Financiamento estudantil (fies). Extensão do prazo de carência. Médico graduado. Programa de especialização. Não equiparação à residência médica
- Relator
- HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5011623-07.2025.4.03.6102
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. MÉDICO GRADUADO. PROGRAMA DE ESPECIALIZAÇÃO. NÃO EQUIPARAÇÃO À RESIDÊNCIA MÉDICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por estudante graduado em Medicina contra sentença que julgou improcedente seu pedido de extensão do prazo de carência de contrato do FIES. O autor alega que, embora matriculado em programa de especialização e não em residência médica, a situação fática análoga justificaria a concessão do benefício com base no princípio da isonomia e em interpretação extensiva da lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o benefício da extensão do prazo de carência do FIES, previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 para médicos residentes, pode ser estendido a médico matriculado em programa de especialização em área prioritária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 estabelece requisitos cumulativos para a extensão do prazo de carência do FIES a médicos: (i) graduação em Medicina; (ii) ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); e (iii) especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde. O programa de especialização, ainda que em área médica prioritária, não se confunde com o programa de residência médica, que é modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu com regulação específica e credenciamento pela CNRM. O benefício legal possui natureza restritiva, não sendo possível ao Poder Judiciário, sob pena de atuar como legislador positivo, estender a sua aplicação a hipóteses não previstas expressamente na norma, ainda que exista aparente similaridade fática. O autor, ao cursar especialização, não preenche o requisito de estar vinculado a programa de residência médica credenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A extensão do prazo de carência do contrato FIES para médicos, prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, condiciona-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais. O ingresso em programa de especialização médica não se equipara ao ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica para fins de concessão do referido benefício. A norma que concede o benefício deve ser interpretada restritivamente, em observância ao princípio da legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário estendê-la a situações não contempladas pelo legislador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º; Lei nº 6.932/1981; Portaria Conjunta n. 3/SAS/SGTES de 19/02/2013; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 5000979-43.2023.4.03.6112. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011623-07.2025.4.03.6102 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: VINICIUS MANIEZO GARCIA ADVOGADO do(a) APELANTE: JONATAS SAVACCINI PEREIRA DA SILVA - SP390920-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VITTORIA BATAGLINI AIELLO ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Vinicius Maniezo Garcia em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União e da Caixa Econômica Federal, objetivando a extensão do prazo de carência de seu contrato de financiamento estudantil (FIES) até a data de conclusão de seu programa de especialização em Medicina Intensiva. Aduz que embora não esteja matriculado em programa de residência médica, mas sim em curso de pós-graduação (Programa de Especialização), a situação fática é análoga, uma vez que o referido programa é em período integral, inviabilizando o exercício de atividade profissional remunerada que lhe permita arcar com as parcelas de amortização do contrato de financiamento estudantil. Deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. O pedido foi julgado improcedente. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça. Inconformado, apelou o autor, sustentando, em síntese, a violação ao princípio da isonomia, porquanto o programa de especialização que frequenta detém identidade fática com a residência médica. Pugna pela reforma da sentença para que, mediante interpretação extensiva da norma, o seu pleito seja julgado procedente, determinando-se a suspensão das cobranças até o término do curso. Com contrarrazões da CEF, do FNDE e da União, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A Constituição Federal, no art. 205, preceitua o direito à educação, em todos os níveis de ensino, como direito fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Considerando as dificuldades enfrentadas por aqueles que almejam inclusão, foi criado o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, para viabilizar o acesso ao ensino não gratuito, sob controle do Ministério da Educação, destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes regularmente matriculados em instituições privadas, mediante comprovação da ausência de recursos familiares e de avaliação positiva em processos de seleção realizados por órgãos estatais. Preenchidos os requisitos, formaliza-se um contrato entre o estudante interessado e o agente financeiro do programa, figurando como interveniente, a instituição de ensino superior. No tocante à área específica da Medicina, o §3º, do art. 6º-B, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, dispõe que: "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." Por sua vez, a Portaria Conjunta n. 3 de 19/2/2013, da Secretaria da Saúde, define os Municípios priorizados e a relação das especialidades médicas e áreas de atuação (constantes do Anexo II). As especialidades listadas são: Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Neonatologia, Medicina Intensiva, Medicina de Família e Comunidade, Medicina de Urgência, Psiquiatria, Anestesiologia, Nefrologia, Neurocirurgia, Ortopedia e Traumatologia, Cirurgia do Trauma, Cancerologia Clínica, Cancerologia Cirúrgica, Cancerologia Pediátrica, Radiologia e Diagnóstico por Imagem e Radioterapia. Dessa forma, terá direito à prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, aquele que preencher os seguintes requisitos: a) ser graduado no curso de Medicina, b) ter ingressado em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e c) em especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta n. 3/SAS/SGTES de 19/2/2013. Análise do caso concreto O demandante celebrou, com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, representado pela Caixa Econômica Federal, como agente financeiro, contrato de abertura de crédito para o financiamento do ensino superior (n. 3822), graduando-se em Medicina e inscrito no CRM/SP sob n. 238.673. É incontroverso que o autor não cursa programa de residência médica, mas sim o "Programa de Especialização em Medicina Intensiva - PEMI" (ID 382201137). De fato, a área a qual o autor dedica seus estudos (Medicina Intensiva) está no rol de especialidade prioritária. Contudo, ao contrário do que alega, o programa de especialização não se equipara à residência médica. Registra-se que o benefício legal possui natureza restritiva, não sendo possível ao Poder Judiciário, sob pena de atuar como legislador positivo, estender a sua aplicação a hipóteses não previstas expressamente na norma, ainda que exista aparente similaridade fática. O autor, ao cursar especialização, não preenche o requisito de estar vinculado à programa de residência médica credenciado. Assim, não faz jus a parte autora à extensão do período de carência, uma vez que o estudante não ingressou, nos termos do § 3º do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/81. Neste sentido, é o entendimento dessa Primeira Turma: “CONTRATOS. FIES. ESTUDANTE GRADUADO EM MEDICINA. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO A RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA PRIORITÁRIA. EXTENSÃO DA CARÊNCIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. - De acordo com o § 3º, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001 “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” - O Ministério da Saúde, por meio da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, determinou as especialidades tidas como prioritárias pelo SUS, em seu Anexo II: Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Neonatologia, Medicina Intensiva, Medicina de Família e Comunidade, Medicina de Urgência, Psiquiatria, Anestesiologia, Nefrologia, Neurocirurgia, Ortopedia e Traumatologia, Cirurgia do Trauma, Cancerologia Clínica, Cancerologia Cirúrgica, Cancerologia Pediátrica, Radiologia e Diagnóstico por Imagem, Radioterapia. - A área à qual a autora dedica seus estudos, de fato estão no rol de especialidade prioritária (Cirurgia Geral). No entanto, ao contrário do que alega, o programa de capacitação não se equipara a residência médica, haja vista que esta consiste em programas credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica, conforme art. 2º e 3º, do Decreto nº 80.281/77. - Embora a mencionada área seja considerada prioritária de acordo com a Portaria Conjunta nº 2/2011 da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, e, portanto, se enquadre na possibilidade de prorrogação do período de carência conforme estipulado no artigo 6º da Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação, entendo que a parte contrária não tem direito à extensão do período de carência das parcelas vinculadas ao FIES. Isso se deve ao fato de que não se trata estritamente de um programa de Residência Médica, mas sim de uma Especialização. - Considerando que não foi demonstrada a inscrição da parte contrária em um programa de Residência Médica em especialidade prioritária, conforme determinado pelo Ministério da Saúde, ela não possui direito à extensão do período de carência para quitação das parcelas associadas ao FIES. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15, restando sua execução suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. - Apelação improvida.” (AC 5000979-43.2023.4.03.6112, Primeira Turma, Des. Federal Antonio Morimoto, j. 08/02/2024, v.u., DJEN 15/02/2024, grifos nossos) Assim, não merece reforma a sentença guerreada. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Diante o exposto,nego provimento à apelação. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. MÉDICO GRADUADO. PROGRAMA DE ESPECIALIZAÇÃO. NÃO EQUIPARAÇÃO À RESIDÊNCIA MÉDICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por estudante graduado em Medicina contra sentença que julgou improcedente seu pedido de extensão do prazo de carência de contrato do FIES. O autor alega que, embora matriculado em programa de especialização e não em residência médica, a situação fática análoga justificaria a concessão do benefício com base no princípio da isonomia e em interpretação extensiva da lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o benefício da extensão do prazo de carência do FIES, previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 para médicos residentes, pode ser estendido a médico matriculado em programa de especialização em área prioritária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 estabelece requisitos cumulativos para a extensão do prazo de carência do FIES a médicos: (i) graduação em Medicina; (ii) ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); e (iii) especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde. O programa de especialização, ainda que em área médica prioritária, não se confunde com o programa de residência médica, que é modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu com regulação específica e credenciamento pela CNRM. O benefício legal possui natureza restritiva, não sendo possível ao Poder Judiciário, sob pena de atuar como legislador positivo, estender a sua aplicação a hipóteses não previstas expressamente na norma, ainda que exista aparente similaridade fática. O autor, ao cursar especialização, não preenche o requisito de estar vinculado a programa de residência médica credenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A extensão do prazo de carência do contrato FIES para médicos, prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, condiciona-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais. O ingresso em programa de especialização médica não se equipara ao ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica para fins de concessão do referido benefício. A norma que concede o benefício deve ser interpretada restritivamente, em observância ao princípio da legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário estendê-la a situações não contempladas pelo legislador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º; Lei nº 6.932/1981; Portaria Conjunta n. 3/SAS/SGTES de 19/02/2013; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 5000979-43.2023.4.03.6112. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
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