Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Exposição a ruído, radiações, agentes biológicos e agentes químicos cancerígenos. PPP
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5011207-69.2021.4.03.6105
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, RADIAÇÕES, AGENTES BIOLÓGICOS E AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido no período de 07/10/1991 a 17/09/2008 junto à empresa Tereftálicos Indústrias Químicas Ltda., determinando a conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 14/01/2019. A autarquia sustentou inconsistências no PPP quanto à exposição à radiação, ausência de metodologia adequada para aferição do ruído e impossibilidade de reconhecimento da especialidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o PPP e os demais documentos comprovaram a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes nocivos; (ii) se a ausência de indicação da metodologia NHO-01/FUNDACENTRO inviabiliza o reconhecimento da especialidade por ruído; (iii) se o fornecimento de EPI afasta a especialidade do labor em relação aos agentes nocivos identificados; e (iv) se a parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o princípio tempus regit actum ao reconhecimento da atividade especial, observando-se a legislação vigente à época da prestação do labor, conforme o Tema 694 do STJ. O PPP constitui meio idôneo para comprovação da atividade especial, sendo suficiente quando elaborado com base em laudo técnico, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999. A ausência de indicação da metodologia NHO-01/FUNDACENTRO no PPP não impede o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído, desde que o documento indique níveis superiores aos limites legais de tolerância vigentes no período laborado. Restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais, radiações, agentes biológicos e agentes químicos cancerígenos, incluindo hidrocarbonetos aromáticos, amônia, hidróxido de sódio, ácido fosfórico e ácido bromídrico, ensejando o enquadramento especial nos códigos previstos nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. A avaliação da exposição a agentes biológicos e agentes químicos cancerígenos possui natureza qualitativa, sendo desnecessária aferição quantitativa da concentração do agente nocivo no ambiente laboral. A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade do labor em hipóteses de exposição a ruído acima dos limites legais, agentes biológicos e agentes cancerígenos, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 555 e pelo STJ no Tema 1.090. A parte autora totalizou 38 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de contribuição na DER, além da carência exigida, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 14/01/2019. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: O PPP é meio idôneo para comprovação da atividade especial quando demonstra exposição habitual e permanente a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária. A ausência de indicação da metodologia NHO-01/FUNDACENTRO no PPP não impede o reconhecimento da especialidade por ruído quando constatada exposição acima dos limites legais de tolerância. A declaração de EPI eficaz não afasta a especialidade do labor em casos de exposição a ruído acima dos limites legais, agentes biológicos e agentes químicos cancerígenos. A exposição a agentes químicos cancerígenos e agentes biológicos sujeita-se à avaliação qualitativa para fins de reconhecimento da atividade especial. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68 e 70; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 546, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/02/2017; STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 2.116.343/RJ, Tema 1.090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/09/2025; STJ, REsp 1.468.401/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/03/2017; STJ, REsp 1.864.633/RS, Tema 1.059, Corte Especial, j. 09/11/2023; STJ, REsp 1.905.830/SP, Tema 1124; STJ, Tema 995; TRF3, ApelRemNec 5052845-40.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 14/05/2021; TRF3, ApCiv 5032890-86.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 06/05/2026; TRF3, ApelRemNec 0004063-79.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 26/10/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011207-69.2021.4.03.6105 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELY BORGES DA SILVA FERREIRA - SP410696-A APELADO: ANDERSON GILBERTO CANOVA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 07.10.1991 a 17.09.2008, e condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (14.01.2019), com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A sentença fixou, ainda, honorários advocatícios em favor da parte autora, no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na petição inicial, a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade do período de 07.10.1991 a 17.09.2008, laborado junto à empresa Tereftálicos Indústrias Químicas Ltda., com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (14.01.2019), formulando, subsidiariamente, pedido de reafirmação da DER. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a especialidade do labor mediante referência à exposição à radiação não ionizante, afirmando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário conteria inconsistências quanto ao agente nocivo indicado. Aduz, ainda, que não restou demonstrada a observância da metodologia legalmente exigida para aferição da exposição à radiação e ao agente físico ruído, defendendo que a informação constante do PPP quanto ao parâmetro LAVG não comprovaria a efetiva superação dos limites de tolerância previstos na legislação aplicável. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos, formulando, subsidiariamente, pedidos relativos aos honorários advocatícios, às custas processuais e ao desconto de valores eventualmente inacumuláveis. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da atividade especial Do Regime Jurídico Aplicável e o Princípio Tempus Regit Actum A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.) Quanto à habitualidade e permanência, o STJ esclareceu que não se exige exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado, de forma não ocasional nem eventual: "O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente. A habitualidade e a permanência devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado, integradas à sua rotina de trabalho." (STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 25/9/2019.) Da Comprovação da Atividade Especial — Sistema de Pro
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →