Execução fiscal. Leilão judicial eletrônico. Arrematação de imóvel. Concorrência entre lance à vista e propostas parceladas
- Relator
- ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5011500-45.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCORRÊNCIA ENTRE LANCE À VISTA E PROPOSTAS PARCELADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 895, § 7º, DO CPC E AO EDITAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de restituição de R$ 40.000,00 alegadamente pagos a maior em arrematação de imóvel realizada em leilão judicial eletrônico. O agravante sustentou que o sistema do leiloeiro permitiu a concorrência indevida entre seu lance à vista e propostas de pagamento parcelado, o que o levou a majorar sucessivamente os lances até a arrematação final do bem pelo valor de R$ 475.596,16.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve irregularidade no procedimento do leilão judicial eletrônico em razão da admissão de propostas parceladas após a apresentação de lance à vista; (ii) se é cabível a restituição do valor pago a maior pelo arrematante em decorrência da falha procedimental.III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.830/1980 não disciplina especificamente a preferência entre modalidades de lance em leilão judicial, razão pela qual se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil, nos termos do art. 895, § 7º, que estabelece a prevalência do lance à vista sobre propostas de pagamento parcelado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proposta de pagamento à vista prevalece sobre propostas parceladas, ainda que em valor inferior, em observância ao princípio da efetividade da execução. O edital da hasta pública previu expressamente as condições de parcelamento e estabeleceu, no item 18.2, que o registro de lance à vista implicaria a revogação automática das propostas parceladas e impediria a apresentação de novas propostas nessa modalidade. A Portaria PGFN/MF nº 1.026/2024 não afasta a incidência do art. 895 do CPC, devendo prevalecer a norma processual federal e o princípio da vinculação ao edital. O extrato do leiloeiro demonstrou que, após a apresentação do primeiro lance à vista pelo agravante, o sistema permitiu o recebimento de propostas parceladas superiores, sem bloqueio automático, caracterizando vício procedimental apto a justificar a restituição do valor pago em excesso.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para determinar a restituição ao agravante do valor de R$ 40.000,00 pago a maior na arrematação judicial. Tese de julgamento: Nos leilões judiciais, a proposta de pagamento à vista prevalece sobre propostas de pagamento parcelado, nos termos do art. 895, § 7º, do CPC. O procedimento de alienação judicial submete-se ao princípio da vinculação ao edital, sendo inválida a admissão de propostas parceladas após o registro de lance à vista quando houver vedação expressa. A falha no sistema de leilão eletrônico que permite concorrência indevida entre lance à vista e propostas parceladas autoriza a restituição do valor pago a maior pelo arrematante. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 23 e 24; CPC, art. 895, §§ 1º, 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.014.520/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023; STJ, REsp n. 2.043.394/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 14/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011500-45.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: DANIEL DE CASTRO VICTORIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ - SP289936-A AGRAVADO: CONSTRUTORA SAMUEL RUBINSKY NETTO LTDA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL DE CASTRO VICTORIA contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0007872-21.2007.4.03.6105, que indeferiu o pedido de restituição do valor de R$ 40.000,00, pago pelo imóvel arrematado em leilão judicial eletrônico, em virtude de erro no sistema do leiloeiro que permitiu a disputa entre lances à vista e propostas de pagamento parcelado. A execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra a CONSTRUTORA SAMUEL RUBINSKY NETTO LTDA. – EPP, visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa no valor histórico de R$ 367.199,68. No decorrer da ação, houve penhora e posterior arrematação do imóvel de matrícula nº 130.407 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP (CRI/SP), pelo valor de R$ 475.596,16 (ID 468234047). A decisão agravada (ID 567691170) indeferiu o pedido de restituição do valor supostamente pago a maior pelo imóvel arrematado, sob o fundamento de que “(...)as falhas acusadas não restaram comprovadas”; que “(...)o edital da hasta pública é documento dotado de força normativa, regulamentando o procedimento de alienação judicial e eventual óbice deveria constar expressamente de seus termos”; e ainda que “tendo-se estabelecido como critério a disputa por ‘maior valor’ e não tendo se definido forma de pagamento específica, não há que se cogitar de irregularidade na oferta de lances de forma diversa (...)”. Em suas razões recursais, afirma o agravante, arrematante do imóvel submetido à 336ª Hasta Pública Unificada, que, embora tenha sido o único licitante a formular propostas para pagamento à vista, viu-se obrigado a majorar sucessivamente seus lances em razão da concorrência com propostas de pagamento parcelado admitidas pelo leiloeiro, em afronta às regras aplicáveis ao certame, o que ocasionou a elevação do valor da arrematação em R$ 40.000,00 acima do preço mínimo previsto no edital. Alega que a prática afrontou o disposto no § 7º do art. 895 do CPC, bem como o item 18.2 do edital do leilão, os quais impõem a prevalência do lance à vista em detrimento das propostas de pagamento parcelado, além de não ter sido observado o procedimento previsto na Portaria PGFN/MF nº 1.026, de 20 de junho de 2024. Requereu, em caráter liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que fosse determinada a reserva/deposição do montante de R$ 40.000,00 e de seus acessórios e, subsidiariamente, caso não reconhecido, desde logo, o dever de restituição direta, pleiteou a adequação judicial do preço da arrematação ao valor que teria prevalecido sem o vício procedimental. Ao final, pugnou pela reforma da decisão, a fim de que fosse reconhecida a ilegalidade do procedimento, com a consequente restituição do valor pago a maior. A liminar foi deferida para determinar a reserva do montante correspondente ao valor pago em excesso, no importe de R$ 40.000,00. Sem contrarrazões. É o relatório. afs VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Compulsando os autos de origem, verifico que a parte agravante arrematou, pelo montante de R$ 475.596,16, pago à vista, um imóvel penhorado pela União Federal – Fazenda Nacional, em execução fiscal, por meio de leilão realizado via plataforma eletrônica em 12/11/2025 (Id 468234047). Afirma, entretanto, que, em vez de o leilão eletrônico ter sido encerrado logo após a sua oferta de lance à vista no valor mínimo do edital (R$ 435.596,16), foi permitida a apresentação posterior de propostas parceladas de montantes superiores, levando-o a oferecer novos lances à vista com valores mais altos, majorando o valor da arrematação, o que lhe acarretou prejuízo de R$ 40.000,00. Argumenta a ocorrência de vício no procedimento, pois o bloqueio do sistema somente ocorreu após contato telefônico por ele realizado com o leiloeiro, o qual, antes disso, permitiu a concorrência do único lance à vista por ele oferecido com propostas de pagamento parcelado, em afronta à regra prevista no § 7º do art. 895 do CPC, bem como ao disposto no item 18.2 do edital da hasta pública. No tocante aos leilões judiciais, nas execuções fiscais, reza a LEF (Lei. 6830/80): Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz. § 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem. § 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital. Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; II - findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Na ausência de disposição específica no que concerne à preferência em relação aos lances, aplica-se, subsidiariamente, a legislação processual civil. Com efeito, dispõe o §7º do artigo 895 do CPC: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. (...) § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em relação à prevalência do lance à vista, independentemente do valor, em detrimento das ofertas de pagamento parcelado nos leilões judiciais, em consonância como princípio da efetividade da execução: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. LANCE À VISTA. PREFERÊNCIA. PROPOSTA. PAGAMENTO PARCELADO. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em leilão judicial, a proposta de pagamento à vista sempre terá preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, ainda que o valor oferecido seja inferior, já que o pagamento à vista satisfará imediatamente a dívida. Exegese do art. 895, § 7º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.014.520/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEILÃO JUDICIAL. SEGUNDA HASTA PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE. BEM IMÓVEL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. PAGAMENTO À VISTA. PREJUÍZO DOS CREDORES. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. AUSENCIA DE INTERESSADOS. PECULIARIDADES. SITUAÇÃO NEGOCIAL. 1. Ação de cobrança ajuizada em 09/12/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/04/2022 e concluso ao gabinete em 26/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível a proposta de pagamento em prestações, apresentada após o início do segundo leilão judicial, quando inexiste outro interessado. 3. A finalidade da expropriação dos bens do executado é auferir condições de satisfação dos créditos (art. 797 do CPC/15), respeitando o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC/15). 4. A fim de dar maior efetividade e tempestividade à satisfação do crédito, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 5. A depender das peculiaridades da hipótese e de sua situação negocial, mormente quando inexistirem outros interessados, é possível a apresentação de proposta de pagamento em prestações após o início da segunda hasta pública, desde que respeitados o limite mínimo de preço, a garantia necessária e o princípio de boa-fé. 6. Na espécie, o Tribunal de origem admitiu a proposta de pagamento em prestações que foi apresentada após o início do segundo leilão judicial, em prol da efetividade do processo, considerando o fato de ter havido apenas o licitante ofertante da proposta de pagamento em prestação. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.043.394/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023) Ademais, ao contrário do que consignou o juízo de origem, o edital (ID 422604687) previu as formas de pagamento, estabelecendo a forma e as condições para o parcelamento previsto no art. 895 do CPC, bem como a prevalência do lance à vista, cuja apresentação no sítio eletrônico deveria implicar a revogação das propostas de pagamento parcelado e a vedação de novas propostas em prestações, em consonância com o teor do referido dispositivo legal. Confira: (...) 18) Parcelamento previsto pelo artigo 895 do CPC: eventuais interessados na aquisição parcelada dessa hipótese, deverão apresentar suas propostas, via setor de protocolo ou no sistema PJe, se o caso, diretamente à Vara em que tramita o processo, contendo todos os requisitos na Lei exigidos, cuja apreciação ficará a cargo do Juiz natural do processo. 18.1) Para o aperfeiçoamento da arrematação, deverá ser observado o art. 895, incisos I, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a primeira parcela correspondente a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta deverá ser depositada por ocasião do certame, juntamente com as custas judiciais e a comissão do leiloeiro oficial. 18.2) Havendo no sítio eletrônico da hasta registro de lance para pagamento a vista, a proposta prevista no item 18 fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de outra proposta pelo art. 895 do CPC, por qualquer dos arrematantes. Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos neste Edital. (...) A respeito da Portaria PGFN/MF nº 1.026, de 20 de junho de 2024, que dispõe sobre o parcelamento do valor correspondente à alienação judicial de bens em execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cumpre destacar que, nos termos do § 2º do art. 1º, suas disposições não impedem a aplicação do art. 895 do Código de Processo Civil (inciso II). Com efeito, em virtude do princípio da hierarquia das normas, a regulamentação por ato administrativo, no caso a Portaria PGFN/MF, não deve se sobrepor aos comandos da legislação federal (art. 895 do CPC). Outrossim, o procedimento de leilão submete-se aos ditames da lei e ao princípio da vinculação ao edital. Considerando tais premissas, verifica-se que, no caso, a partir da documentação acostada aos autos de origem (extrato do leiloeiro – ID 560670835), é possível aferir, em cognição sumária, que, após a apresentação do primeiro lance à vista, às 10h57min31s, pelo agravante, no valor de R$ 415.596,16, foram apresentadas propostas de pagamento parcelado em valores superiores, sem qualquer impedimento imposto pelo sistema, corroborando os fatos alegados. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a restituição do montante pago a maior pelo agravante (R$ 40.000,00). É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCORRÊNCIA ENTRE LANCE À VISTA E PROPOSTAS PARCELADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 895, § 7º, DO CPC E AO EDITAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de restituição de R$ 40.000,00 alegadamente pagos a maior em arrematação de imóvel realizada em leilão judicial eletrônico. O agravante sustentou que o sistema do leiloeiro permitiu a concorrência indevida entre seu lance à vista e propostas de pagamento parcelado, o que o levou a majorar sucessivamente os lances até a arrematação final do bem pelo valor de R$ 475.596,16.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve irregularidade no procedimento do leilão judicial eletrônico em razão da admissão de propostas parceladas após a apresentação de lance à vista; (ii) se é cabível a restituição do valor pago a maior pelo arrematante em decorrência da falha procedimental.III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.830/1980 não disciplina especificamente a preferência entre modalidades de lance em leilão judicial, razão pela qual se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil, nos termos do art. 895, § 7º, que estabelece a prevalência do lance à vista sobre propostas de pagamento parcelado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proposta de pagamento à vista prevalece sobre propostas parceladas, ainda que em valor inferior, em observância ao princípio da efetividade da execução. O edital da hasta pública previu expressamente as condições de parcelamento e estabeleceu, no item 18.2, que o registro de lance à vista implicaria a revogação automática das propostas parceladas e impediria a apresentação de novas propostas nessa modalidade. A Portaria PGFN/MF nº 1.026/2024 não afasta a incidência do art. 895 do CPC, devendo prevalecer a norma processual federal e o princípio da vinculação ao edital. O extrato do leiloeiro demonstrou que, após a apresentação do primeiro lance à vista pelo agravante, o sistema permitiu o recebimento de propostas parceladas superiores, sem bloqueio automático, caracterizando vício procedimental apto a justificar a restituição do valor pago em excesso.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para determinar a restituição ao agravante do valor de R$ 40.000,00 pago a maior na arrematação judicial. Tese de julgamento: Nos leilões judiciais, a proposta de pagamento à vista prevalece sobre propostas de pagamento parcelado, nos termos do art. 895, § 7º, do CPC. O procedimento de alienação judicial submete-se ao princípio da vinculação ao edital, sendo inválida a admissão de propostas parceladas após o registro de lance à vista quando houver vedação expressa. A falha no sistema de leilão eletrônico que permite concorrência indevida entre lance à vista e propostas parceladas autoriza a restituição do valor pago a maior pelo arrematante. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 23 e 24; CPC, art. 895, §§ 1º, 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.014.520/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023; STJ, REsp n. 2.043.394/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 14/08/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
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