Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Torneiro mecânico. Ruído. PPP. Aprendiz. Cerceamento de defesa
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5011523-42.2021.4.03.6183
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. PPP. APRENDIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Roberto Diniz Leite e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária para reconhecer como especiais os períodos de 02/09/1985 a 01/03/1989, laborado na Torgoff do Brasil Indústria e Comércio Ltda., na função de torneiro mecânico, e de 02/05/1989 a 05/03/1997, laborado na GPF Equipamentos Industriais de Precisão Ltda., em razão da exposição a ruído de 82,2 dB(A), com determinação de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento das diferenças a partir do requerimento administrativo de revisão de 22/09/2021. A sentença afastou a especialidade dos períodos de 08/08/1974 a 30/11/1982, como aprendiz de torneiro mecânico, e de 06/03/1997 a 08/08/2011, na GPF, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ (ID 266916739). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia ambiental; (iii) definir se os períodos de 02/09/1985 a 01/03/1989 e de 02/05/1989 a 05/03/1997 devem ser mantidos como tempo especial; (iv) verificar se os períodos de 08/08/1974 a 30/11/1982 e de 06/03/1997 a 08/08/2011 podem ser reconhecidos como especiais; (v) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 496, § 3º, I, do CPC afasta o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido contra autarquia federal for inferior a 1.000 salários mínimos. A natureza revisional da condenação e o intervalo de parcelas vencidas até a sentença permitem aferir que o proveito econômico não alcança esse limite. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC. A existência de PPP fornecido pela empregadora, com indicação de exposição a ruído e preenchimento do campo relativo ao responsável pelas avaliações ambientais, afasta a nulidade por cerceamento de defesa quando a parte não apresenta elementos mínimos de inconsistência concreta do documento. A caracterização do tempo especial observa o princípio do tempus regit actum, conforme o STJ, Tema 694. Para período anterior a 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional. A anotação em CTPS comprova o exercício da função de torneiro mecânico no período de 02/09/1985 a 01/03/1989, e o INSS não apresentou elemento concreto capaz de infirmar sua veracidade. O PPP regularmente emitido constitui documento apto à comprovação das condições ambientais de trabalho, por ser elaborado com base em laudo técnico, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991. Para o período até 05/03/1997, o limite de tolerância para ruído era de 80 dB(A), de modo que a exposição a 82,2 dB(A), indicada no PPP, caracteriza a especialidade do período de 02/05/1989 a 05/03/1997. Impugnações genéricas do INSS quanto à metodologia de aferição do ruído ou à qualificação do responsável técnico, desacompanhadas de prova de falsidade, inconsistência material ou incompatibilidade interna do PPP, não afastam a força probatória do formulário. A anotação de aprendiz de torneiro mecânico no período de 08/08/1974 a 30/11/1982 não equivale ao exercício pleno, habitual e permanente da função de torneiro mecânico em condições nocivas. O contrato de aprendizagem possui finalidade formativa e alterna atividades práticas e instrução teórica, não se presumindo a exposição permanente a agentes nocivos nos mesmos moldes do trabalhador qualificado. O período de 06/03/1997 a 08/08/2011 não comporta reconhecimento por ruído, pois o PPP informa exposição a 82,2 dB(A), patamar inferior aos limites aplicáveis após 05/03/1997: superior a 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003, e superior a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003. A alegação de exposição a agentes químicos no período de 06/03/1997 a 08/08/2011 não autoriza o reconhecimento da especialidade quando ausente prova técnica idônea de exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, óleo mineral, solventes ou graxa. Os efeitos financeiros da revisão devem ser mantidos a partir do requerimento administrativo de revisão formulado em 22/09/2021, pois a revisão reconhecida decorreu de documentação técnica apresentada posteriormente, sem demonstração de que, na DER originária de 08/08/2011, o INSS já dispunha dos documentos necessários ao reconhecimento dos períodos especiais. Mantida a sentença, permanecem inalterados os consectários legais nela fixados: correção monetária desde o vencimento de cada prestação, juros de mora desde a citação, aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observância do INPC em substituição à TR conforme REsp 1.495.146/MG e incidência da SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Também se mantém a verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora desprovidos. Tese de julgamento: Não se aplica a remessa necessária quando o proveito econômico obtido em demanda revisional previdenciária contra autarquia federal não alcança o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. O indeferimento de perícia ambiental não configura cerceamento de defesa quando há PPP nos autos e a parte não apresenta elementos mínimos que indiquem inconsistência concreta no documento. O período anterior a 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional, e a anotação em CTPS constitui prova idônea do exercício da função de torneiro mecânico. A exposição a ruído de 82,2 dB(A) caracteriza atividade especial até 05/03/1997, quando vigente limite de tolerância de 80 dB(A), mas não autoriza enquadramento para período posterior submetido a limites superiores. A atividade de aprendiz de torneiro mecânico não gera presunção automática de exercício pleno, habitual e permanente da função em condições nocivas. Os efeitos financeiros da revisão previdenciária fundada em documentação técnica apresentada posteriormente devem iniciar no requerimento administrativo de revisão, quando não demonstrada a disponibilidade dos documentos na DER originária. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011523-42.2021.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO DINIZ LEITE ADVOGADO do(a) APELANTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A ADVOGADO do(a) APELADO: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A APELADO: ROBERTO DINIZ LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por Roberto Diniz Leite e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida em ação previdenciária, na qual se postulou o reconhecimento de tempo especial, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da RMI do benefício NB 42/157.826.702-9. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como especiais os períodos de 02/09/1985 a 01/03/1989, laborado na Torgoff do Brasil Indústria e Comércio Ltda., na função de torneiro mecânico, e de 02/05/1989 a 05/03/1997, laborado na GPF Equipamentos Industriais de Precisão Ltda., em razão da exposição a ruído de 82,2 dB(A). Determinou, em consequência, a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com pagamento das diferenças a partir do requerimento administrativo de revisão formulado em 22/09/2021. A sentença afastou o reconhecimento da especialidade do período de 08/08/1974 a 30/11/1982, como aprendiz de torneiro mecânico, e do período posterior a 05/03/1997 na GPF. Também determinou o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, no prazo de 45 dias, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ (ID 266916739). Em sua apelação, o INSS requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta a ausência de comprovação da especialidade dos períodos reconhecidos, alegando, quanto ao intervalo de 02/09/1985 a 01/03/1989, inexistência de formulários técnicos, e, quanto ao período de 02/05/1989 a 05/03/1997, irregularidades no PPP, especialmente em relação ao responsável técnico e à metodologia de aferição do ruído. Pede a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, ajustes nos consectários legais e honorários (ID 266916744). A parte autora, por sua vez, sustenta preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial ambiental. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do período de 08/08/1974 a 30/11/1982, como aprendiz de torneiro mecânico, bem como do período de 06/03/1997 a 08/08/2011, laborado na GPF, alegando exposição a ruído e agentes químicos. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença ou a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia técnica. Requer, ainda, que os efeitos financeiros da revisão retroajam à DER de 08/08/2011, observada a prescrição quinquenal (ID 266916746). Com contrarrazões apenas da parte autora (ID 266916752), os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): As Apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Das Preliminares 1. Da remessa necessária O INSS requer o conhecimento da remessa oficial, ao argumento de que a sentença seria ilíquida, invocando o art. 496 do CPC e a Súmula 490 do STJ (ID 266916744). Não assiste razão à autarquia. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, não se aplica o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa contra a União, suas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos. Embora a sentença tenha determinado a revisão da RMI do benefício e o pagamento de diferenças, é possível aferir, por simples estimativa, que o proveito econômico não alcança o limite legal. Assim, considerando a natureza revisional da condenação e o curto intervalo de parcelas vencidas até a prolação da sentença, não há plausibilidade de superação do teto de 1.000 salários mínimos. Portanto, rejeito a alegação de obrigatoriedade da remessa necessária, mantendo-se o entendimento da sentença. 2. Da alegação de cerceamento de defesa A parte autora sustenta que houve cerceamento de defesa porque o juízo de origem indeferiu a produção de perícia ambiental, reputando suficiente o PPP apresentado. A preliminar deve ser rejeitada. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC. No caso, a sentença expressamente enfrentou a questão probatória, destacando que havia PPP nos autos, fornecido pela empregadora, indicando exposição a ruído e contendo preenchimento do campo referente ao responsável pelas avaliações ambientais. A mera alegação de que o PPP seria unilateral ou poderia omitir agentes nocivos não é suficiente, por si só, para impor a realização de perícia judicial, sobretudo quando não acompanhada de elementos mínimos que indiquem inconsistência concreta no documento. Assim, inexistindo demonstração de necessidade efetiva da perícia, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. Do Mérito Das Premissas jurídicas Aposentadoria especial Para que seja concedida a aposentadoria especial, a legislação previdenciária impõe a comprovação do cumprimento de requisitos legais previstos na Constituição Federal, na LBPS e no Decreto 3.048/98 (Regulamento da Previdência Social - RPS). Entretanto, como se observa uma intenção evolução legislativa no âmbito previdenciário, é preciso analisar quais são os parâmetros legais vigentes, de acordo com as especificidades dos casos concretos (princípio do tempus regit actum). Tradicionalmente, a norma previdenciária exigia os seguintes requisitos: (i) carência; e (ii) execução de trabalho sujeito a condições especiais nocivos à saúde e/ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender das disposições normativas (redação original do art. 57, LBPS). Com a promulgação da EC 103/109, passaram a vigorar as novas regras constitucionais permanentes, destinadas aos segurados que se vincularam ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS após a promulgação da alteração constitucional. Destes segurados, exige-se o cumprimento dos requisitos que seguem: (i) carência; e (ii) exercício de atividades nocivas à saúde e/ou à integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender das disposições normativas, sendo vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e (iii) idade mínima de 55 (cinquenta e cinco), 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos, a depender do tempo de exposição à nocividade exigido (art. 19, §§ 1º e 2º, EC 103/2019 e art. 64, RPS). Contudo, àqueles que se vincularam ao RGPS antes da EC 103/19, mas que, à época de sua promulgação, ainda não haviam implementados todos os requisitos, aplica-se regra de transição. Com isso, os requisitos que devem ser analisados são estes: : (i) carência; e (ii) exercício de atividades nocivas à saúde e/ou à integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender das disposições normativas, sendo vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e (iii) sistema de pontos (soma entre idade e tempo de contribuição), nos valores de 66 (sessenta e seis), 76 (setenta e seis) ou 86 (oitenta e seis) pontos, a depender do tempo de exposição à nocividade exigido (art. 21, EC 103/19 e art. 188/P, RPS). Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. É preciso, também, que se observe a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20/1998 aos segurados que ingressaram no RGPS antes de sua publicação e que ainda não haviam preenchido as condições para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurad
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