentemente, concedida a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos desde a DER. Por sua vez, o INSS, em seu recurso de apelação ((ID 375497243)), alega que a sentença deve ser reformada por reconhecer a especialidade do período de 01/07/2011 a 02/07/2013 com base em menções genéricas a "hidrocarbonetos" e "óleo mineral" nos formulários, o que contraria o entendimento firmado no Tema 298 da TNU e a legislação de regência, que exigem a especificação do agente químico. Impugna, ainda, os critérios de correção monetária e juros de mora fixados, requerendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC. Pede a observância da prescrição quinquenal, a juntada da autodeclaração e a redução da verba honorária. É o relatório. SM VOTO Inicialmente, tempestivos os apelos e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 13.11.2019 A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda. As alterações da Emenda Constitucional n. 103 não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência, na forma do §4º, do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410, de 30.06.20. A Emenda Constitucional n. 103, de 13.11.2019 revogou o fator previdenciário, exceto uma norma transitória e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. Para aqueles que entraram no sistema previdenciário após sua vigência, a aposentadoria passou a requerer idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para mulheres. Para a aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres (artigo 201, § 7º, CF e artigo 19 da EC n. 103/19). Ainda, a Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida emenda e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. São elas: 1) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de e somar 96 (homem) ou 86 (mulher) pontos, respectivamente, de idade e tempo de contribuição. A pontuação será acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. 2) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): com 35 (homem) e 30 (mulher) anos de contribuição, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. 3) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, na vigência da EC 103 em 13.11.2019 contavam com mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se se cumprido o requisito de tempo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. 4) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. 5) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. 2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC
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