JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA5063176-47.2022.4.03.9999

Aposentadoria por idade rural. Reconhecimento de tempo de serviço rural. CTPS. Intervalos sem anotação. Ausência de início de prova material

Relator
FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número
5063176-47.2022.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CTPS. INTERVALOS SEM ANOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. VÍNCULOS URBANOS EM PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que deu provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do tempo de serviço rural de 05/11/1969 a 04/02/1975 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ou benefício mais vantajoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se as anotações rurais em CTPS constituem início de prova material apto a comprovar labor rural também nos intervalos sem registro; (ii) se a prova testemunhal supre a ausência de início de prova material contemporâneo para os períodos rurais não anotados; (iii) se os vínculos urbanos exercidos no período de carência descaracterizam a condição de segurado especial.III. RAZÕES DE DECIDIR As anotações em CTPS comprovam os vínculos formalmente registrados, quando não apresentam defeitos formais, mas não projetam eficácia automática sobre intervalos sem anotação e sem documentação contemporânea. A mitigação da prova material em favor do trabalhador rural não elimina a exigência de início de prova material, nem autoriza o reconhecimento presumido de labor rural contínuo em todos os intervalos não registrados. A prova testemunhal que menciona o exercício de atividade rural desde a década de 1970 não comprova, de modo autônomo, o labor rural nos períodos reclamados sem início de prova material, nos termos da Súmula 149 do STJ. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não bastando prova exclusivamente testemunhal para os lapsos sem registro documental. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, o autor deveria comprovar atividade rural nos 144 meses anteriores ao implemento da idade mínima, em 01/09/2005, ou nos 162 meses anteriores ao requerimento administrativo, em 30/12/2008. Os vínculos urbanos exercidos entre 1995 e 2001 e entre 2003 e 2004, como guarda noturno, serviços gerais em estabelecimento industrial, servente de limpeza e calafetador, superam os limites de descontinuidade tolerados e rompem a condição de segurado especial. O art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991 admite atividade remunerada por período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, limite ultrapassado pelos vínculos urbanos identificados. Os registros rurais pontuais em 2007 e 2008 não demonstram o exercício de atividade rural durante todo o período de carência exigido e não afastam a conclusão de ruptura da condição de segurado especial. O reconhecimento do interesse de agir autoriza o exame da pretensão, mas não implica procedência do pedido, que depende da comprovação dos fatos constitutivos do direito afirmado. A ausência de comprovação da carência rural e da manutenção da condição de segurado especial impede o reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria por idade rural ou ao benefício mais vantajoso.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: As anotações rurais em CTPS comprovam apenas os vínculos formalmente registrados e não autorizam, por si, o reconhecimento de labor rural em intervalos sem anotação e sem início de prova material contemporâneo. A prova testemunhal não supre, de forma autônoma, a ausência de início de prova material para comprovação de tempo de serviço rural. Vínculos urbanos exercidos em lapsos superiores aos limites legais de descontinuidade rompem a condição de segurado especial e impedem a concessão de aposentadoria por idade rural quando não comprovada a carência rural exigida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 9º, III, 55, § 3º, e 143. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 75; STJ, Súmulas 149 e 577; STJ, Tema 554; TRF, AgRgMS nº 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/06/2001, RTRF 49/112; TRF, AgRgEDAC nº 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/07/2004, p. 279. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5063176-47.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N ADVOGADO do(a) APELADO: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ HERNANDES JUNIOR - SP190712-N APELADO: LUIZ PEDRO ALVES JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ARARAS/SP - 1ª VARA CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão de ID 373642717, que deu provimento à apelação do INSS para deixar de reconhecer o tempo de serviço rural alegado e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A decisão também julgou prejudicada a apelação adesiva do autor. A ação foi ajuizada para reconhecimento de tempo rural de 05/11/1969 a 04/02/1975 e concessão de aposentadoria por idade rural, ou benefício mais vantajoso. Nas razões do recurso, a parte autora sustenta que a CTPS constitui início de prova material apto a demonstrar o labor rural, inclusive nos intervalos sem anotação, quando corroborada por prova testemunhal. Afirma que a testemunha confirmou o exercício de atividade rural desde a década de 1970. Aduz que vínculos urbanos intercalados não descaracterizam a condição de segurado especial. Defende o direito adquirido ao melhor benefício e a concessão da aposentadoria por idade rural desde 29/03/2009. Requer a reconsideração da decisão agravada para manutenção da sentença de procedência. Subsidiariamente, pede o julgamento do recurso pela 9ª Turma e o provimento do agravo interno. Requer ainda o provimento da apelação adesiva para afastar a prescrição quinquenal e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (ID 376356767). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. Não assiste razão ao agravante. O agravante sustenta que as anotações rurais em CTPS constituem início de prova material apto a projetar eficácia para os intervalos não registrados, quando corroboradas por prova testemunhal. A tese não infirma a decisão agravada. O decisum atribuiu às anotações em CTPS a eficácia probatória que lhes é própria, reconhecendo-as como prova dos vínculos formalmente registrados. Todavia, assentou que tais registros não se estendem automaticamente aos “entretempos” desprovidos de documentação contemporânea. A decisão foi expressa ao consignar que “os vínculos de trabalho inscritos em CTPS, quando não padeçam de defeitos formais, deitam prova de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula 75 da TNU), mas não vão além de provar os vínculos nela consignados”. A invocação da Súmula n. 577 do STJ, da Súmula n. 149 do STJ e do Tema n. 554 do STJ não conduz a conclusão diversa. A mitigação da prova material em favor do trabalhador rural não elimina a exigência de início de prova material. Também não autoriza reconhecer, por presunção, labor rural contínuo em todos os intervalos não anotados. A decisão agravada já havia considerado esse parâmetro probatório e concluiu que, no caso concreto, “o autor apresentou apenas sua CTPS, sem trazer qualquer outro documento, contemporâneo ao período, que aponte ter exercido labor rural nos intervalos anotados”. A prova oral indicada no agravo também não basta para modificar o julgado. A testemunha Olga de Campos Martins relatou conhecer o autor desde 1970 e ter trabalhado com ele em atividades de corte, plantio e carpinagem de cana. Todavia, a decisão agravada assentou que, “embora a prova oral colhida mencione o exercício de atividade rural pelo autor nos anos de 1970, sem início de prova material que lhe dê esteio, não é capaz de fazer prova do exercício de atividade rural no período reclamado, ao teor da Súmula 149 do C. STJ”. Assim, a prova testemunhal não supre, de modo autônomo, a ausência de documento contemporâneo para os intervalos rurais não registrados. Também não procede a alegação de que a informalidade do trabalho rural dispensaria a exigência de documentação mínima. A decisão agravada não exigiu prova documental plena de todos os meses laborados. Exigiu apenas início de prova material contemporâneo para os lapsos sem registro, em conformidade com o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. A proteção ao trabalhador rural não autoriza afastar requisito probatório previsto em lei, sobretudo quando a pretensão alcança o reconhecimento integral do período de 05/11/1969 a 04/02/1975, inclusive quanto a intervalos não anotados. Quanto aos vínculos urbanos, o agravante sustenta que foram intermitentes, temporários e de subsistência, sem aptidão para descaracterizar a condição de segurado especial. A argumentação não prevalece. A decisão agravada fixou que, para a concessão da aposentadoria por idade rural, o autor deveria comprovar atividade rural nos 144 meses anteriores ao implemento da idade mínima, em 01/09/2005, ou nos 162 meses anteriores ao requerimento administrativo, em 30/12/2008. Assim, o labor rural deveria projetar-se de 1993 a 2005 ou de 1995 a 2008. Nesse período, a CTPS revelou exercício de atividades urbanas em lapsos relevantes. A decisão consignou que o autor trabalhou “como guarda noturno, serviços gerais em estabelecimento industrial, servente de limpeza e calafetador, em diferentes intervalos, que vão dos anos de 1995 a 2001 e de 2003 a 2004”. Tais períodos superam os limites tolerados para a manutenção da condição de segurado especial. Por isso, não se cuida de mera descontinuidade rural compatível com o art. 143 da Lei n. 8.213/1991. A referência ao art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991 tampouco socorre o agravante. O dispositivo admite atividade remunerada por período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil. No caso, os vínculos urbanos identificados extrapolam, em muito, os limites de descontinuidade tolerados para preservação da condição de segurado especial. A decisão agravada assentou que o autor esteve em atividade remunerada urbana “por período superior ao maior período de graça previsto na legislação previdenciária, a implicar ruptura da condição de segurado especial e do perfil de trabalhador rural”. A alegação de retorno ao campo e de existência de registros rurais em 2008 também não altera o resultado. A decisão agravada mencionou consulta ao CNIS, com vínculos rurais para Fernando Martins de Barro, no cargo de trabalhador na cultura de cacau, de 02/07/2007 a 12/09/2007 e de 16/06/2008 a novembro de 2008. Esses registros pontuais não demonstram, por si, o exercício de atividade rural durante todo o período de carência exigido. Não bastam para demonstrar o cumprimento da carência rural exigida, nem afastam a conclusão de que os vínculos urbanos prolongados comprometeram a condição de segurado especial no período juridicamente relevante. A tese de direito adquirido ao melhor benefício também não socorre o agravante. A decisão agravada reconheceu o interesse processual do autor e assentou a garantia de concessão do benefício mais vantajoso quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. O reconhecimento do interesse de agir apenas autorizou o exame da pretensão. No mérito, o conjunto probatório não evidenciou a carência rural no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo. Ausente a comprovação concomitante dos requisitos legais, não se configura direito adquirido à aposentadoria por idade rural. A alegação de contradição entre o reconhecimento do interesse processual e a improcedência da demanda não procede. O interesse de agir constitui pressuposto de admissibilidade da pretensão em juízo. A procedência, por sua vez, exige demonstração dos fatos constitutivos do direito afirmado. A decisão agravada observou essa distinção ao afastar a preliminar suscitada pelo INSS e, em seguida, apreciar o mérito da aposentadoria rural postulada. Diante desse quadro, os argumentos deduzidos no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada. A parte autora não demonstrou o exercício de atividade rural nos períodos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Também não preservou a condição de segurado especial no período de carência, diante dos vínculos urbanos apurados nos autos. Subsiste, pois, a conclusão pela improcedência do pedido principal, nos termos da decisão agravada. Mantida a improcedência, permanece prejudicada a apelação adesiva da parte autora. As questões nela veiculadas (suspensão da prescrição durante a tramitação administrativa, retroação dos efeitos financeiros à DIB de 29/03/2009 e majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação) pressupõem a existência de condenação do INSS ao pagamento de prestações vencidas. Como o pedido principal permanece improcedente, tais matérias carecem de utilidade prática, razão pela qual foi corretamente reconhecida a prejudicialidade do recurso adesivo na decisão monocrática. A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, relativa à matéria devolvida. Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do autor, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CTPS. INTERVALOS SEM ANOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. VÍNCULOS URBANOS EM PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que deu provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do tempo de serviço rural de 05/11/1969 a 04/02/1975 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ou benefício mais vantajoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se as anotações rurais em CTPS constituem início de prova material apto a comprovar labor rural também nos intervalos sem registro; (ii) se a prova testemunhal supre a ausência de início de prova material contemporâneo para os períodos rurais não anotados; (iii) se os vínculos urbanos exercidos no período de carência descaracterizam a condição de segurado especial.III. RAZÕES DE DECIDIR As anotações em CTPS comprovam os vínculos formalmente registrados, quando não apresentam defeitos formais, mas não projetam eficácia automática sobre intervalos sem anotação e sem documentação contemporânea. A mitigação da prova material em favor do trabalhador rural não elimina a exigência de início de prova material, nem autoriza o reconhecimento presumido de labor rural contínuo em todos os intervalos não registrados. A prova testemunhal que menciona o exercício de atividade rural desde a década de 1970 não comprova, de modo autônomo, o labor rural nos períodos reclamados sem início de prova material, nos termos da Súmula 149 do STJ. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não bastando prova exclusivamente testemunhal para os lapsos sem registro documental. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, o autor deveria comprovar atividade rural nos 144 meses anteriores ao implemento da idade mínima, em 01/09/2005, ou nos 162 meses anteriores ao requerimento administrativo, em 30/12/2008. Os vínculos urbanos exercidos entre 1995 e 2001 e entre 2003 e 2004, como guarda noturno, serviços gerais em estabelecimento industrial, servente de limpeza e calafetador, superam os limites de descontinuidade tolerados e rompem a condição de segurado especial. O art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991 admite atividade remunerada por período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, limite ultrapassado pelos vínculos urbanos identificados. Os registros rurais pontuais em 2007 e 2008 não demonstram o exercício de atividade rural durante todo o período de carência exigido e não afastam a conclusão de ruptura da condição de segurado especial. O reconhecimento do interesse de agir autoriza o exame da pretensão, mas não implica procedência do pedido, que depende da comprovação dos fatos constitutivos do direito afirmado. A ausência de comprovação da carência rural e da manutenção da condição de segurado especial impede o reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria por idade rural ou ao benefício mais vantajoso.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: As anotações rurais em CTPS comprovam apenas os vínculos formalmente registrados e não autorizam, por si, o reconhecimento de labor rural em intervalos sem anotação e sem início de prova material contemporâneo. A prova testemunhal não supre, de forma autônoma, a ausência de início de prova material para comprovação de tempo de serviço rural. Vínculos urbanos exercidos em lapsos superiores aos limites legais de descontinuidade rompem a condição de segurado especial e impedem a concessão de aposentadoria por idade rural quando não comprovada a carência rural exigida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 9º, III, 55, § 3º, e 143. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 75; STJ, Súmulas 149 e 577; STJ, Tema 554; TRF, AgRgMS nº 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/06/2001, RTRF 49/112; TRF, AgRgEDAC nº 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/07/2004, p. 279. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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