JurisFonte
TRF3TributárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5011250-11.2018.4.03.6105

Direito administrativo e aduaneiro. Apelação cível. Ação declaratória. Extravio de mercadoria importada. Responsabilidade do transportador

Relator
NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5011250-11.2018.4.03.6105

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTRAVIO DE MERCADORIA IMPORTADA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INFRAERO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Lufthansa Cargo AG. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, referentes ao reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária e de nulidade de lançamentos tributários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão centra-se em apurar a responsabilidade da autora pelo recolhimento de tributos em razão de mercadoria importada extraviada. III. Razões de decidir 3. O imposto de importação possui como fato gerador a entrada de mercadoria estrangeira em território nacional (art. 1º do Decreto-Lei 37/66). Além disso, para efeitos de fato gerador, deve-se considerar a entrada no território nacional de mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira (art. 1º, §2º do Decreto-Lei 37/66). Logo, o extravio de mercadoria importada não afasta a incidência do Imposto de Importação. 4. A responsabilidade pelo extravio da mercadoria importada sob o regime de trânsito aduaneiro e os efeitos fiscais decorrentes recai sobre os transportadores quando (i) ficar apurado ter havido, após o embarque, substituição de mercadoria; (ii) houver falta de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação; (iii) o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao manifesto ou documento de efeito equivalente, ou ainda do conhecimento de carga (art. 41 do Decreto-Lei 37/66). 5. O transportador é o responsável pelo pagamento dos créditos tributários relativos à mercadoria extraviada na importação quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado (art. 60, §2º, inciso I, do Decreto-Lei 37/66). Já o depositário será responsabilizado quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I (art. 60, §2.º, inciso II, do Decreto-Lei 37/66). 6. A Infraero, ao prestar esclarecimentos, informou que a alfândega local recebeu as informações da autora e as validou, emitindo o Termo de Entrada, momento no qual a carga foi descarregada e direcionada ao TC4, sob responsabilidade do transportador, pelo prazo máximo de 24 horas, quando deveria ser entregue ao depositário, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 102/1994, a qual disciplina os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior, com redação vigente à época dos fatos. 7. Outrossim, esclareceu que quando a mercadoria foi movimentada para área TC-4, o Sistema TECAPlus registrou as mesmas informações que a Companhia Área lançou sobre a carga no Sistema SICOMEX MANTRA, ou seja, de que a carga era composta por 3 volumes. 8. Ocorre que o prazo de 24 horas foi extrapolado, de modo que foi aplicado o disposto no §2º do art. 16 da IN SRF nº 102/1994, ou seja, a parte autora foi obrigada a entregar a carga ao depositário para armazenamento. Sendo assim, a Infraero foi reconhecida como depositária fiel e, a partir desse momento, com o cancelamento da Declaração de Trânsito Aduaneiro, os volumes deveriam ser encaminhados para armazenamento no Terminal de Cargas do Aeroporto de Viracopos, até a regularização das pendências, inclusive com nova emissão de Declaração de Trânsito Aduaneiro. 9. A Infraero relata que como depositária fiel das mercadorias, procedeu com a verificação e avaliação das condições e características físicas da carga, confrontando as novas informações com os dados lançados anteriormente no SISCOMEX MANTRA pela Companhia Aérea, os quais foram replicados no Sistema TECAPlus. Assevera que nesse momento identificou o extravio de um dos 3 volumes informados anteriormente. 10. Depreende-se, portanto, que o extravio do mencionado volume se deu quando as cargas estavam sob responsabilidade da empresa autora, não podendo tal responsabilidade ser imputada à Infraero, uma vez que o extravio se deu antes das mercadorias ficarem sob o seu depósito. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 1º, caput e §2º, 41, 60; Instrução Normativa SRF nº 248/2002, arts. 35, 36 e 54, §2º; Instrução Normativa SRF nº 102/1994, art. 16; CPC/15, art. 85, §11; Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008149-50.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/06/2025, DJEN DATA: 07/07/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007978-93.2020.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/04/2026, DJEN DATA: 28/04/2026; PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011250-11.2018.4.03.6105 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: LUFTHANSA CARGO A G ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO FREITAS BARBOSA - SP216504-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Lufthansa Cargo AG. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, referentes ao reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária e de nulidade de lançamentos tributários. A ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária com repetição de indébito e pedido de cautela foi ajuizada por Lufthansa Cargo AG em face da União Federal. Narra a autora que é empresa aérea estrangeira e efetuou o transporte internacional de 28 volumes da China com destino final o Aeroporto Internacional de Viracopos, através do conhecimento de transporte Master (MAWB) 020 1945 2112, para a empresa consolidadora DHL Logistics (Brasil) Ltda. Relata que na chegada dos volumes, não houve quaisquer apontamentos de inconformidade por parte do depositário/armazenador quando da transferência para sua custódia. Cita que após os trâmites normais, as mercadorias consolidadas em nome da DHL foram consideradas desconsolidadas e o armazenar alfandegado procedeu com a recepção, custódia e armazenamento dos volumes através dos conhecimentos de transporte HOUSE (HAWB). Declara que os volumes constantes do conhecimento de transporte filhotes, consignado à Motorola Industrial Ltda – Brazil (03 volumes de peso bruto 569,000 Kgs) foram destinados à trânsito aduaneiro. Relata que foi aberto processo administrativo de vistoria aduaneira para fins de constatação de extravio de volume vinculado à DTA em vestibular, sua desvinculação e posterior vinculação à nova DTA dos volumes restantes. Indica que foi intimada acerca do termo de vistoria aduaneira, o qual a indicou como responsável pelos tributos devidos. A União ofertou contestação (ID 260707136). Alegou que a empresa Motorola Industrial Ltda solicitou Vistoria Aduaneira da carga acobertada pelo HAWB 5VKU621 e que o Termo de Vistoria Aduaneiro lavrado em 14/01/2009 imputou à autora a responsabilidade pelo extravio apurado. Asseverou que os registros no sistema MANTRA não indicaram a transferência de responsabilidade sobre a carga extraviada, pelo transportador aéreo ao depositário. Realçou que a autora não apresentou qualquer excludente de sua responsabilidade pelo extravio das mercadorias. Houve réplica (ID 260707140). Proferido despacho para que a Infraero apresentasse esclarecimentos (ID 260707149). O Aeroporto Brasil Viracopos apresentou esclarecimentos e apresentou documentos (ID 260707165 e seguintes) e a autora se manifestou (ID 260707196). A Infraero apresentou esclarecimentos (ID 260707206) e a autora pronunciou-se (ID 260707220). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 260707234). O Juízo a quo argumentou que a carga extraviada não demandava longo tempo de armazenamento. Asseverou que nas 24 horas em que a carga deveria permanecer na área TC4, a Infraero replicou os danos inseridos pela autora no Mantra. Relatou que tal prazo foi extrapolado e a carga entregue à Infraero, ocasião na qual ela se tornou depositária fiel. Destacou que a Infraero teve que avaliar a carga, confrontando suas características com os dados lançados no Mantra antes do encaminhamento para área do terminal de cargas. Sustentou que diante das provas colacionadas nos autos, não há como afastar a responsabilidade da autora pelo recolhimento dos tributos devidos. A autora opôs embargos de declaração (ID 260707240), os quais foram rejeitados (ID 260707245). A autora interpôs recurso de apelação (ID 260707252). Alegou que a carga consolidada chegou ao aeroporto no dia 15/12/2008, momento no qual ocorreu a transferência de custódia, sendo que a responsabilidade pelos volumes passou a ser do depositário que se encarregaria de proceder com os trâmites inerentes. Sustentou que a partir do momento em que a carga consolidada foi entregue no aeroporto de destino e recepcionada sem nenhuma manifestação de inconformidade, a responsabilidade desta passa a ser do custodiante (INFRAERO). Com as contrarrazões (ID 260707259), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. VOTO A controvérsia dos autos centra-se em apurar a responsabilidade da autora pelo recolhimento de tributos em razão de mercadoria importada extraviada. Da análise dos documentos juntados aos autos, infere-se que foi imputada à parte autora, transportador aéreo, a responsabilidade pelo extravio apurado na carga acobertada pelo HAWB 5VKU621, de modo que foi notificada a recolher o crédito tributário relativo ao Importo de Importação e à multa proporcional (ID 260707116 – fls. 02). No termo de vistoria aduaneira, a autoridade administrativa entendeu que não haviam registros no sistema MANTRA que indicassem a transferência de responsabilidade sobre a carga extraviada, pelo transportador aéreo ao depositário (ID 260707116 – fls. 11). O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada da mercadoria estrangeira em território nacional, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 37/1966. O §2º do referido artigo assim estabelece: “Art. 1º O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. (...) § 2º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.” Dessa forma, o extravio de mercadoria importada não afasta o fato gerador do Imposto de Importação. Acerca da responsabilidade pelo extravio da mercadoria importada sob o regime de trânsito aduaneiro e os efeitos fiscais decorrentes, assim determina os artigos 41 e 60 do Decreto-Lei nº 37/66: “Art. 41. Para efeitos fiscais, os transportadores respondem pelo conteúdo dos volumes, quando: I - ficar apurado ter havido, após o embarque, substituição de mercadoria; II - houver falta de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação; III - o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao manifesto ou documento de efeito equivalente, ou ainda do conhecimento de carga.” “Art. 60. Considerar-se-á, para efeitos fiscais: I - dano ou avaria - qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou seu envoltório; II – extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição. § 1o Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o, considera-se responsável: I – o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou II – o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I. § 3o Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o § 1o na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.” O despacho aduaneiro inicia-se com a Declaração de Trânsito Aduaneiro. Sobre tal questão, assim estabelece os artigos 35 e 36 da Instrução Normativa SRF nº 248/2002: “Art. 35. O registro da declaração de trânsito aduaneiro no sistema caracteriza o início do despacho de trânsito aduaneiro e o fim da espontaneidade do beneficiário relativamente às informações prestadas. Parágrafo único. A declaração não registrada pelo beneficiário será automaticamente cancelada após quinze dias da sua elaboração no sistema. Art. 36. São condições para o registro da declaração de trânsito, além de outras estabelecidas nesta Instrução Normativa e gerenciadas automaticamente pelo sistema: I - a chegada da carga; II - a disponibilidade da carga no Siscomex; III - o preenchimento de todos os dados obrigatórios; IV - a existência de saldo suficiente na conta corrente de garantia para cobrir o trânsito aduaneiro solicitado, exceto nas hipóteses de dispensa de garantia; e V - a regularidade da habilitação do transportador.” Ao prestar esclarecimentos (ID 260707206) a Infraero informou que as cargas provenientes do estrangeiro são alocadas no Terminal de Cargas e a empresa aérea deve comunicar ao aeroporto as características da carga trazida, por meio do sistema MANTRA. Esclareceu que a alfândega local recebeu as informações da autora e as validou, emitindo o Termo de Entrada, momento no qual a carga foi descarregada e direcionada ao TC4, sob responsabilidade do transportador, pelo prazo máximo de 24 horas, quando deveria ser entregue ao depositário, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 102/1994, a qual disciplina os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior, com redação vigente à época dos fatos: “Art. 16. A carga cujo tratamento imediato não implique destinação para armazenamento deverá permanecer sob controle aduaneiro, em área própria, previamente designada pelo chefe da unidade local da SRF, sob a responsabilidade do transportador ou do desconsolidador de carga. § 1º A permanência dessa carga nesse local não poderá exceder vinte e quatro horas da chegada do veículo. § 2º Nos casos em que o tratamento indicado seja pátio-conexão imediata, o não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deste artigo obrigará o transportador ou o desconsolidador de carga a entregá-la ao depositário, para armazenamento, sem prejuízo da sanção prevista no inciso I do art. 24 deste Ato.” A Infraero declarou que quando a mercadoria foi movimentada para área TC-4, o Sistema TECAPlus registrou as mesmas informações que a Companhia Área lançou sobre a carga no Sistema SICOMEX MANTRA, ou seja, de que a carga era composta por 3 volumes e pesava 596,00kg. Declarou, ainda que o prazo de 24 horas foi extrapolado, de modo que foi aplicado o disposto no §2º do art. 16 acima citado, com a entrega da mercadoria à Infraero, reconhecida como depositária fiel. A partir desse momento, com o cancelamento da Declaração de Trânsito Aduaneiro, os volumes deveriam ser encaminhados para armazenamento no Terminal de Cargas do Aeroporto de Viracopos, até a regularização das pendências, inclusive com nova emissão de Declaração de Trânsito Aduaneiro. A Infraero relata que como depositária fiel das mercadorias, procedeu com a verificação e avaliação das condições e características físicas da carga, confrontando as novas informações com os dados lançados anteriormente no SISCOMEX MANTRA pela Companhia Aérea, os quais foram replicados no Sistema TECAPlus. Assevera que nesse momento identificou o extravio de um dos 3 volumes informados anteriormente. Depreende-se, portanto, que o extravio do mencionado volume se deu quando as cargas estavam sob responsabilidade da empresa autora, não podendo tal responsabilidade ser imputada à Infraero, uma vez que o extravio se deu antes das mercadorias ficarem sob o seu depósito. Diferentemente do alegado pela apelante, a carga somente passou a ser responsabilidade da Infraero no momento em que esta se tornou depositária fiel, após o transcurso do prazo de 24 horas previsto no §1º do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 102/1994. Frisa-se que o cancelamento da Declaração de Trânsito Aduaneiro não exime o transportador da responsabilidade pelo pagamento dos tributos, em consonância com o disposto no art. 54, §2º da Instrução Normativa SRF nº 248/2002: “Art. 54. A declaração de trânsito, após o seu registro, poderá ser cancelada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, por solicitação do beneficiário formalizada em processo, ou de ofício. (...) §2º O cancelamento da declaração de trânsito não exime o beneficiário ou o transportador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, posteriormente à sua efetivação.” Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR. EXTRAVIO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO ADUANEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por HAIDAR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 0817700.2020.00108, que imputou à autora a responsabilidade pela infração de “extravio ou falta de mercadoria em trânsito aduaneiro”. Requer, ainda, a restituição dos valores recolhidos indevidamente decorrentes da referida exigência fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) A responsabilidade tributária do transportador em razão do extravio da mercadoria em trânsito no país. (ii) A legalidade da exação fiscal imposta à autora. (iii) A ocorrência do fato gerador dos tributos exigidos pela autoridade fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O fato gerador do Imposto de Importação, conforme previsto no Decreto-Lei n. 37/66, é a entrada no Território Nacional da mercadoria estrangeira. Não constitui fato gerador do Imposto de Importação a mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída ou que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida. A avaria ou o extravio da mercadoria estrangeira não afasta o fato gerador do tributo e será admitida para fins de tributação quando a mercadoria tiver ingressado e tenha como destino final o território nacional. A responsabilidade pelo extravio de mercadoria importada sob o regime de trânsito aduaneiro e efeitos fiscais decorrentes pode recair sobre o transportador, conforme previsto nos arts. 41 e 60 do Decreto-Lei nº 37/66. IV. DISPOSITIVO E TESE: Nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 37/66, Lei n. 4.502/64, Lei n. 10.865/04, IN SRF nº 248/2002. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008149-50.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/06/2025, DJEN DATA: 07/07/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IPI-IMPORTAÇÃO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR. ART. 660 DO DECRETO 6.759/2009. NATUREZA OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, o qual julgou improcedente o pedido de anulação de débito referente a Imposto sobre Produto Industrializados – IPI, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sua decisão, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais foram

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