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TRF3CívelAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5011513-44.2026.4.03.0000

Ação monitória. Petição inicial. Complementação substancial após a oposição de embargos monitórios. Inadmissibilidade no estágio processual em que determinada

Relator
HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5011513-44.2026.4.03.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO SUBSTANCIAL APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. INADMISSIBILIDADE NO ESTÁGIO PROCESSUAL EM QUE DETERMINADA. ART. 321 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE SANEAMENTO FORMAL E RECONSTRUÇÃO DA BASE DOCUMENTAL E DEMONSTRATIVA DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento, para reformar decisão que, em ação monitória, convertera o julgamento em diligência e concedera prazo à autora para indicar corretamente os contratos, juntar cópias, especificar o valor de cada débito e apresentar cálculo individual, sob pena de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o art. 321 do Código de Processo Civil autoriza a complementação dos elementos essenciais da cobrança monitória após a citação e a oposição dos embargos monitórios; (ii) definir se os precedentes que vedam a extinção do feito por inaptidão da prova escrita inicial se aplicam a hipótese em que não houve extinção; e (iii) definir se o pedido subsidiário de adaptação ao procedimento comum, com produção de prova pericial, comporta exame originário nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR A possibilidade de emenda da inicial no procedimento monitório abrange o saneamento de irregularidades formais e a adaptação procedimental, sem autorizar, após a estabilização do contraditório, nova oportunidade para estruturar a identificação dos contratos, a correspondência entre documentos e operações cobradas e a composição do valor exigido. A orientação que condiciona a extinção por inépcia à prévia intimação para emenda pressupõe hipótese de extinção do feito, inocorrente no caso, no qual determinado o prosseguimento e a devolução da matéria ao Juízo de origem para exame dos embargos monitórios. A conversão do rito monitório em procedimento comum, decorrente da oposição dos embargos, amplia a cognição e permite ao autor-embargado contrapor os óbices deduzidos pela defesa, mas não dispensa a instrução da inicial com documentação e memória de cálculo minimamente aptas a delimitar a obrigação cobrada. A reforma da decisão de origem apoiou-se na natureza substancial da complementação determinada, evidenciada pela sequência dos atos processuais e pelo conteúdo da petição de emenda, e não em preclusão atribuída à parte autora. O pedido de adaptação do rito com fundamento no art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil insere-se na competência do Juízo de origem, expressamente ressalvada na decisão monocrática, sendo vedado seu exame originário nesta instância. Ausente argumento novo e relevante apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, aplicável a orientação firmada no Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A emenda da petição inicial no procedimento monitório não autoriza, após a citação e a oposição dos embargos monitórios, a complementação substancial destinada a suprir a ausência de identificação dos contratos, de individualização dos débitos e de memória de cálculo. 2. A vedação à extinção do feito por inaptidão da prova escrita inicial não se aplica a decisão que determina o prosseguimento e a apreciação dos embargos monitórios pelo Juízo de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 700, § 5º, 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011513-44.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: PEDRO SERRALHEIRO, PEDRO SERRALHEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE SANTOS REIS - SP266547-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado por Pedro Serralheiro ME e Pedro Serralheiro. A decisão reformou provimento do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Guarulhos que, na ação monitória nº 5007818-29.2024.4.03.6119, convertera o julgamento em diligência e concedera prazo de trinta dias para que a autora indicasse corretamente os contratos, juntasse as respectivas cópias, especificasse o valor de cada débito e apresentasse cálculo individual, sob pena de extinção. Na decisão monocrática, registrou-se que as deficiências apontadas pelo próprio Juízo de origem alcançavam o núcleo da pretensão monitória, pois os documentos juntados com a inicial não se correlacionavam com segurança aos contratos ali indicados, e inexistia discriminação individual dos débitos e de sua evolução. Assentou-se, ainda, que a complementação determinada — posterior à citação, aos embargos monitórios e a duas manifestações da autora no sentido de que não possuía outras provas a produzir — configurou complementação substancial da demanda, e não mero esclarecimento formal. O dispositivo afastou a possibilidade de complementação substancial da petição inicial no estágio processual em que determinada, cabendo ao Juízo de origem prosseguir no exame dos embargos monitórios e das consequências processuais das deficiências documentais e demonstrativas da inicial, conforme entendesse cabível. Nas razões do agravo interno, a Caixa Econômica Federal sustenta que o art. 321 do Código de Processo Civil possui caráter imperativo e não estabelece limitação temporal, de modo que a determinação de complementação seria juridicamente obrigatória. Invoca orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a extinção por inépcia ou por ausência de documento indispensável pressupõe prévia intimação para emenda, com apoio na Súmula nº 83 daquela Corte. Argumenta, na sequência, que a oposição de embargos monitórios converte o procedimento em rito comum, com cognição plena e ampla dilação probatória, sendo admitida a complementação documental nessa fase. Colaciona, nesse sentido, julgados relativos à impossibilidade de extinção do feito por inaptidão da prova escrita inicial após a oposição dos embargos. Afirma inexistir preclusão decorrente do pedido de julgamento antecipado da lide, porquanto a diligência resultou do exercício de poder-dever do Juízo, sem prática de ato incompatível pela autora. Subsidiariamente, requer seja assegurada a adaptação da ação ao procedimento comum, nos termos do art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil, inclusive com produção de prova pericial contábil. Em contraminuta, os agravados pleiteiam, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da decisão monocrática. No mérito, sustentam que os precedentes invocados tratam de contexto diverso, pois a decisão impugnada não extinguiu a ação monitória nem obstou o julgamento dos embargos, tendo apenas vedado a reconstrução tardia da base documental e demonstrativa da cobrança. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A preliminar de não conhecimento deduzida em contraminuta não prospera. As razões recursais dirigem-se justamente ao ponto nuclear da decisão monocrática — a licitude da complementação documental determinada após a estabilização do contraditório —, o que satisfaz a exigência de impugnação específica prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Conheço, pois, do agravo interno. Anoto, quanto ao método de exame, que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1.306, admitiu a fundamentação por referência aos termos da decisão agravada, exigindo que o órgão colegiado enfrente, ainda que de modo sucinto, as questões novas e relevantes eventualmente suscitadas, sem necessidade de análise pormenorizada de cada alegação ou elemento de prova. Reconheceu-se, por igual, a possibilidade de manutenção do julgado monocrático quando as razões do agravo interno não veiculem argumento novo apto a infirmar seus fundamentos. Passa-se ao exame individualizado das alegações deduzidas pela parte agravante. Sustenta a agravante, em primeiro lugar, que o dever de oportunizar a emenda da inicial é imperativo e não comporta limitação temporal, razão pela qual a diligência determinada na origem seria juridicamente obrigatória, à luz do art. 321 do Código de Processo Civil. A matéria recebeu tratamento na decisão agravada, que não negou a possibilidade de emenda no procedimento monitório. O que ali se estabeleceu foi uma distinção. Uma coisa é o saneamento de irregularidades formais ou a adaptação procedimental diante de dúvida sobre a idoneidade documental; outra, bem diversa, é a reestruturação dos elementos essenciais da cobrança depois da citação e da apresentação dos embargos. Preserva-se, nesse ponto, o critério adotado na decisão impugnada. É essa mesma distinção que compromete o precedente invocado na sequência das razões recursais, no qual assentado que não cabe extinção por inépcia sem prévia intimação para suprir a falha. Ocorre que o julgado pressupõe hipótese estranha ao caso, pois não houve extinção da ação monitória, nem determinação nesse sentido. O comando extraído da decisão monocrática foi o oposto: determinou-se o prosseguimento, com devolução da matéria ao Juízo de origem para apreciação dos embargos monitórios e das consequências processuais das deficiências verificadas, conforme entendesse cabível. Ausente a premissa fática do julgado paradigma, a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça não socorre a agravante. Idêntica objeção alcança os precedentes seguintes, relativos à conversão do rito monitório em procedimento comum após a oposição dos embargos, com cognição exauriente e ampla dilação probatória. A decisão agravada já registrou que tais entendimentos não dispensam a autora de instruir a inicial com documentação e memória de cálculo minimamente compreensíveis, e a reiteração do argumento não altera esse quadro. Cabe acrescentar que aqueles julgados se voltam contra a extinção sumária do feito por inaptidão da prova escrita, providência que, como já demonstrado, não foi adotada. A ampliação da cognição decorrente dos embargos permite ao autor-embargado contrapor os óbices criados pela defesa, mas não converte a fase instrutória em oportunidade para redefinir a própria identificação dos contratos, a correspondência entre documentos e operações e a composição do valor exigido. Essa é precisamente a linha divisória traçada na decisão monocrática, a partir do que reconhecido pelo Juízo de origem sobre a documentação apresentada. A tese recursal, portanto, desloca o debate para plano diverso daquele efetivamente decidido. Deslocamento semelhante se verifica na alegação de que o pedido de julgamento antecipado da lide não geraria preclusão, por decorrer a diligência de poder-dever judicial. Convém precisar, aqui, o fundamento efetivamente empregado. A decisão monocrática não fundou a reforma em preclusão consumativa ou lógica atribuída à autora. Valeu-se das manifestações de 16 de julho e de 26 de agosto de 2025 — nas quais afirmado não haver outras provas a produzir — como elemento demonstrativo de que a providência subsequente possuía natureza substancial, e não meramente esclarecedora. O argumento, assim, não infirma a ratio adotada, que permanece ancorada na sequência dos atos processuais e no conteúdo da petição de emenda apresentada em 06 de março de 2026. Resta o pedido subsidiário, formulado com fundamento no art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil, de adaptação da ação ao procedimento comum, inclusive mediante produção de prova pericial contábil. Trata-se de alegação não enfrentada na decisão agravada, o que impõe análise própria. A providência requerida situa-se no âmbito de cognição do Juízo de origem. A decisão monocrática ressalvou expressamente que compete àquele Juízo apreciar os embargos monitórios e as consequências processuais das deficiências documentais e demonstrativas da inicial, conforme entender cabível, inexistindo no julgado óbice prévio ao regular processamento da demanda segundo o rito adequado. Seu exame originário por este órgão colegiado importaria supressão de instância. Extrapolaria, ademais, o objeto devolvido pelo agravo de instrumento, circunscrito à decisão que converteu o julgamento em diligência. Do confronto entre as razões recursais e os fundamentos da decisão monocrática, em suma, não emerge argumento novo e relevante capaz de conduzir a solução diversa. As teses deduzidas reiteram, com nova formulação, matéria já apreciada, ou partem de premissas que não correspondem ao efetivamente decidido. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO SUBSTANCIAL APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. INADMISSIBILIDADE NO ESTÁGIO PROCESSUAL EM QUE DETERMINADA. ART. 321 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE SANEAMENTO FORMAL E RECONSTRUÇÃO DA BASE DOCUMENTAL E DEMONSTRATIVA DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento, para reformar decisão que, em ação monitória, convertera o julgamento em diligência e concedera prazo à autora para indicar corretamente os contratos, juntar cópias, especificar o valor de cada débito e apresentar cálculo individual, sob pena de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o art. 321 do Código de Processo Civil autoriza a complementação dos elementos essenciais da cobrança monitória após a citação e a oposição dos embargos monitórios; (ii) definir se os precedentes que vedam a extinção do feito por inaptidão da prova escrita inicial se aplicam a hipótese em que não houve extinção; e (iii) definir se o pedido subsidiário de adaptação ao procedimento comum, com produção de prova pericial, comporta exame originário nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR A possibilidade de emenda da inicial no procedimento monitório abrange o saneamento de irregularidades formais e a adaptação procedimental, sem autorizar, após a estabilização do contraditório, nova oportunidade para estruturar a identificação dos contratos, a correspondência entre documentos e operações cobradas e a composição do valor exigido. A orientação que condiciona a extinção por inépcia à prévia intimação para emenda pressupõe hipótese de extinção do feito, inocorrente no caso, no qual determinado o prosseguimento e a devolução da matéria ao Juízo de origem para exame dos embargos monitórios. A conversão do rito monitório em procedimento comum, decorrente da oposição dos embargos, amplia a cognição e permite ao autor-embargado contrapor os óbices deduzidos pela defesa, mas não dispensa a instrução da inicial com documentação e memória de cálculo minimamente aptas a delimitar a obrigação cobrada. A reforma da decisão de origem apoiou-se na natureza substancial da complementação determinada, evidenciada pela sequência dos atos processuais e pelo conteúdo da petição de emenda, e não em preclusão atribuída à parte autora. O pedido de adaptação do rito com fundamento no art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil insere-se na competência do Juízo de origem, expressamente ressalvada na decisão monocrática, sendo vedado seu exame originário nesta instância. Ausente argumento novo e relevante apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, aplicável a orientação firmada no Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A emenda da petição inicial no procedimento monitório não autoriza, após a citação e a oposição dos embargos monitórios, a complementação substancial destinada a suprir a ausência de identificação dos contratos, de individualização dos débitos e de memória de cálculo. 2. A vedação à extinção do feito por inaptidão da prova escrita inicial não se aplica a decisão que determina o prosseguimento e a apreciação dos embargos monitórios pelo Juízo de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 700, § 5º, 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão

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