JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5011249-44.2022.4.03.6183

Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo especial. Enquadramento por categoria profissional. Exposição a ruído. Validade do PPP. Remessa necessária

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5011249-44.2022.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VALIDADE DO PPP. REMESSA NECESSÁRIA. TERMO INICIAL NA DER. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postulou o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (14/11/2017), com pedido subsidiário de reafirmação da DER ou concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu como especiais diversos períodos laborais, determinou a concessão de aposentadoria especial desde a DER e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. Após acolhimento de embargos de declaração para correção de erro material e concessão da tutela de urgência, o INSS apelou, suscitando preliminar de remessa necessária e insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade de períodos enquadrados por categoria profissional e por exposição a ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a incidência da remessa necessária diante de sentença concessiva de benefício previdenciário; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos exercidos nas funções de ajustador mecânico e meio oficial ajustador mecânico até 28/04/1995 por enquadramento profissional; e (iii) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos com exposição ao agente ruído, apesar das alegações de inadequação da metodologia de aferição constante dos PPPs. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária foi afastada porque, embora a sentença seja ilíquida, a análise do conteúdo econômico da demanda evidencia que a condenação não alcança o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. O enquadramento como atividade especial dos períodos anteriores a 28/04/1995 foi mantido, pois as funções de ajustador mecânico, meio oficial ajustador mecânico e atividades correlatas exercidas em empresas do setor mecânico e metalúrgico admitem enquadramento por categoria profissional, por equiparação às atividades previstas nos itens 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 5. Os períodos laborados nas empresas Vidraria Anchieta Ltda. e Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S/A permaneceram reconhecidos como especiais, diante da comprovação de exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites legais vigentes em cada época. A ausência de observância estrita da metodologia exigida para aferição do ruído não invalida, por si só, os níveis registrados nos PPPs, cabendo ao INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias relacionadas à elaboração dos documentos ambientais. 6. O acórdão consignou que o PPP constitui meio idôneo de comprovação das condições ambientais de trabalho, não sendo afastada sua eficácia pela ausência de contemporaneidade ou por questionamentos formais desacompanhados de prova apta a infirmar seu conteúdo. 7. Reconhecida a soma de 27 anos, 6 meses e 14 dias de tempo especial na DER, além do cumprimento da carência exigida, restou demonstrado o direito à aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo. 8. Foram majorados os honorários advocatícios recursais em razão do desprovimento da apelação do INSS e da apresentação de contrarrazões pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Rejeitada a preliminar de remessa necessária e negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se integralmente o reconhecimento dos períodos especiais e a concessão da aposentadoria especial desde a DER, com majoração dos honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: 1. As funções de ajustador mecânico, meio oficial ajustador mecânico e correlatas exercidas em empresas dos setores mecânico e metalúrgico admitem enquadramento especial por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 2. A ausência de estrita observância da metodologia de medição do ruído prevista na legislação não invalida automaticamente os níveis de pressão sonora informados no PPP, quando o documento é formalmente hígido e comprova exposição acima dos limites legais. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 na data do requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria especial é devido desde a DER. Dispositivos relevantes citados: art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil; art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; art. 57 da Lei nº 8.213/1991; art. 125-A da Lei nº 8.213/1991; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; art. 291 da IN INSS nº 77/2015; art. 291, § 2º, da IN INSS nº 170/2024; art. 406 do Código Civil; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto TFR; Súmula nº 111 do STJ; Tema 555 do STF; Tema 694 do STJ; Tema 1.083 do STJ; Tema 1.090 do STJ; Tema 1.124 do STJ; Tema 1.419 do STF; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF3, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026; TRF3, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025; TRF3, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024; TRF3, Apelação Cível nº 5002911-21.2019.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 14/06/2023; TRF3, Apelação Cível nº 5001770-51.2020.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 01/06/2023; TRF3, Apelação Cível nº 5061569-33.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, j. 28/06/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011249-44.2022.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A APELADO: NETANIAS TEMOTEO MUNIZ RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 15 de agosto de 2022, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais, com pedido de tutela de urgência, e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, formulado em 14/11/2017 (ID. 272974388). Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER ou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 29 de novembro de 2022 (ID. 272974400). Reconheceu como especiais os períodos de 01/08/1988 a 28/09/1988, 12/10/1988 a 17/11/1988, 02/01/1989 a 11/05/1989, 15/05/1989 a 14/11/1989, 08/12/1989 a 16/05/1991, 24/10/1994 a 17/08/1998 e 27/04/1999 a 08/08/2006, 11/12/2006 a 11/11/2016 e 15/11/2017 a 28/11/2017. Somados aos períodos já reconhecidos administrativamente, condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, com DIB fixada na DER, além do pagamento das parcelas em atraso. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do verbete nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora opôs embargos de declaração (ID. 272974403), sustentando erro material no ponto em que a sentença indeferiu a antecipação de tutela sob o fundamento de que o autor ainda exerceria atividade especial, quando o extrato do CNIS atualizado demonstrava o encerramento de seu último vínculo empregatício em 28/09/2022. Os embargos foram acolhidos em decisão de 09 de fevereiro de 2023 (ID. 272974408), reconhecendo-se o erro material apontado e antecipando-se a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias, mantida a sentença no mais. Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 272974407), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 23/04/2023. Preliminarmente, requer o conhecimento da remessa necessária, ao argumento de que a sentença é ilíquida e a Súmula 490 do STJ afastaria a dispensa do reexame independentemente do valor da condenação. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1988 a 28/09/1988, 12/10/1988 a 17/11/1988, 02/01/1989 a 11/05/1989, 15/05/1989 a 14/11/1989 e 08/12/1989 a 16/05/1991, sustentando que a função de ajustador mecânico e 1/2 oficial ajustador mecânico não está expressamente prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e que, afastado o enquadramento por categoria profissional, não haveria prova de exposição efetiva a agentes nocivos. Impugna, ainda, a especialidade reconhecida por exposição a ruído nos períodos laborados junto a Vidraria Anchieta Ltda. e Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S/A, sustentando deficiência na indicação da metodologia de aferição do agente nocivo (ausência de menção à NR-15 até 02/12/1998, inadequação da metodologia entre 03/12/1998 e 18/11/2003 e ausência de indicação em Nível de Exposição Normalizado a partir de 19/11/2003). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da pro

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