JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5011498-29.2021.4.03.6183

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço comum. Contagem recíproca. Reafirmação da der. Termo inicial dos efeitos financeiros

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5011498-29.2021.4.03.6183

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que averbou período de atividade comum prestado junto à Câmara Municipal de São Paulo, reconheceu período de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante reafirmação da DER para 13/11/2019. A autarquia suscita preliminares de efeito suspensivo, remessa necessária e ausência de interesse processual quanto a período já reconhecido administrativamente, além de impugnar a averbação do período comum, o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se são cabíveis o efeito suspensivo, a remessa necessária e o reconhecimento da ausência de interesse processual quanto ao período de 11/05/1981 a 19/08/1982; (ii) se o período de 02/01/2007 a 31/12/2012 pode ser averbado mediante contagem recíproca; (iii) se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; (iv) qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (v) se devem ser mantidos os honorários advocatícios, a tutela de urgência e os demais consectários.III. RAZÕES DE DECIDIR Não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo. A remessa necessária é inaplicável por força do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Reconhece-se a ausência de interesse processual quanto ao período de 11/05/1981 a 19/08/1982, por já ter sido reconhecido administrativamente como especial, inexistindo pretensão resistida. A nova Declaração de Tempo de Contribuição apresentada em juízo atende aos requisitos do art. 130 do Decreto nº 3.048/1999 e, em conjunto com os registros constantes do CNIS, comprova o período comum de 02/01/2007 a 31/12/2012, legitimando sua averbação para fins de contagem recíproca. Mantida a averbação e afastada a rediscussão de período já reconhecido administrativamente, subsiste o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 13/11/2019. Como a documentação apta à comprovação do período comum foi apresentada apenas no curso da instrução processual, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação válida, conforme o Tema nº 1.124 do STJ. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados sobre as parcelas vencidas até a sentença, a tutela de urgência, o afastamento da exigência da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 e a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para atualização do débito.IV. DISPOSITIVO E TESE Acolhida a preliminar de ausência de interesse processual quanto ao período de 11/05/1981 a 19/08/1982, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito nesse ponto. Rejeitadas as demais preliminares. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação válida, mantida, no mais, a sentença. De ofício, determinada a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Tese de julgamento: Inexiste interesse processual para o reconhecimento judicial de período de atividade especial já admitido administrativamente pelo INSS. A Declaração de Tempo de Contribuição apresentada em juízo, quando preenchidos os requisitos do art. 130 do Decreto nº 3.048/1999 e corroborada pelos registros do CNIS, autoriza a averbação do período comum para fins de contagem recíproca. É cabível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER quando implementados os requisitos antes do ajuizamento da ação. Quando a documentação indispensável ao reconhecimento do direito é apresentada apenas em juízo, os efeitos financeiros do benefício são devidos a partir da citação, conforme o Tema nº 1.124 do STJ. A reafirmação da DER anterior ao ajuizamento da ação não afasta a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 7º, I; Código de Processo Civil, arts. 6º, 17, 85, § 3º, 485, VI, 496, § 3º, I, 995, parágrafo único, 1.012, § 4º; Código Civil, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Leis nº 9.032/1995, nº 9.528/1997 e nº 9.876/1999; Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 103/2019; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 3.048/1999, arts. 70 e 130, e nº 4.827/2003; Portaria INSS nº 450/2020. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 198 do extinto TFR; Temas nº 995, nº 1.018, nº 1.105 e nº 1.124 do STJ; Tema nº 1.419 do STF; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, ApCiv nº 5149111-89.2021.4.03.9999. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011498-29.2021.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROSEMEIRE APARECIDA DA FONSECA - SP288639-N APELADO: JOSE AUGUSTO FILHO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 22 de setembro de 2021, em que a parte autora postula a averbação do período comum de 02/01/2007 a 31/12/2012, laborado junto à Câmara Municipal de São Paulo, o reconhecimento de diversos períodos especiais, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com reafirmação da DER, se necessário. O Juízo da Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, em sentença proferida em 31/03/2023, declarou a inexistência de interesse processual quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/10/1982 a 28/02/1985, 16/09/1985 a 03/06/1988, 14/06/1989 a 30/09/1991 e 01/10/1991 a 05/03/1997, já reconhecidos administrativamente, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nesse ponto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; rejeitou a prejudicial de prescrição; e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para averbar o período comum de 02/01/2007 a 31/12/2012 (Câmara Municipal de São Paulo); reconhecer, como especial, o período de 11/05/1981 a 19/08/1982; e condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER para 13/11/2019. Deferiu, ainda, tutela de urgência para implantação do benefício em 45 dias, fixou honorários advocatícios em favor da parte autora no percentual mínimo legal sobre as parcelas vencidas, e deixou de determinar a remessa necessária (id. 274447062). Houve interposição de apelação pelo INSS, distribuída nesta Corte em 22/05/2023. O INSS, preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; sustenta a ausência de interesse processual quanto ao período de 11/05/1981 a 19/08/1982, ao fundamento de que já fora reconhecido administrativamente como especial; e pugna pelo conhecimento da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, sustenta que a Certidão de Tempo de Serviço apresentada na via administrativa era destinada à Subprefeitura de São Miguel, e não ao INSS, não podendo ser aproveitada para fins de contagem recíproca, nos termos do artigo 130 do Decreto n. 3.048/99, de modo que a parte autora não preencheria os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da juntada da Declaração de Tempo de Contribuição destinada ao INSS (02.06.2022), por se tratar de documento novo; que os juros de mora incidam apenas a partir do 45º dia da intimação para implantação do benefício, nos termos do Tema 995 do STJ; que seja exigida a autodeclaração da Portaria INSS n. 450/2020; que os honorários observem a Súmula 111 do STJ; e que sejam compensados eventuais valores pagos administrativamente ou em razão de antecipação de tutela (id. 274447063). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 274447065). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para averbar o período urbano comum de 02/01/2007 a 31/12/2012(Câmara Municipal de São Paulo); reconhecer, como tempo de serviço especial, o período 11/05/1981 a 19/08/1982; e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, reafirmando a DER para 13/11/2019. Presente os pressupostos, conheço do recurso.Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal.Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada.Do interesse processual Conforme NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado. De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (Comentários ao CPC, RT, 19ª. ed, pag. 1157, nota 16) No caso dos autos, verifica-se que o período de 11/05/1981 a 19/08/1982, laborado junto à empresa Persico Pizzamiglio, já havia sido reconhecido administrativamente como especial pelo INSS, conforme se extrai do processo administrativo (id. 274446829). Assim, quanto a esse interregno, inexiste pretensão resistida apta a justificar a atuação jurisdicional, porquanto o reconhecimento pretendido pela parte autora já havia sido concedido na esfera administrativa. Ausente, portanto, o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, impõe-se o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual em relação ao referido período, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante disso, acolho a preliminar suscitada pelo INSS para extinguir o feito, sem resolução do mérito, relativamente ao período de 11/05/1981 a 19/08/1982, mantido o regular prosseguimento da demanda quanto aos demais pedidos.Da aplicação da Súmula 111 do C. STJ, iSenção de custas e prescrição quinquenal Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios; quanto à isenção de custas; bem como quanto à prescrição quinquenal, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a reforma da sentença quanto à averbação do período comum de 02/01/2007 a 31/12/2012, ao argumento de que a Certidão de Tempo de Serviço apresentada na via administrativa, datada de 25/03/2013, seria imprestável para a contagem recíproca, por ter sido destinada à Subprefeitura de São Miguel – PMSP, e não ao INSS, nos termos do artigo 130 do Decreto n. 3.048/99. De fato, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) juntada no processo administrativo (ID 274446826 - Pág. 12) foi expedida com a finalidade específica de viabilizar a averbação do período junto à Subprefeitura de São Miguel – PMSP, objetivando o percebimento de adicional e sexta parte, não tendo sido direcionada ao RGPS: Contudo, o mesmo documento atesta que, embora o segurado tenha exercido cargo público estatutário na Câmara Municipal, suas contribuições foram integralmente recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social, em observância à Emenda Constitucional n. 20/98. Essa informação acerca do regime previdenciário de filiação do segurado é corroborada pela Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Secretaria de Recursos Humanos da Câmara Municipal de São Paulo (ID 274446831), na qual se esclarece que o tempo de serviço ali consignado não foi aproveitado para fins de aposentadoria naquele órgão, tampouco houve concessão de aposentadoria pela edilidade. Note-se que embora o regime juridico do segurado não fosse o da Consolidação das Leis do Trabalho, o regime previdenciário era o geral (RGPS). Some-se a isso que, conforme já registrado na sentença, os recolhimentos relativos a esse vínculo constam do extrato do CNIS sem qualquer indicativo de pendência, circunstância que atesta a regularidade do período e afasta o risco de contagem em duplicidade. Por esses fundamentos, mantenho a averbação do período comum de 02/01/2007 a 31/12/2012, nos exatos termos da decisão de origemDO DIREITO AO BENEFÍCIO Mantida a averbação do período comum de 02/01/2007 a 31/12/2012 e afastada, por ausência de interesse processual, a rediscussão do período de 11/05/1981 a 19/08/1982 (já incontroverso como especial), a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, tal como reconhecido pelo Juízo a quo, impondo-se a manutenção da concessão do benefício.DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. O interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6º do CPC/2015). No caso em análise, aplica-se o Tema 1.124 do C. STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (id. 274447053), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide.Sucumbência Anoto ser inaplicável a integralidade do Tema 995 ao caso concreto tendo em vista que, embora tenha havido reafirmação da DER, esta antecede ao ajuizamento da ação ocorrido em 22 de setembro de 2021, sendo entendimento pacífico deste TRF da 3ª Região que, nesta hipótese, descabe a isenção de honorários ou o diferimento do termo inicial dos juros em 45 dias da decisão que determina a implantação do benefício, conquanto poderia o Instituto, ao ser citado, reconhecer o direito ao benefício (TRF-3 - ApCiv: 51491118920214039999 SP, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 10/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/03/2022). Mantenho, po

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