JurisFonte
TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5011085-62.2026.4.03.0000

Pensão por morte. Regularização da representação processual. Pessoa com deficiência intelectual. Possibilidade de exigência de curatela em situação concreta

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5011085-62.2026.4.03.0000

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CURATELA EM SITUAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de concessão de pensão por morte, na qual o Juízo de origem determinou a regularização da representação processual da autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de regularização da representação processual de pessoa com deficiência intelectual, diante de elementos concretos indicativos de limitação de discernimento, configura medida legítima de proteção processual ou obstáculo indevido ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo de origem fundamentou a determinação de regularização da representação processual em elementos concretos constantes dos autos, consistentes em laudo médico e relatório técnico emitido pela APAE, os quais indicam deficiência intelectual moderada (CID10 F71), necessidade de apoio extensivo e incapacidade para vida independente. A exigência de regularização da representação processual decorre de juízo de cognição sumária baseado em indícios relevantes de limitação de discernimento para a prática dos atos da vida civil, não se tratando de presunção abstrata de incapacidade em razão da deficiência. O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura a plena capacidade civil da pessoa com deficiência, mas não afasta a possibilidade de reconhecimento de incapacidade em situações concretas devidamente demonstradas, nem impede a adoção de medidas protetivas proporcionais, como a curatela. A determinação de regularização da representação processual visa assegurar a validade dos atos processuais e a proteção dos interesses da própria parte autora, não configurando óbice indevido ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A plena capacidade civil assegurada pela Lei n. 13.146/2015 não impede o reconhecimento de incapacidade em situações concretas devidamente demonstradas. A exigência de regularização da representação processual, fundada em elementos concretos indicativos de limitação de discernimento, constitui medida legítima de proteção processual. A determinação de regularização da representação processual não configura, por si só, violação ao acesso à justiça. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Lei n. 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 988. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011085-62.2026.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: MARLENE SANTOS DE FREITAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP que, nos autos de ação de concessão de pensão por morte, determinou a regularização da representação processual da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta a agravante, em síntese, que é pessoa com deficiência intelectual, mas plenamente capaz para os atos da vida civil, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), razão pela qual a exigência de curatela prévia configura medida excepcional e desproporcional, criando obstáculo indevido ao acesso à justiça. Alega que houve confusão entre incapacidade civil e condição de dependência previdenciária, defendendo a tese de que a eventual limitação para o trabalho ou para a vida independente não implica incapacidade para a prática de atos processuais. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, com a designação de perícia médica judicial, bem como, ao final, o provimento do recurso para afastar a exigência de regularização imediata da representação processual. O efeito suspensivo foi indeferido. Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, pugnando pelo reconhecimento da validade da procuração juntada aos autos, pelo afastamento da exigência de prévia interdição ou curatela como condição para o processamento da demanda e pela determinação de prosseguimento da ação originária, com sua intervenção como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. VOTO Recurso recebido com fundamento na tese jurídica firmada no Tema n. 988 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), independentemente de preparo, em razão da concessão da justiça gratuita na ação subjacente. Com efeito, o Juízo de origem, ao determinar a regularização da representação processual da parte autora, fundamentou-se em elementos concretos constantes dos autos, notadamente laudo médico e relatório técnico emitido por instituição especializada (APAE), os quais indicam que a agravante, nascida em 1964, apresenta deficiência intelectual moderada (CID10 F71), com necessidade de apoio extensivo e incapacidade para uma vida independente. Nesse contexto, não se trata de presunção abstrata de incapacidade civil em razão da deficiência, mas de constatação, em juízo de cognição sumária, de indícios relevantes quanto à limitação de discernimento para a prática dos atos da vida civil, a justificar a cautela do magistrado quanto à regularidade da representação processual. Ressalte-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) assegura a plena capacidade civil da pessoa com deficiência, mas não afasta a possibilidade de reconhecimento de incapacidade em situações concretas devidamente demonstradas, tampouco impede a adoção de medidas protetivas, como a curatela, quando necessárias e proporcionais. Ademais, a exigência de regularização da representação processual não configura óbice indevido ao acesso à justiça, mas providência destinada a assegurar a validade dos atos processuais e a proteção dos interesses da própria parte autora, diante dos elementos que indicam possível incapacidade. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CURATELA EM SITUAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de concessão de pensão por morte, na qual o Juízo de origem determinou a regularização da representação processual da autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de regularização da representação processual de pessoa com deficiência intelectual, diante de elementos concretos indicativos de limitação de discernimento, configura medida legítima de proteção processual ou obstáculo indevido ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo de origem fundamentou a determinação de regularização da representação processual em elementos concretos constantes dos autos, consistentes em laudo médico e relatório técnico emitido pela APAE, os quais indicam deficiência intelectual moderada (CID10 F71), necessidade de apoio extensivo e incapacidade para vida independente. A exigência de regularização da representação processual decorre de juízo de cognição sumária baseado em indícios relevantes de limitação de discernimento para a prática dos atos da vida civil, não se tratando de presunção abstrata de incapacidade em razão da deficiência. O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura a plena capacidade civil da pessoa com deficiência, mas não afasta a possibilidade de reconhecimento de incapacidade em situações concretas devidamente demonstradas, nem impede a adoção de medidas protetivas proporcionais, como a curatela. A determinação de regularização da representação processual visa assegurar a validade dos atos processuais e a proteção dos interesses da própria parte autora, não configurando óbice indevido ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A plena capacidade civil assegurada pela Lei n. 13.146/2015 não impede o reconhecimento de incapacidade em situações concretas devidamente demonstradas. A exigência de regularização da representação processual, fundada em elementos concretos indicativos de limitação de discernimento, constitui medida legítima de proteção processual. A determinação de regularização da representação processual não configura, por si só, violação ao acesso à justiça. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Lei n. 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 988. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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