JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5011380-48.2024.4.03.6183

Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Qualidade de segurado. Período de graça. Mais de 120 contribuições mensais

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5011380-48.2024.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. RECONHECIMENTO PELA AUTARQUIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob fundamento da ausência de qualidade de segurado ou de carência na data de início da incapacidade fixada pela perícia administrativa e pela perícia judicial em 25.07.2019. 2. A parte autora requer o reconhecimento da qualidade de segurado e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de início da incapacidade ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se a parte autora mantinha a qualidade de segurado em 25.07.2019; (ii) se o quadro clínico autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) qual legislação rege o cálculo da renda mensal inicial do benefício, diante da incapacidade anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autarquia previdenciária reconheceu, em proposta de acordo judicial, que a parte autora possuía mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado e a mantinha na data de início da incapacidade. Esse reconhecimento impede comportamento contraditório e observa os deveres de boa-fé processual e cooperação. 5. O indicador de recolhimentos inferiores ao salário mínimo no Cadastro Nacional de Informações Sociais, no período entre janeiro de 2015 e julho de 2017, não afasta, isoladamente, a eficácia do vínculo e das contribuições para a manutenção da qualidade de segurado. A parte autora faz jus ao período de graça de 24 meses, previsto para quem possui mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado. 6. Considerada a cessação das contribuições em julho de 2017, a perda da qualidade de segurado ocorreria somente após o vencimento da contribuição referente à competência agosto de 2019. A incapacidade iniciada em 25.07.2019 sobreveio durante o período de graça. 7. A prova técnica e os relatórios clínicos demonstram que a parte autora é portadora de doença renal policística e doença renal crônica terminal, depende de hemodiálise contínua, apresenta sequelas funcionais decorrentes de cirurgias no ombro e aguarda transplante renal. O quadro evidencia incapacidade total e permanente, sem possibilidade de fixação de data programada para cessação do benefício. 8. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 05.04.2024, quando se configurou a pretensão resistida, com dedução de valores eventualmente pagos a título de benefício inacumulável no mesmo período. 9. A incapacidade laboral iniciou-se em 25.07.2019, antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. O cálculo da renda mensal inicial deve observar a legislação vigente antes da reforma previdenciária, em respeito ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido. 10. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da parte autora provida, para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início em 05.04.2024, observada a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial. Tese de julgamento: 1. O segurado que possui mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado faz jus à prorrogação do período de graça por 24 meses. 2. O reconhecimento judicial da manutenção da qualidade de segurado impede a autarquia previdenciária de adotar posição contraditória no processo. 3. A incapacidade total e permanente decorrente de doença renal crônica terminal, com dependência de hemodiálise contínua e perspectiva incerta de transplante, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 4. O cálculo da renda mensal inicial do benefício por incapacidade observa a legislação vigente na data de início da incapacidade. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/1991, art. 15, II e §§ 1º e 4º, art. 29, II, art. 42 e art. 44; CPC, art. 5º, 6º e art. 90 e parágrafos; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011380-48.2024.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: EDSON LUIS ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE MACEDO SHIOYA - SP298766-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 29 de agosto de 2024, na qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária e, posteriormente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A Juíza da 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo rejeitou os pedidos formulados, em sentença proferida em 17 de novembro de 2025, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado ou de cumprimento da carência necessária à concessão do benefício. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando que mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, em 25/07/2019. Os embargos foram rejeitados. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 22 de maio de 2026. Em suas razões recursais, alega que o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade em 25/07/2019, ocasião em que ainda ostentava a qualidade de segurado. Sustenta possuir mais de 120 contribuições mensais sem perda dessa condição, fazendo jus à prorrogação do período de graça para 24 meses. Argumenta, ainda, que a própria autarquia previdenciária reconheceu a manutenção da qualidade de segurado ao apresentar proposta de acordo nos autos. Ao final, requer o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de início da incapacidade. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a mesma data, enquanto perdurar a necessidade de tratamento dialítico ou até eventual reabilitação profissional. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: Pedi vista dos autos para melhor exame da controvérsia e, após detida análise do acervo probatório e dos fundamentos jurídicos aplicáveis, peço vênia à eminente Relatora, Desembargadora Federal Ana Iucker, para divergir de seu voto e dar provimento à apelação interposta pela parte autora. Da Manutenção da Qualidade de Segurado na Data de Início da Incapacidade (DII) A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurado do autor em 25/07/2019, data fixada de forma uníssona como o início da incapacidade laborativa (DII), tanto pela perícia médica administrativa do INSS (ID 375456085) quanto pelo laudo pericial judicial complementar (ID 375456119). A r. sentença e o voto condutor entenderam pela perda da qualidade de segurado, desconsiderando as competências vertidas entre janeiro de 2015 e julho de 2017 em razão do indicador “PREC-MENOR-MIN” constante do extrato do CNIS (ID 375456084). Ocorre que, no caso concreto, a própria autarquia previdenciária, ao apresentar proposta formal de acordo judicial nos autos (ID 375456134), reconheceu expressamente que o segurado possuía mais de 120 contribuições ininterruptas e mantinha a qualidade de segurado na DII fixada (25/07/2019). Tal manifestação da Procuradoria Federal traduz o reconhecimento de situação fática incontroversa na esfera administrativa e judicial, obstando a adoção de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em observância aos princípios da boa-fé processual e da cooperação (art. 5º e art. 6º do CPC). Ademais, no plano estritamente normativo, a eventual anotação no CNIS de recolhimentos inferiores ao piso (indicador PREC-MENOR-MIN) no período de 2015 a 2017 não tem o condão de aniquilar, por si só, a eficácia do vínculo e a efetividade das contribuições para fins de manutenção do liame previdenciário (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91). Tendo o autor vertido mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado ao longo de sua vida laboral, incide a prorrogação do período de graça por 24 meses prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Considerando a cessação das contribuições em julho de 2017, por força do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a perda da qualidade de segurado só se operaria no dia seguinte ao do vencimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao término do período de graça (isto é, a competência agosto de 2019, com vencimento em 16/09/2019). Estando a Data de Início da Incapacidade fixada em 25/07/2019, resta plenamente demonstrada a manutenção da qualidade de segurado no momento da eclosão da incapacidade laboral. Do Benefício Cabível: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Superado o requisito da qualidade de segurado e incontroversa a carência, cumpre definir a modalidade do benefício devido. Os relatórios clínicos e a prova técnica atestam que o segurado (nascido em 30/10/1965) é portador de doença renal policística e doença renal crônica em estágio V (terminal), dependente de hemodiálise contínua três vezes por semana, em sessões de quatro horas, submetido a cirurgias prévias no ombro com sequelas funcionais, além de estar inscrito na lista de espera da Central de Transplantes de Rim do Estado de São Paulo. Diante da gravidade e irreversibilidade do quadro clínico, cuja recuperação depende de evento futuro e incerto (transplante renal com compatibilidade e sucesso terapêutico), revela-se incabível a concessão de benefício temporário ou a fixação de data de cessação programada. Impõe-se, portanto, a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Do Termo Inicial (DIB) Fixa-se a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 05/04/2024 (NB 648.805.035-8), momento em que o segurado provocou a autarquia previdenciária e restou configurada a pretensão resistida, deduzindo-se eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período a título de benefício inacumulável. Do Cálculo da Renda Mensal Inicial (Direito Intertemporal - Anterioridade à EC nº 103/2019) Em homenagem ao princípio tempus regit actum e à garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), a disciplina jurídica aplicável à concessão e ao cálculo do benefício previdenciário é aquela vigente ao tempo em que implementados os requisitos necessários. No caso em apreço, como a incapacidade laborativa teve início em 25/07/2019, marco temporal anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve observar estritamente a legislação anterior à Reforma da Previdência (art. 29, II, e art. 44 da Lei nº 8.213/91, com redação prévia à EC 103/2019). Dos Consectários Legais e Honorários Advocatícios A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento do cumprimento da sentença. Além disso, aplicam-se as mudanças na lei ou na Constituição ocorridas depois da decisão, respeitando a lei vigente na data de cada competência (tempus regit actum). Honorários advocatícios: Fixo a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, compreendendo as parcelas vencidas até a prolação deste acórdão, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 90 e parágrafos do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS à concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com DIB em 05/04/2024 (DER), nos termos da fundamentação. É como voto. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente.Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Saliente-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento de contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho da pessoa acometida de doença. A esse respeito, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. (...) V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. A Portaria Interministerial MPAS/MS

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