JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5062650-46.2023.4.03.9999

Aposentadoria por idade urbana. Reconhecimento de labor doméstico sem registro. Ausência de início de prova material. Prova exclusivamente testemunhal

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5062650-46.2023.4.03.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE LABOR DOMÉSTICO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. TEMA 1.124/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), por insuficiência de prova material do labor urbano, em ação na qual a parte autora postula aposentadoria por idade urbana mediante averbação de período de trabalho doméstico prestado sem registro entre 1985 e 02/04/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a CTPS com registro a partir de 02/04/2007, somada à prova testemunhal, constitui início de prova material apto a comprovar o labor no período anterior; (ii) estabelecer se é cabível a reafirmação da DER quando afastado o reconhecimento do tempo controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da aposentadoria por idade urbana exige, cumulativamente, idade mínima e carência de 180 contribuições (arts. 25, II, e 48 da Lei n. 8.213/91); incontroversa a idade, remanesce déficit de carência, suprível apenas pelo reconhecimento do período controvertido. 4. Documento posterior — CTPS registrada em 2007 — não constitui, por si só, início de prova material do período que o antecede, sob pena de esvaziamento da exigência legal. 5. A prova exclusivamente testemunhal, ainda que convergente, não basta à comprovação do tempo de serviço urbano, exigindo-se início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149/STJ), em consonância com a diretriz do Tema 1.124/STJ quanto à necessidade de instrução mínima suficiente. 6. Correta a extinção sem resolução de mérito, solução benéfica à segurada por não formar coisa julgada material e facultar a repropositura, na linha do REsp repetitivo n. 1.352.721/SP. 7. Inviável a reafirmação da DER (Tema 995/STJ) quando refutada a pretensão declaratória antecedente, pois o implemento superveniente dos requisitos decorreria do mero decurso do tempo sobre período incontroverso, sem prestação jurisdicional constitutiva, cabendo à parte postular administrativamente o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A CTPS registrada em período posterior não constitui, isoladamente, início de prova material do interregno anterior não registrado. 2. A prova exclusivamente testemunhal não comprova tempo de serviço urbano para fins previdenciários. 3. Afastado o reconhecimento do tempo controvertido, é incabível a reafirmação da DER quando o implemento dos requisitos decorre do simples transcurso do tempo sobre período incontroverso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 485, IV; Lei n. 8.213/91, arts. 25, II, 48 e 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema repetitivo); STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995; STJ, AgRg no REsp 1.117.818/SC; Súmulas 7 do STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062650-46.2023.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ELZA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora (Id. 274033595) contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guará/SP, no exercício da competência federal delegada, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), ante a insuficiência de prova material do labor urbano. Na petição inicial (Id. 274033496), a parte autora narrou ter nascido em 13/06/1958 e laborar como empregada doméstica para a mesma empregadora desde dezembro de 1985, com registro em carteira apenas a partir de 02/04/2007. Postulou o reconhecimento e a averbação do período sem registro e a concessão da aposentadoria por idade urbana (art. 48 da Lei n. 8.213/91) desde a DER, indeferida por falta de carência. Citado, o INSS contestou (Id. 274033511), sustentando que, computados os vínculos anotados, remanesceram apenas 143 contribuições, inferiores às 180 exigidas. Arguiu a ausência de início de prova material, a impossibilidade de cômputo da atividade doméstica anterior à LC n. 150/2015 e dos recolhimentos extemporâneos e, em eventualidade, a prescrição quinquenal, os critérios de correção e juros e a limitação dos honorários (Súmula 111/STJ). Saneado o feito, realizou-se audiência, com depoimento pessoal da parte autora e oitiva de três testemunhas (fls. 111/112). Na sentença (Id. 274033589), o Juízo a quo reconheceu a idade mínima, mas assentou a ausência de documento apto a evidenciar o labor no período controvertido de 01/12/1985 a 31/03/2007, reputando insuficiente a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91). Aplicando o REsp repetitivo n. 1.352.721/SP, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) e condenou a parte autora em custas e honorários de R$ 1.596,80 (dez por cento do valor da causa), sob exigibilidade suspensa pela gratuidade. Nas razões de apelação (Id. 274033595), a parte autora sustentou a existência de início de prova material que, somado à prova testemunhal, comprovaria o labor urbano sem registro, porquanto a CTPS registrada a partir de 02/04/2007 com a mesma empregadora e os depoimentos demonstrariam a continuidade desde antes de 2007. Pugnou pela reforma e pela concessão do benefício desde a DER. Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER para 03/04/2022. Intimado para contrarrazões, o INSS quedou-se inerte. Os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO CONTROVERTIDO A aposentadoria por idade urbana, disciplinada no art. 48 da Lei n. 8.213/91, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a idade mínima — 60 anos para a mulher — e a carência de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, do mesmo diploma. No caso, a idade mínima é incontroversa: a autora, nascida em 13/06/1958, contava com 60 anos completos ao tempo do requerimento administrativo. A controvérsia recai integralmente sobre o cumprimento da carência. Segundo a apuração administrativa, a segurada ostentava apenas 143 contribuições até a Data de Entrada do Requerimento, quando a lei reclama 180. O déficit somente seria suprido caso reconhecido, como tempo de contribuição, o período de labor doméstico informal alegadamente prestado entre 1985 e 02/04/2007 — data em que a empregadora efetuou o registro em CTPS. Ocorre que, quanto a esse interregno, os autos são desprovidos de qualquer início de prova material. Isto porque a CTPS juntada comprova o vínculo apenas a partir de 02/04/2007 e a parte autora não anexou no requerimento administrativo nenhum um outro documento contemporâneo de qualquer natureza que ampare o labor no período anterior. A pretensão de estender retroativamente, por mais de duas décadas, a eficácia probatória de um registro lavrado apenas em 2007 esbarra em obstáculo intransponível: documento posterior não constitui, por si só, início de prova material do período que o antecede, sob pena de esvaziar-se por completo a exigência legal. Assim, incide, na espécie, o comando do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a comprovação do tempo de serviço não se admite exclusivamente por prova testemunhal, exigindo-se início de prova material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, como se colhe do AgRg no REsp 1.117.818/SC, no qual assentado que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de tempo de serviço urbano para fins previdenciários: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do tempo de serviço urbano, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido, relativamente à suficiência da prova material apresentada pelo autor para fins de comprovação do tempo de serviço urbano, dependeria, no caso, do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.117.818/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 24/11/2014.) Nesse passo, a prova oral produzida em audiência, por convergente que se apresente, permanece isolada. E prova testemunhal isolada, à luz do regime legal, não autoriza o reconhecimento do tempo pretendido. DA CORRETA CONFIGURAÇÃO DA DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA - TEMA 1.124/STJ A ausência de início de prova material que justificou a extinção do processo sem julgamento de mérito está em perfeita consonância com a diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124, cuja tese estabelece que o segurado deve instruir sua pretensão com documentação minimamente suficiente à compreensão e à análise do pedido, sob pena de não se aperfeiçoar o suporte necessário à concessão do benefício. No caso, tanto na via administrativa quanto em juízo, a parte autora não apresentou início de prova material idôneo a demonstrar o vínculo no período controvertido, limitando-se trazer aos autos a sua CTPS que atesta vínculo empregatício iniciado apenas em 2007. Persistindo, em juízo, a mesma insuficiência instrutória que já se verificava na esfera administrativa, não há como reputar demonstrado o direito ao benefício. Assim, agiu com acerto o d. Juízo a quo ao promover a extinção do processo sem resolução do mérito, e não pela improcedência, pois esta solução revela-se benéfica à própria segurada, porquanto não forma coisa julgada material e lhe faculta renovar a pretensão, caso reúna, futuramente, os elementos probatórios de que hoje carece. Esta solução harmoniza-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp representativo de controvérsia nº 1.352.721/SP, cuja ratio — A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito — aplica-se, no ponto, também à hipótese de labor urbano. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REAFIRMAÇÃO DA DER Não prospera o pedido subsidiário de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para 03/04/2022. A controvérsia dos autos restringe-se ao reconhecimento do período de labor doméstico informal alegadamente prestado entre 1985 e 02/04/2007, uma vez que os demais períodos, formalmente registrados a partir de 02/04/2007, já se encontram reconhecidos e são incontroversos. Ocorre que a pretensão declaratória antecedente — o reconhecimento do tempo controvertido — foi integralmente afastada, ante a ausência de início de prova material, conforme acima fundamentado. Ora, não se pode impor obrigação de fazer consequente — a implantação do benefício mediante reafirmação da DER — quando a pretensão declaratória antecedente que lhe serviria de suporte foi totalmente refutada. Rejeitado o reconhecimento do período que supriria a carência faltante, remanesce a segurada com o mesmo acervo contributivo já apurado pela autarquia na via administrativa, insuficiente à concessão. Veja-se que, na hipótese, não houve qualquer alteração do patrimônio jurídico inicialmente ostentado pela parte autora por força de tutela jurisdicional. O eventual implemento superveniente dos requisitos decorreria do mero decurso do tempo, com o prosseguimento do vínculo formal já reconhecido, sem que para tanto concorra qualquer forma de prestação jurisdicional constitutiva. A reafirmação da DER admitida pelo Tema 995/STJ pressupõe fato novo apto a alterar, no curso da relação processual, o quadro jurídico da parte; não se destina a substituir a via administrativa quando o preenchimento decorre exclusivamente da passagem do tempo sobre período incontroverso. Nesse passo, poderia a segurada postular na via administrativa o benefício que reputa devido — inclusive à vista da natureza da extinção sem resolução do mérito ora mantida, que não obsta a renovação do pedido —, não cabendo ao Judiciário substituí-la nessa tarefa. SUCUMBÊNCIA Mantida a sucumbência fixada na origem, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Posto isto, voto para NEGARPROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e majoro os honorários advocatício em 2%, nos termos da fundamentação e observada a gratuidade de Justiça. ANA IUCKER Desembargadora Federal EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE LABOR DOMÉSTICO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. TEMA 1.124/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), por insuficiência de prova material do labor urbano, em ação na qual a parte autora postula aposentadoria por idade urbana mediante averbação de período de trabalho doméstico prestado sem registro entre 1985 e 02/04/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a CTPS com registro a partir de 02/04/2007, somada à prova testemunhal, constitui início de prova material apto a comprovar o labor no período anterior; (ii) estabelecer se é cabível a reafirmação da DER quando afastado o reconhecimento do tempo controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da aposentadoria por idade urbana exige, cumulativamente, idade mínima e carência de 180 contribuições (arts. 25, II, e 48 da Lei n. 8.213/91); incontroversa a idade, remanesce déficit de carência, suprível apenas pelo reconhecimento do período controvertido. 4. Documento posterior — CTPS registrada em 2007 — não constitui, por si só, início de prova material do período que o antecede, sob pena de esvaziamento da exigência legal. 5. A prova exclusivamente testemunhal, ainda que convergente, não basta à comprovação do tempo de serviço urbano, exigindo-se início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149/STJ), em consonância com a diretriz do Tema 1.124/STJ quanto à necessidade de instrução mínima suficiente. 6. Correta a extinção sem resolução de mérito, solução benéfica à segurada por não formar coisa julgada material e facultar a repropositura, na linha do REsp repetitivo n. 1.352.721/SP. 7. Inviável a reafirmação da DER (Tema 995/STJ) quando refutada a pretensão declaratória antecedente, pois o implemento superveniente dos requisitos decorreria do mero decurso do tempo sobre período incontroverso, sem prestação jurisdicional constitutiva, cabendo à parte postular administrativamente o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A CTPS registrada em período posterior não constitui, isoladamente, início de prova material do interregno anterior não registrado. 2. A prova exclusivamente testemunhal não comprova tempo de serviço urbano para fins previdenciários. 3. Afastado o reconhecimento do tempo controvertido, é incabível a reafirmação da DER quando o implemento dos requisitos decorre do simples transcurso do tempo sobre período incontroverso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 485, IV; Lei n. 8.213/91, arts. 25, II, 48 e 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema repetitivo); STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995; STJ, AgRg no REsp 1.117.818/SC; Súmulas 7 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →