Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Ausência de prévio requerimento administrativo adequadamente instruído
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5011329-82.2021.4.03.6105
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO. INDEFERIMENTO FORÇADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAME A parte autora ajuizou ação visando ao reconhecimento da especialidade de períodos laborais e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o indeferimento administrativo. A sentença reconheceu parcialmente a especialidade de período laborado e condenou cada parte ao pagamento dos honorários de seu respectivo patrono. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se há interesse processual para o reconhecimento judicial de atividade especial quando inexistente requerimento administrativo específico e documentação mínima apta à análise da especialidade; (ii) se a ausência de instrução adequada do requerimento administrativo caracteriza hipótese de indeferimento forçado.III. RAZÕES DE DECIDIR O requerimento administrativo formulado pela parte autora limitou-se à apresentação de CTPS e declaração de atividade rural, sem postulação de reconhecimento de atividade especial e sem juntada de PPP, LTCAT ou qualquer documento apto a demonstrar exposição a agentes nocivos. A Autarquia solicitou apenas documentos relacionados à atividade rural, pois inexistiam elementos indicativos de pretensão de reconhecimento de atividade especial no procedimento administrativo. O dever de orientação da Administração pressupõe a existência de elementos mínimos que indiquem a pretensão do segurado, não sendo exigível da Autarquia a instauração, de ofício, de instrução probatória acerca de questão não deduzida administrativamente. Configura-se indeferimento forçado quando o segurado formula requerimento desacompanhado da documentação mínima indispensável à análise do pedido ou deixa de atender exigências administrativas, circunstância que afasta o interesse processual pela ausência de pretensão resistida. O art. 6º do CPC impõe dever de cooperação também ao segurado na esfera administrativa. Nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91 e do art. 176 do Decreto nº 3.048/99, incumbe ao interessado instruir adequadamente o requerimento administrativo. A juntada de documentos comprobatórios apenas na via judicial não supre a ausência de prévia submissão da pretensão à apreciação administrativa. Aplica-se o entendimento consolidado no Tema 1124 do STJ e no RE 631.240 do STF quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo apto à apreciação da pretensão deduzida em juízo.IV. DISPOSITIVO E TESE Feito extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual decorrente da caracterização de indeferimento forçado na esfera administrativa. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo específico de reconhecimento de atividade especial, acompanhado da documentação mínima necessária, afasta o interesse processual para apreciação judicial da pretensão. Configura indeferimento forçado o protocolo de requerimento administrativo desacompanhado de elementos mínimos aptos à análise do direito alegado. A juntada de documentos apenas na via judicial não supre a inexistência de pretensão resistida na esfera administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 485, VI, 1.021 e 932, VIII; Lei nº 8.213/91, art. 88; Decreto nº 3.048/99, art. 176; Lei nº 9.784/99, arts. 4º, II e IV, e 40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Tema 350 da repercussão geral; STF, RE 1494318, rel. Min. Luiz Fux, decisão publicada em 11.12.2024; TRF3, Processo nº 5037407-37.2022.4.03.9999, 9ª Turma, rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 19.07.2022; STJ, Tema 1124. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011329-82.2021.4.03.6105 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE HUMBERTO BANDEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 23 de agosto de 2021, na qual a parte autora postula o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 02/05/1988 a 13/04/1994, 01/11/1994 a 15/05/1997, 01/10/1997 a 31/07/2002, 01/08/2002 a 25/04/2008, 03/11/2008 a 12/10/2017 e 18/07/2017 a 14/02/2019, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do indeferimento administrativo. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, em 08/08/2024, que reconheceu como tempo especial o período de 06/08/2015 a 26/06/2020. (Id. 309733178) Cada parte foi condenada a pagar os honorários do seu respectivo patrono, em observância ao art. 86, caput, do CPC. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 09/12/2024. A parte autora requer a anulação da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial e testemunhal violou o devido processo legal, por impedi-la de comprovar a especialidade dos períodos laborais não reconhecidos em primeira instância. Requer, assim, o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória, a fim de que seja realizada perícia técnica, inclusive por similaridade, bem como a oitiva de testemunhas, visando à adequada apuração dos fatos. (Id. 309733181) Não foram apresentadas Contrarrazões. Posteriormente, foram juntados aos autos documentos supervenientes potencialmente relevantes ao deslinde da controvérsia. Regularmente intimada para se manifestar sobre as novas provas, a Autarquia permaneceu inerte. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares. DO INDEFERIMENTO FORÇADO No caso em exame, a parte autora formulou requerimento administrativo em 14/02/2019, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ocorre que, no âmbito do processo administrativo, não foi postulado o reconhecimento da especialidade de qualquer período laborado (Id. 309733119). Com efeito, verifica-se que a parte autora limitou-se a apresentar sua CTPS e declaração de exercício de atividade rural, documentos que evidenciam a intenção de obter o reconhecimento de tempo de serviço rural. Não houve, contudo, qualquer manifestação indicando a pretensão de ver reconhecida a especialidade de períodos de labor, tampouco foram apresentados Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudo técnico ou qualquer outro documento apto a demonstrar exposição a agentes nocivos. Corrobora essa conclusão o fato de que, ao intimar o segurado para complementação da documentação, a Autarquia solicitou exclusivamente documentos relacionados à atividade rural (Id. 309733119 - Pág. 53), sem qualquer referência à necessidade de comprovação de atividade especial, justamente porque o processo administrativo não continha qualquer elemento indicativo dessa pretensão. Nessas circunstâncias, não se pode exigir que o INSS presuma o interesse do segurado em comprovar situação fática que sequer foi minimamente deduzida no requerimento administrativo. A atuação do dever de orientação da Administração pressupõe a existência de elementos mínimos que indiquem a pretensão do segurado, não sendo razoável impor à Autarquia o dever de instaurar, de ofício, instrução probatória acerca de questão jamais suscitada pelo requerente. Vislumbra-se que a fase administrativa, nesse contexto, deu-se como mero cumprimento de formalidade a viabilizar a transferência ao judiciário de requerimento que poderia e deveria ter sido melhor instruído, notadamente com os mais diversos PPPs e LTCATs que instruem a prefacial. A conduta autoral, neste aspecto, é típica e amplamente refutada pela jurisprudência consolidada pelo Tema 1124 do STJ, que exige cooperação tanto da autarquia como do INSS para fins de validação da fase pré processual inerente à postulação administrativa. A tutela jurisdicional não se presta a solução de controvérsia inexistente. Se o autor nada postulou a título especial, a Administração nada rejeitou, não existindo lide a ser solucionada pela atuação do Estado Juiz. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240. - Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. - Diante do indeferimento administrativo forçado causado pelo próprio requerente e da ausência do novo requerimento administrativo com os documentos carreados em juízo, falta interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Agravo interno desprovido. (TRF3. Acórdão. Processo nº 5037407-37.2022.4.03.9999. Órgão Julgador: 9ª Turma. Relator (a): Relator(A): Daldice Maria Santana de Almeida. Data do julgamento: 19/07/2022.) Importa ressaltar que se configura o chamado “indeferimento forçado” quando o segurado protocola pedido administrativo desacompanhado da documentação mínima indispensável à sua análise ou deixa de atender às exigências formuladas pela autarquia para complementação documental. Tal conduta afronta o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015, que também deve orientar a atuação do segurado na esfera administrativa. Nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91 e do art. 176 do Decreto nº 3.048/99, incumbe ao interessado instruir adequadamente o requerimento, apresentando os elementos necessários à comprovação do tempo de serviço ou da exposição a agentes nocivos. A ausência de documentação essencial inviabiliza a análise do pedido pela Administração. No caso concreto, o requerimento foi protocolado sem documentos aptos a demonstrar o direito alegado. A formulação de pedido desprovido de condições mínimas de análise, bem como a ausência de atendimento às exigências administrativas, impede o reconhecimento do interesse processual, uma vez que a pretensão não chegou a ser efetivamente apreciada pela Administração em razão da deficiência da instrução. Ressalte-se, ainda, que o autor juntou os referidos documentos comprobatórios nesta via judicial. Não se admite que o segurado provoque o indeferimento administrativo por ausência de documentação para, posteriormente, buscar em juízo providência que poderia ter sido obtida na própria via administrativa, sob pena de indevida utilização do aparato jurisdicional. Trago à colação o entendimento da Suprema Corte no RE 1494318 : RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROCESSUAL CIVIL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SE MANIFESTAR QUANTO À CONDIÇÃO DE PROFESSORA DA AUTORA, ORA RECORRENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDAMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240 . TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.501 . TEMA 334 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DA ALÍNEA D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO (...) 6. Da análise do caso concreto é possível concluir que o segurado em momento algum apresentou documentação, na seara administrativa, de comprovação de sua função de professor para contagem diferenciada do tempo de contribuição, de modo que não houve análise e, consequentemente, indeferimento administrativo acerca de tal pretensão. Nesse contexto, não se pode exigir que o INSS tivesse a obrigação de analisar a presença de condição especial que não lhe foi possibilitado minimamente a apreciação. 7. A documentação solicitada pelo INSS no processo administrativo, referente as declarações das prefeituras e da instituição de ensino em que a parte autora trabalhou, mostra-se essencial para comprovação do período do vínculo, função/atividade exercida, forma de contratação, e regime previdenciário, informações que não se tem acesso através unicamente de CNIS, conforme informada pela apelada. 8. Não há que se falar em pretensão resistida do INSS em relação à situação da autora como professora , pois não foi comprovada, através dos documentos solicitados administrativamente, a condição de professora. 9. Não é razoável exigir que a Administração venha a tomar a iniciativa de analisar e deferir a contagem diferenciada de período de trabalho, sem que tenha sido expressamente comprovado pelo segurado ou, ao menos, juntado algum documento para possibilitar a análise e deferimento de tal benefício. 10. A própria parte autora confirma que não apresentou a documentação , defendendo que o CNIS seria suficiente à análise da pretensão, o que não se confirma, tendo em conta que é necessário a comprovação, para enquadramento na aposentadoria como professor, de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não se computando o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo no caso de professores que estejam desempenhando as atividades de direção de unidade escolar ou coordenação e assessoramento pedagógico, afastado ainda serviço em ensino superior, nos termos da Súmula 726 do STF. 11. Essencial, para a análise do pedido, a juntada das certidões e declarações requeridas no processo administrativo pelo INSS para fins de comprovação da função exercida efetivamente pela parte autora durante todo o período dos vínculos nas municipalidades, não suprindo as informações constantes do CNIS. 12. Nos termos do art. 4º, incs. II e IV, da Lei nº 9.784/99, são deveres dos administrados proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé, além de prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para os esclarecimentos dos fatos . Contudo, no caso dos autos, a parte autora não atendeu à solicitação do INSS, nem apresentou nenhuma justificativa , não sendo possível esperar atitude diversa do apelante a não ser o indeferimento do pedido, nos termos previstos pelo art. 40 da Lei nº 9.784/99 . 13. A possível alegação de que caberia ao INSS, frente ao requerimento administrativo, conceder o melhor benefício, a exemplo da concessão da aposentadoria da idade, não merece acolhida, seja diante do pedido expresso da aposentadoria na condição de professora , seja pela impossibilidade de a autarquia conceder um benefício inferior ao que foi requerido pela parte administrativamente. 14. Ao INSS não lhe foi dada oportunidade de valorar as provas da condição especial da parte autora . A ausência de pretensão resistida por parte da Administração quanto a condição de especial, implica em falta de interesse processual da presente ação. (...) Ex positis, DESPROVEJO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO , com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília,11 de dezembro de 2024 Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente Dessa forma, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado no item 1.2 do Tema 1124 do STJ, reconhecendo-se a ausência de interesse processual, uma vez que o requerimento administrativo não foi devidamente instruído com a documentação mínima necessária à análise do pedido de reconhecimento de atividade especial. Configura-se, assim, hipótese de indeferimento forçado, circunstância que não autoriza o imediato acesso à via judicial. Por fim, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, a ausência de interesse processual, por constituir matéria de ordem pública (art. 485, VI, do CPC), pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado. Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça Dispositivo Posto isto, voto por, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual, diante da caracterização de indeferimento forçado na esfera administrativa. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO. INDEFERIMENTO FORÇADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAME A parte autora ajuizou ação visando ao reconhecimento da especialidade de períodos laborais e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o indeferimento administrativo. A sentença reconheceu parcialmente a especialidade de período laborado e condenou cada parte ao pagamento dos honorários de seu respectivo patrono. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se há interesse processual para o reconhecimento judicial de atividade especial quando inexistente requerimento administrativo específico e documentação mínima apta à análise da especialidade; (ii) se a ausência de instrução adequada do requerimento administrativo caracteriza hipótese de indeferimento forçado.III. RAZÕES DE DECIDIR O requerimento administrativo formulado pela parte autora limitou-se à apresentação de CTPS e declaração de atividade rural, sem postulação de reconhecimento de atividade especial e sem juntada de PPP, LTCAT ou qualquer documento apto a demonstrar exposição a agentes nocivos. A Autarquia solicitou apenas documentos relacionados à atividade rural, pois inexistiam elementos indicativos de pretensão de reconhecimento de atividade especial no procedimento administrativo. O dever de orientação da Administração pressupõe a existência de elementos mínimos que indiquem a pretensão do segurado, não sendo exigível da
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