Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço especial. Exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos. Agentes cancerígenos. Revisão da rmi
- Relator
- DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5011264-08.2025.4.03.6183
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. REVISÃO DA RMI. REGRA DOS PONTOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em face da sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade, a revisão do benefício e os consectários legais. A parte autora requer o reconhecimento de período especial adicional por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a revisão da renda mensal inicial sem incidência do fator previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o período laborado com exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos deve ser reconhecido como especial; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, bem como à adequação dos consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, autoriza o reconhecimento da atividade especial independentemente de avaliação quantitativa. A utilização de EPI não afasta a especialidade quando se tratar de agentes cancerígenos ou de exposição a ruído acima dos limites legais. O reconhecimento da especialidade por qualquer dos agentes nocivos é suficiente para o enquadramento do período. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, é devida a revisão da renda mensal inicial. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar a jurisprudência dos tribunais superiores e a disciplina introduzida pela EC nº 113/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, caracteriza atividade especial independentemente de mensuração quantitativa. 2. O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade quando não demonstrada sua efetiva neutralização da nocividade ou nas hipóteses em que a jurisprudência reconhece sua ineficácia. 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente, é devida a revisão da aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, observados os critérios legais de atualização do débito. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º; Lei n. 8.213/1991, art. 29-C; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, 11, e 496, § 3º, I; EC n. 103/2019, arts. 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; EC n. 113/2021, art. 3º; Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335); STF, RE 870.947; STF, RE 579.431; STJ, Temas 422, 546, 694, 998 e 1.090. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011264-08.2025.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N APELADO: MARIO DONIZETI TRINDADE RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) enquadrar como atividade especial os intervalos de 19/11/2003 a 9/6/2006, de 1º/11/2005 a 9/6/2006, de 25/3/2008 a 26/9/2008, bem como o intervalo em que o autor esteve em gozo do auxílio-doença previdenciário (Tema n. 998 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), de 3/2/2017 a 30/4/2017; (ii) determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER/DIB 16/9/2019), observada a prescrição quinquenal e fixados os consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial em relação ao interstício de 19/11/2003 a 9/6/2006, bem como a inviabilidade da revisão do benefício. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019. No que se refere aos consectários legais, impugnou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Requereu, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do STJ, a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores e requer a revogação da tutela antecipada. Também inconformada, a parte autora interpôs recurso adesivo de apelação, no qual reitera o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 1º/2/1998 a 18/11/2003, laborado na empresa Ruy R. da Rocha Produtos Cerâmicos Ltda., ao argumento de que restou comprovada a exposição qualitativa a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos/cancerígenos). Requereu, ainda, a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição, com a modificação do benefício sem a incidência do fator previdenciário (regra dos pontos). Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade do período controvertido de 1º/2/1998 a 9/6/2006 porque consta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 385718486, p. 105/106) aponta exposição habitual e permanente a: (i) ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (apenas em relação ao lapso de 19/11/2003 a 9/6/20060; (ii) agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos - graxas e óleos lubrificantes), situação que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com os códigos 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Consoante acima mencionado, observa-se que os agentes químicos em questão são reconhecidamente cancerígenos e estão inseridos na Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). Assim, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade nesse interregno. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte Regional: TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130, Relator: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, 7ª Turma, DJEN DATA: 23/06/2025; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5000928-09.2021.4.03.6110, Relator: Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, DJEN DATA: 26/06/2025; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5004571-87.2021.4.03.6105, Relator: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, 7ª Turma, DJEN DATA: 24/06/2025. É relevante destacar, ainda, que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Em síntese, deve ser reconhecida a especialidade do interregno supracitado, a ser somado aos períodos já enquadrados pelo INSS na esfera administrativa e àqueles reconhecidos como especiais em juízo. Da Revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada A parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de NB 191.395.241-7, mediante a inclusão do acréscimo decorrente da conversão, em tempo comum, dos períodos reconhecidos como especiais. Isso porque, na data do requerimento administrativo (DER 16/9/2019), já contava com tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, e do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991. Confira-se: Assim, a parte autora tem direito à revisão do benefício em discussão, cujos efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER 16/9/2019), conforme fixado na sentença, aspecto que não foi objeto de impugnação pelo INSS em seu recurso de apelação. Demais Questões A prescrição quinquenal já foi reconhecida na sentença. Consideradas as datas do requerimento administrativo e do ajuizamento da presente demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta já foi fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ, nos termos da pretensão recursal do INSS. Dessa forma, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) enquadrar como atividade especial o período de 1º/2/1998 a 18/11/2003; (ii) reconhecer o direito da parte autora e determinar a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição, assegurada a concessão do benefício sem a incidência do fator p
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →