JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5011446-33.2021.4.03.6183

Reconhecimento de tempo especial. Ruído. Umidade. Agente químico. Eletricidade. Aposentadoria por tempo de contribuição

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5011446-33.2021.4.03.6183

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de conhecimento em que se postula o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 10/04/1980 a 30/06/1980, 11/08/1980 a 30/08/1982, 01/07/1994 a 28/09/1994 e 05/03/2012 a 13/11/2019, e concedendo o benefício desde o requerimento administrativo, com efeitos financeiros na citação. O INSS interpôs recurso de apelação, requerendo efeito suspensivo, conhecimento da remessa oficial, reconhecimento da prescrição quinquenal, afastamento da especialidade dos períodos e improcedência do pedido, além de pleitos subsidiários quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, autodeclaração, honorários e isenção de custas. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é cabível a remessa necessária; (ii) saber se ocorreu a prescrição quinquenal; (iii) saber se é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (iv) saber se restou comprovada a especialidade dos períodos controvertidos, considerando a exposição a ruído, umidade, agente químico e eletricidade; (v) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (vi) saber se é exigível a apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso quanto à aplicação da Súmula nº 111 do STJ, porquanto a sentença já se pronunciou expressamente sobre a matéria. 4. Não incide a remessa necessária, pois o valor das parcelas vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Igualmente inexiste prescrição quinquenal, uma vez que não transcorridos cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação. 5. Descabe a atribuição de efeito suspensivo, ausente demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação, não atendidos os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC. 6. A exposição a ruído em intensidade superior aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço autoriza o reconhecimento da especialidade, sendo a eventual inobservância da metodologia de aferição insuficiente para invalidar a medição em decibéis, ante a hipossuficiência do segurado. A ausência de contemporaneidade do laudo não infirma suas conclusões, pois a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições ambientais. 7. O contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, inclusive óleo mineral, caracteriza a especialidade por critério qualitativo, dispensada a análise quantitativa de concentração. 8. A eletricidade em tensão superior a 250 volts é enquadrável como agente nocivo mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, ante o caráter exemplificativo do rol regulamentar, sendo ínsito o risco potencial de acidente e irrelevante o caráter intermitente da exposição. 9. O enquadramento pelo agente umidade, previsto no item 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, exige labor em locais alagados ou encharcados, não bastando o contato eventual com água decorrente da execução das atividades, razão pela qual deve ser afastada a especialidade do período de 11/08/1980 a 30/08/1982. 10. Convertidos os períodos especiais remanescentes, restam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros fixados na citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ, ante a apresentação da prova apenas em juízo. 11. Não é exigível a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, por se tratar de mera formalidade administrativa sem previsão legal como requisito do benefício. Mantidas a tutela de urgência, ante a natureza alimentar do benefício, e a verba honorária fixada na sentença. IV. Dispositivo 12. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para afastar a especialidade do período de 11/08/1980 a 30/08/1982, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91, 375, 479, 495, § 3º, I, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 103, parágrafo único, e 125-A; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.3, 1.1.6, 1.1.8 e 1.2.11 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70, e item 2.0.1 do Anexo IV; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019; IN INSS nº 77/2015, arts. 278 e 291; Portaria INSS nº 450/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 664.335/SC; STF, Tema 555; STF, Tema 1419; STJ, Temas 534, 694, 1.083, 1.090 e 1.124; STJ, AgInt no AREsp nº 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Súmula nº 111; TNU, Súmula nº 49; TFR, Súmula nº 198; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, 8ª Turma, j. 09.05.2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 18.07.2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5011066-73.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 08.03.2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5017654-04.2019.4.03.6183, Rel. Juiz Fed. Conv. José Denilson Branco, 9ª Turma, j. 18.07.2024; TRF 4ª Região, AC nº 5016326-35.2023.4.04.7100, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 11.12.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011446-33.2021.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A APELADO: ANTONIO ALVES CARNEIRO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 21/09/2021, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço especial, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Magistrado da 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em 09/10/2023, para reconhecer a especialidade dos períodos de 10/04/1980 a 30/06/1980; 11/08/1980 a 30/08/1982; 01/07/1994 a 28/09/1994; e 05/03/2012 a 13/11/2019, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, em 10/08/2020, com efeitos financeiros fixados na data da citação, garantido o direito à percepção do benefício mais vantajoso. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Foram fixados honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, observados os percentuais mínimos naquilo que sobejar 200 salários-mínimos. Sentença não sujeita ao reexame necessário e concedida a antecipação de tutela para implantação do benefício (id. 341875800). Os embargos de declaração opostos pela parte autora não foram providos (id. 341875814). Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 04/11/2025. Em suas razões, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, o conhecimento da remessa oficial e a observância da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos; a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional; a inobservância da metodologia legal de aferição do agente ruído (NEN/NHO-01); a impossibilidade de enquadramento por umidade; a inviabilidade de reconhecimento da eletricidade após 05/03/1997 e a ausência de exposição permanente a tensão superior a 250 volts; bem como o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pugnando pela reforma da r. sentença a fim de ser decretada a improcedência do feito. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. (id. 341875803). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 341875807). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da remessa necessária (pedido INSS) Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 15/11/2022, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 01/09/2020 (id. 341875706 - Pág. 91). Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10

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