JurisFonte
TRF3CriminalAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5011549-86.2026.4.03.0000

Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Exceção de pré-executividade. Empréstimo de quantia certa. Planilha de evolução do débito

Relator
HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5011549-86.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRÉSTIMO DE QUANTIA CERTA. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. EXTRATOS DE CONTA CORRENTE. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DEMONSTRÁVEL DE PLANO. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. MULTA PROCESSUAL NÃO APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a rejeição de exceção de pré-executividade apresentada em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Os agravantes sustentam a insuficiência das planilhas de cálculo, a necessidade de apresentação dos extratos da conta corrente e a ausência de comprovação da liberação do crédito. A execução decorre de empréstimo no valor de R$ 2.500.000,00, com prestações sucessivas, taxas previamente estabelecidas e sistema de amortização definido. A documentação apresentada compreende a Cédula de Crédito Bancário, a planilha de evolução do débito e o demonstrativo da posição atualizada da dívida. O Juízo de origem consignou que o demonstrativo discrimina a quantia contratada e liberada, os pagamentos realizados, as prestações vencidas, o início da inadimplência, o saldo devedor e os encargos aplicados. Registrou, ainda, o pagamento das sete primeiras parcelas e o inadimplemento a partir da oitava.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se a decisão monocrática examinou a alegação de insuficiência dos documentos que instruem a execução; (iii) saber se a Cédula de Crédito Bancário e os demonstrativos apresentados atendem aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; (iv) saber se os extratos da conta corrente são indispensáveis à instrução da execução; (v) saber se a ausência de vício demonstrável de plano impede o acolhimento da exceção de pré-executividade; e (vi) saber se o desprovimento do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno observa o princípio da dialeticidade. Os agravantes questionam a suficiência das planilhas de cálculo e reiteram a necessidade de apresentação dos extratos bancários. Essas alegações permitem identificar a controvérsia submetida ao Colegiado. A fundamentação por referência é admissível quando o órgão julgador examina as questões novas relevantes, ainda que de forma sucinta. O art. 1.021, § 3º, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando o agravo interno não apresenta argumento novo que exija apreciação específica. A decisão agravada examinou a documentação que instrui a execução e aplicou o art. 28, caput e § 2º, da Lei nº 10.931/2004. O pronunciamento considerou a existência da Cédula de Crédito Bancário, da planilha de evolução do débito e do demonstrativo da posição atualizada da dívida. Os demonstrativos indicam as prestações devidas, o termo inicial da inadimplência, o saldo devedor e os encargos incidentes. Esses elementos permitem compreender a formação do crédito e atendem às exigências legais de liquidez, certeza e exigibilidade. A ausência dos requisitos do título executivo pode ser examinada em exceção de pré-executividade quando o vício for demonstrável de plano. Essa condição não se verifica quando a documentação apresentada é suficiente e a parte formula impugnação genérica contra os demonstrativos. A alegação de incorreção dos pagamentos, das amortizações ou dos encargos exige a indicação objetiva do lançamento impugnado. A reconstrução contábil da dívida e a apuração de eventual excesso demandam exame incompatível com a exceção de pré-executividade quando não houver prova pré-constituída do vício. O depósito do valor mutuado em conta corrente e o pagamento das prestações por débito automático não transformam o empréstimo de quantia determinada em contrato de abertura de crédito rotativo. A operação possui capital previamente fixado, prestações sucessivas, taxas estabelecidas e sistema de amortização definido. O art. 28, § 2º, II, da Lei nº 10.931/2004 aplica-se à Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida decorrente de abertura de crédito em conta corrente. Nessa modalidade, o extrato deve discriminar as utilizações do limite, os aumentos, as amortizações e os encargos incidentes nos períodos de movimentação. A operação examinada não envolve limite destinado a utilizações sucessivas nem apresenta natureza rotativa. A evolução do débito pode ser demonstrada por planilha de cálculo que observe as exigências do art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004. A definição do documento necessário à instrução da execução depende da natureza da operação. No empréstimo de quantia certa, a cédula e os demonstrativos que permitem conferir a evolução do débito dispensam a apresentação dos extratos da conta corrente. A elaboração unilateral das planilhas pelo credor não lhes retira a aptidão para instruir a execução. A legislação atribui ao credor a elaboração do cálculo do saldo devedor, desde que o documento exponha os componentes da obrigação de forma clara e compreensível. A cédula estabelece o capital mutuado, as taxas, a forma de amortização, os encargos moratórios e as consequências do inadimplemento. A planilha aplica esses parâmetros à evolução contratual e permite a conferência dos critérios utilizados. A liberação do crédito está indicada no demonstrativo contratual. O pagamento sucessivo das sete primeiras prestações constitui elemento compatível com a disponibilização do capital. Os agravantes não apresentaram prova pré-constituída capaz de afastar esses dados. Os precedentes relativos a Cédula de Crédito Bancário vinculada a crédito rotativo não se aplicam ao caso. A hipótese examinada decorre de empréstimo de quantia certa, e não da utilização variável de limite disponibilizado em conta corrente. A presença do título e do demonstrativo atualizado do débito afasta a alegada violação aos arts. 783, 798, I, “b”, e 803, I, do CPC. A parte agravante não indicou pagamento desconsiderado, taxa diversa da contratada, lançamento omitido ou erro aritmético determinado. Eventual excesso de execução ou erro concreto pode ser discutido pela via processual adequada, mediante delimitação do valor controvertido e apresentação do cálculo considerado correto. A ausência de vício verificável de plano impede a extinção da execução por meio de exceção de pré-executividade. O desprovimento do agravo interno não autoriza a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A penalidade exige manifesta inadmissibilidade ou caráter evidentemente infundado do recurso, circunstâncias não identificadas no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada. Tese de julgamento: “1. A Cédula de Crédito Bancário decorrente de empréstimo de quantia certa pode ser instruída com planilha de cálculo e demonstrativo de evolução do débito que permitam identificar o capital, os pagamentos, a inadimplência e os encargos aplicados. 2. A apresentação de extratos bancários prevista no art. 28, § 2º, II, da Lei nº 10.931/2004 é exigível quando a dívida decorre de abertura de crédito em conta corrente, e não pelo simples fato de o capital ter sido depositado ou as prestações terem sido debitadas em conta. 3. A elaboração unilateral da planilha pelo credor não afasta sua aptidão quando o documento expõe de forma clara e verificável os componentes da obrigação. 4. A exceção de pré-executividade não comporta a reconstrução contábil da dívida quando a parte não demonstra de plano o vício alegado nem indica erro concreto no cálculo. 5. O desprovimento do agravo interno não implica a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 783, 798, I, “b”, 803, I, e 1.021, §§ 3º e 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, caput e § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011549-86.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: A.D. FABIO TRANSPORTES - ME, AILTON DANIEL FABIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CIBELE FERNANDA PERESSOTTO - SP298804-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ MIRANDA VIEL - SP537279 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por A.D. Fábio Transportes – ME e Ailton Daniel Fábio contra a decisão que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada na execução de título extrajudicial nº 5000706-37.2024.4.03.6142, ajuizada pela Caixa Econômica Federal. A decisão agravada considerou que a execução, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 24.0318.606.0000175/82, está instruída com planilha de evolução do débito e demonstrativo da posição atualizada da dívida. Assentou que esses documentos indicam as prestações devidas, o início da inadimplência, o saldo devedor e os encargos incidentes, atendendo às exigências do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. Os agravantes sustentam que a decisão monocrática não examinou adequadamente o fundamento central do recurso, consistente na ausência de documentos indispensáveis à demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Afirmam que a operação estava vinculada a conta corrente específica, na qual o valor do empréstimo seria creditado e as parcelas debitadas automaticamente. Defendem, por essa razão, ser indispensável a apresentação dos extratos completos da conta, a fim de demonstrar a efetiva liberação do crédito, os pagamentos, as amortizações e a incidência dos encargos ao longo da relação contratual. Alegam que os documentos juntados pela Caixa apresentam apenas valores consolidados e não permitem compreender, de forma clara e cronológica, a formação do saldo executado. Invocam os arts. 783, 798, I, “b”, e 803, I, do Código de Processo Civil, bem como o art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004. Asseveram que a controvérsia pode ser examinada mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, pois a deficiência estaria evidenciada na própria documentação que instrui a execução. Sustentam, ainda, que a unilateralidade das planilhas compromete sua aptidão para demonstrar a evolução do débito. Requerem a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução, sem resolução do mérito. Pedem, subsidiariamente, que não seja aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a Caixa Econômica Federal apresentou resposta. Sustenta a ausência de impugnação específica e, no mérito, defende a suficiência da documentação juntada, a validade da Cédula de Crédito Bancário e a inadequação da exceção de pré-executividade para o exame de questões que demandem dilação probatória. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Insurgem-se os agravantes contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada na execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. A Caixa Econômica Federal sustenta, preliminarmente, que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. A alegação não procede, pois os agravantes questionam a suficiência das planilhas de cálculo e reiteram a necessidade de apresentação dos extratos da conta corrente, o que permite identificar a controvérsia submetida ao Colegiado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.306, assentou ser admissível a fundamentação por referência, desde que sejam enfrentadas, ainda que sucintamente, as questões novas relevantes, sem necessidade de análise pormenorizada de todas as alegações ou provas. Estabeleceu, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando inexistente argumento novo a ser apreciado no agravo interno. Passa-se ao exame individualizado das alegações deduzidas pela parte agravante. Os recorrentes afirmam, inicialmente, que a decisão monocrática não examinou o fundamento central do agravo de instrumento, consistente na insuficiência objetiva dos documentos que instruem a execução. A insurgência não encontra respaldo no conteúdo do pronunciamento recorrido. A decisão examinou o art. 28, caput e § 2º, da Lei nº 10.931/2004 e verificou, concretamente, a presença da Cédula de Crédito Bancário, da planilha de evolução do débito e do demonstrativo da posição atualizada da dívida. Foram considerados, ainda, os dados relativos às prestações devidas, ao termo inicial da inadimplência, ao saldo devedor e aos encargos incidentes. A conclusão extraída da decisão é de que esses elementos permitem compreender a formação do crédito e atendem às exigências legais de liquidez, certeza e exigibilidade. Não houve, portanto, ausência de apreciação da tese recursal. O agravo interno apenas aprofunda a discordância quanto à valoração dos mesmos documentos já examinados. Aduzem os agravantes que a controvérsia pode ser resolvida mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, porque a deficiência estaria evidenciada no próprio aparelhamento da execução. A ausência absoluta dos requisitos do título executivo constitui matéria suscetível de exame em exceção de pré-executividade, desde que demonstrável de plano. Essa premissa, contudo, não conduz ao acolhimento da pretensão, pois a documentação apresentada foi considerada suficiente para demonstrar a obrigação executada. O Juízo de origem registrou que o demonstrativo de evolução contratual discrimina a quantia contratada e liberada, os pagamentos realizados, as prestações vencidas, o início da inadimplência e os encargos empregados na formação do saldo. Foram identificados, de forma específica, o pagamento das sete primeiras parcelas, o inadimplemento a partir da oitava, as taxas de juros remuneratórios e moratórios, a multa contratual e o sistema de amortização. Diante desse quadro, eventual alegação de incorreção nos pagamentos computados, nas amortizações ou nos encargos exigiria a indicação objetiva do lançamento impugnado e, conforme o caso, exame probatório mais amplo. A exceção de pré-executividade não comporta apuração destinada a reconstruir contabilmente a dívida diante de impugnação genérica aos demonstrativos. Quanto à alegada indispensabilidade dos extratos bancários, os recorrentes sustentam que o valor do empréstimo foi creditado em conta específica e que as prestações deveriam ser debitadas automaticamente nessa mesma conta. Entendem, por isso, aplicável o art. 28, § 2º, II, da Lei nº 10.931/2004. A circunstância de o capital ter sido depositado em conta corrente e de as prestações serem pagas mediante débito automático não transforma a operação, por si só, em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente. Pelos elementos descritos nos autos, foi contratado empréstimo de valor determinado, no montante de R$ 2.500.000,00, com prestações sucessivas, taxas previamente estabelecidas e sistema de amortização definido. O inciso II do § 2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 dirige-se à hipótese em que a Cédula de Crédito Bancário representa dívida oriunda de abertura de crédito em conta corrente. Nessa modalidade, cabe discriminar as parcelas efetivamente utilizadas do limite, seus aumentos, as amortizações e os encargos incidentes nos diversos períodos de utilização. Não se identifica, no caso, disponibilização de limite para utilizações sucessivas ou operação de natureza rotativa. Trata-se de mútuo com capital previamente fixado, cuja evolução pode ser demonstrada por planilha de cálculo que atenda às exigências do inciso I do mesmo dispositivo. A alternativa legal entre planilha de cálculo e extrato bancário não significa que a escolha caiba livremente ao credor em qualquer situação. O documento necessário deve ser definido conforme a natureza da operação, sendo suficientes, neste caso, a cédula e os demonstrativos que permitam conferir a evolução do débito. Sobre o argumento de que os documentos contêm apenas valores consolidados, a descrição feita pelo Juízo de origem evidencia situação diversa. O demonstrativo permitiu identificar a liberação do capital, as parcelas pagas e não pagas, a data do vencimento antecipado e a incidência dos encargos até a apuração do valor executado. A parte agravante não aponta lançamento específico omitido, pagamento desconsiderado, taxa distinta da contratada ou erro aritmético determinado. A afirmação genérica de que os demonstrativos seriam lacônicos não afasta os dados concretos neles identificados. Relativamente à unilateralidade das planilhas, essa característica não lhes retira, isoladamente, a aptidão para instruir a execução. O art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 atribui ao próprio credor a elaboração do cálculo do saldo devedor, desde que o documento exponha, de forma clara e compreensível, os componentes da obrigação. A validade do demonstrativo não decorre apenas de sua origem, mas da possibilidade de conferência dos critérios empregados. No caso, a cédula estabelece o capital mutuado, as taxas, a forma de amortização, os encargos moratórios e as consequências do inadimplemento, enquanto a planilha aplica esses parâmetros à evolução contratual. Sustentam os recorrentes, ainda, que não estaria comprovada a efetiva liberação do crédito. A alegação não se concilia com o fundamento da decisão de primeiro grau, segundo o qual o demonstrativo indica a quantia contratada e liberada, nem com o histórico de pagamento das primeiras sete prestações. O pagamento sucessivo das parcelas constitui elemento compatível com a disponibilização do capital contratado. Não foi apresentado documento pré-constituído que contrarie esse dado ou demonstre que a quantia não ingressou na esfera patrimonial dos devedores. Os precedentes invocados no agravo interno acerca de Cédula de Crédito Bancário vinculada a crédito rotativo não conduzem a resultado diverso. Eles reafirmam a necessidade de demonstrativo claro e detalhado, exigência observada na hipótese segundo a análise dos documentos realizada nas instâncias antecedentes. A distinção reside na estrutura da operação examinada. Enquanto os julgados citados tratam da utilização variável de crédito disponibilizado em conta corrente, a execução em análise decorre de empréstimo de quantia certa, sujeito a prestações previamente estabelecidas. Rejeitada a premissa de que os extratos seriam indispensáveis, não subsiste o argumento de violação aos arts. 783, 798, I, “b”, e 803, I, do CPC. A execução está acompanhada do título e do demonstrativo atualizado do débito, com os elementos considerados necessários à compreensão do valor exigido. O agravo interno, portanto, não apresenta questão nova relevante capaz de alterar o resultado do julgamento. Há reformulação e maior desenvolvimento da tese anteriormente deduzida, mas o núcleo da insurgência — insuficiência das planilhas e indispensabilidade dos extratos — já foi apreciado na decisão agravada. A manutenção do pronunciamento recorrido não impede que eventual excesso ou erro concreto seja discutido pela via processual adequada, mediante delimitação do valor controvertido e apresentação do cálculo reputado correto. A inexistência de vício verificável de

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