Aposentadoria por idade urbana. Reconhecimento de labor doméstico sem registro. Ausência de início de prova material. Prova exclusivamente testemunhal
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5062650-46.2023.4.03.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE LABOR DOMÉSTICO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. TEMA 1.124/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), por insuficiência de prova material do labor urbano, em ação na qual a parte autora postula aposentadoria por idade urbana mediante averbação de período de trabalho doméstico prestado sem registro entre 1985 e 02/04/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a CTPS com registro a partir de 02/04/2007, somada à prova testemunhal, constitui início de prova material apto a comprovar o labor no período anterior; (ii) estabelecer se é cabível a reafirmação da DER quando afastado o reconhecimento do tempo controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da aposentadoria por idade urbana exige, cumulativamente, idade mínima e carência de 180 contribuições (arts. 25, II, e 48 da Lei n. 8.213/91); incontroversa a idade, remanesce déficit de carência, suprível apenas pelo reconhecimento do período controvertido. 4. Documento posterior — CTPS registrada em 2007 — não constitui, por si só, início de prova material do período que o antecede, sob pena de esvaziamento da exigência legal. 5. A prova exclusivamente testemunhal, ainda que convergente, não basta à comprovação do tempo de serviço urbano, exigindo-se início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149/STJ), em consonância com a diretriz do Tema 1.124/STJ quanto à necessidade de instrução mínima suficiente. 6. Correta a extinção sem resolução de mérito, solução benéfica à segurada por não formar coisa julgada material e facultar a repropositura, na linha do REsp repetitivo n. 1.352.721/SP. 7. Inviável a reafirmação da DER (Tema 995/STJ) quando refutada a pretensão declaratória antecedente, pois o implemento superveniente dos requisitos decorreria do mero decurso do tempo sobre período incontroverso, sem prestação jurisdicional constitutiva, cabendo à parte postular administrativamente o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A CTPS registrada em período posterior não constitui, isoladamente, início de prova material do interregno anterior não registrado. 2. A prova exclusivamente testemunhal não comprova tempo de serviço urbano para fins previdenciários. 3. Afastado o reconhecimento do tempo controvertido, é incabível a reafirmação da DER quando o implemento dos requisitos decorre do simples transcurso do tempo sobre período incontroverso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 485, IV; Lei n. 8.213/91, arts. 25, II, 48 e 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema repetitivo); STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995; STJ, AgRg no REsp 1.117.818/SC; Súmulas 7 do STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062650-46.2023.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ELZA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora (Id. 274033595) contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guará/SP, no exercício da competência federal delegada, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), ante a insuficiência de prova material do labor urbano. Na petição inicial (Id. 274033496), a parte autora narrou ter nascido em 13/06/1958 e laborar como empregada doméstica para a mesma empregadora desde dezembro de 1985, com registro em carteira apenas a partir de 02/04/2007. Postulou o reconhecimento e a averbação do período sem registro e a concessão da aposentadoria por idade urbana (art. 48 da Lei n. 8.213/91) desde a DER, indeferida por falta de carência. Citado, o INSS contestou (Id. 274033511), sustentando que, computados os vínculos anotados, remanesceram apenas 143 contribuições, inferiores às 180 exigidas. Arguiu a ausência de início de prova material, a impossibilidade de cômputo da atividade doméstica anterior à LC n. 150/2015 e dos recolhimentos extemporâneos e, em eventualidade, a prescrição quinquenal, os critérios de correção e juros e a limitação dos honorários (Súmula 111/STJ). Saneado o feito, realizou-se audiência, com depoimento pessoal da parte autora e oitiva de três testemunhas (fls. 111/112). Na sentença (Id. 274033589), o Juízo a quo reconheceu a idade mínima, mas assentou a ausência de documento apto a evidenciar o labor no período controvertido de 01/12/1985 a 31/03/2007, reputando insuficiente a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91). Aplicando o REsp repetitivo n. 1.352.721/SP, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) e condenou a parte autora em custas e honorários de R$ 1.596,80 (dez por cento do valor da causa), sob exigibilidade suspensa pela gratuidade. Nas razões de apelação (Id. 274033595), a parte autora sustentou a existência de início de prova material que, somado à prova testemunhal, comprovaria o labor urbano sem registro, porquanto a CTPS registrada a partir de 02/04/2007 com a mesma empregadora e os depoimentos demonstrariam a continuidade desde antes de 2007. Pugnou pela reforma e pela concessão do benefício desde a DER. Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER para 03/04/2022. Intimado para contrarrazões, o INSS quedou-se inerte. Os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO CONTROVERTIDO A aposentadoria por idade urbana, disciplinada no art. 48 da Lei n. 8.213/91, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a idade mínima — 60 anos para a mulher — e a carência de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, do mesmo diploma. No caso, a idade mínima é incontroversa: a autora, nascida em 13/06/1958, contava com 60 anos completos ao tempo do requerimento administrativo. A controvérsia recai integralmente sobre o cumprimento da carência. Segundo a apuração administrativa, a segurada ostentava apenas 143 contribuições até a Data de Entrada do Requerimento, quando a lei reclama 180. O déficit somente seria suprido caso reconhecido, como tempo de contribuição, o período de labor doméstico informal alegadamente prestado entre 1985 e 02/04/2007 — data em que a empregadora efetuou o registro em CTPS. Ocorre que, quanto a esse interregno, os autos são desprovidos de qualquer início de prova material. Isto porque a CTPS juntada comprova o vínculo apenas a partir de 02/04/2007 e a parte autora não anexou no requerimento administrativo nenhum um outro documento contemporâneo de qualquer natureza que ampare o labor no período anterior. A pretensão de estender retroativamente, por mais de duas décadas, a eficácia probatória de um registro lavrado apenas em 2007 esbarra em obstáculo intransponível: documento posterior não constitui, por si só, início de prova material do período que o antecede, sob pena de esvaziar-se por completo a exigência legal. Assim, incide, na espécie, o comando do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a comprovação do tempo de serviço não se admite exclusivamente por prova testemunhal, exigindo-se início de prova material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, como se colhe do AgRg no REsp 1.117.818/SC, no qual assentado que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de tempo de serviço urbano para fins previdenciários: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do tempo de serviço urbano, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido, relativamente à suficiência da prova material apresentada pelo autor para fins de comprovação do tempo de serviço urbano, dependeria, no caso, do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.117.818/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 24/11/2014.) Nesse passo, a prova oral produzida em audiência, por convergente que se apresente, permanece isolada. E prova testemunhal isolada, à luz do regime legal, não autoriza o reconhecimento do tempo pretendido. DA CORRETA CONFIGURAÇÃO DA DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA - TEMA 1.124/STJ A ausência de início de prova material que justificou a extinção do processo sem julgamento de mérito está em perfeita consonância com a diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124, cuja tese estabelece que o segurado deve instruir sua pretensão com documentação minimamente suficiente à compreensão e à análise do pedido, sob pena de não se aperfeiçoar o suporte necessário à concessão do benefício. No caso, tanto na via administrativa quanto em juízo, a parte autora não apresentou início de prova material idôneo a demonstrar o vínculo no período controvertido, limitando-se trazer aos autos a sua CTPS que atesta vínculo empregatício iniciado apenas em 2007. Persistindo, em juízo, a mesma insuficiência instrutória que já se verificava na esfera administrativa, não há como reputar demonstrado o direito ao benefício. Assim, agiu com acerto o d. Juízo a quo ao promover a extinção do processo sem resolução do mérito, e não pela improcedência, pois esta solução revela-se benéfica à própria segurada, porquanto não forma coisa julgada material e lhe faculta renovar a pretensão, caso reúna, futuramente, os elementos probatórios de que hoje carece. Esta solução harmoniza-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp representativo de controvérsia nº 1.352.721/SP, cuja ratio — A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito — aplica-se, no ponto, também à hipótese de labor urbano. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REAFIRMAÇÃO DA DER Não prospera o pedido subsidiário de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para 03/04/2022. A controvérsia dos autos restringe-se ao reconhecimento do período de labor doméstico informal alegadamente prestado entre 1985 e 02/04/2007, uma vez que os demais períodos, formalmente registrados a partir de 02/04/2007, já se encontram reconhecidos e são incontroversos. Ocorre que a pretensão declaratória antecedente — o reconhecimento do tempo controvertido — foi integralmente afastada, ante a ausência de início de prova material, conforme acima fundamentado. Ora, não se pode impor obrigação de fazer consequente — a implantação do benefício mediante reafirmação da DER — quando a pretensão declaratória antecedente que lhe serviria de suporte foi totalmente refutada. Rejeitado o reconhecimento do período que supriria a carência faltante, remanesce a segurada com o mesmo acervo contributivo já apurado pela autarquia na via administrativa, insuficiente à concessão. Veja-se que, na hipótese, não houve qualquer alteração do patrimônio jurídico inicialmente ostentado pela parte autora por força de tutela jurisdicional. O eventual implemento superveniente dos requisitos decorreria do mero decurso do tempo, com o prosseguimento do vínculo formal já reconhecido, sem que para tanto concorra qualquer forma de prestação jurisdicional constitutiva. A reafirmação da DER admitida pelo Tema 995/STJ pressupõe fato novo apto a alterar, no curso da relação processual, o quadro jurídico da parte; não se destina a substituir a via administrativa quando o preenchimento decorre exclusivamente da passagem do tempo sobre período incontroverso. Nesse passo, poderia a segurada postular na via administrativa o benefício que reputa devido — inclusive à vista da natureza da extinção sem resolução do mérito ora mantida, que não obsta a renovação do pedido —, não cabendo ao Judiciário substituí-la nessa tarefa. SUCUMBÊNCIA Mantida a sucumbência fixada na origem, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Posto isto, voto para NEGARPROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e majoro os honorários advocatício em 2%, nos termos da fundamentação e observada a gratuidade de Justiça. ANA IUCKER Desembargadora Federal EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE LABOR DOMÉSTICO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. TEMA 1.124/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), por insuficiência de prova material do labor urbano, em ação na qual a parte autora postula aposentadoria por idade urbana mediante averbação de período de trabalho doméstico prestado sem registro entre 1985 e 02/04/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a CTPS com registro a partir de 02/04/2007, somada à prova testemunhal, constitui início de prova material apto a comprovar o labor no período anterior; (ii) estabelecer se é cabível a reafirmação da DER quando afastado o reconhecimento do tempo controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da aposentadoria por idade urbana exige, cumulativamente, idade mínima e carência de 180 contribuições (arts. 25, II, e 48 da Lei n. 8.213/91); incontroversa a idade, remanesce déficit de carência, suprível apenas pelo reconhecimento do período controvertido. 4. Documento posterior — CTPS registrada em 2007 — não constitui, por si só, início de prova material do período que o antecede, sob pena de esvaziamento da exigência legal. 5. A prova exclusivamente testemunhal, ainda que convergente, não basta à comprovação do tempo de serviço urbano, exigindo-se início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149/STJ), em consonância com a diretriz do Tema 1.124/STJ quanto à necessidade de instrução mínima suficiente. 6. Correta a extinção sem resolução de mérito, solução benéfica à segurada por não formar coisa julgada material e facultar a repropositura, na linha do REsp repetitivo n. 1.352.721/SP. 7. Inviável a reafirmação da DER (Tema 995/STJ) quando refutada a pretensão declaratória antecedente, pois o implemento superveniente dos requisitos decorreria do mero decurso do tempo sobre período incontroverso, sem prestação jurisdicional constitutiva, cabendo à parte postular administrativamente o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A CTPS registrada em período posterior não constitui, isoladamente, início de prova material do interregno anterior não registrado. 2. A prova exclusivamente testemunhal não comprova tempo de serviço urbano para fins previdenciários. 3. Afastado o reconhecimento do tempo controvertido, é incabível a reafirmação da DER quando o implemento dos requisitos decorre do simples transcurso do tempo sobre período incontroverso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 485, IV; Lei n. 8.213/91, arts. 25, II, 48 e 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema repetitivo); STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995; STJ, AgRg no REsp 1.117.818/SC; Súmulas 7 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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