Aposentadoria especial. Conversão de tempo especial em comum. Aposentadoria por tempo de contribuição. Termo inicial dos efeitos financeiros. Parcial provimento
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5060857-72.2023.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requereu o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, postulou a conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu a especialidade de cinco períodos de atividade, mas julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial por entender não preenchido o tempo mínimo necessário à aposentadoria especial, deixando de apreciar expressamente o pedido subsidiário. A parte autora apelou, pleiteando a conversão dos períodos especiais já reconhecidos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos especiais já reconhecidos na sentença podem ser convertidos em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença reconheceu a especialidade dos períodos na fundamentação, mas julgou a ação improcedente no dispositivo por ausência de tempo suficiente à aposentadoria especial. Essa divergência autoriza a retificação do dispositivo para constar o enquadramento dos intervalos reconhecidos e a parcial procedência do pedido. Essa necessidade de reparação ganha ainda mais relevo diante da inércia do INSS, que, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, deixando de opor qualquer resistência tanto ao enquadramento das atividades quanto à retificação do julgado. Os períodos reconhecidos como especiais na sentença permaneceram incontroversos, tendo em vista a ausência de impugnação pelo INSS, razão pela qual não integraram a devolutividade recursal. O reconhecimento de tempo especial possibilita sua conversão em tempo comum mediante aplicação dos fatores previstos no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, viabilizando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição quando preenchidos os requisitos legais. Realizada a conversão dos períodos especiais reconhecidos, verificou-se que a parte autora contava, na data do requerimento administrativo, com 35 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de contribuição e 358 meses de carência, preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral. Quanto aos efeitos financeiros do benefício, aplicou-se o entendimento consolidado no Tema 1.124 do STJ, fixando-se o termo inicial na data da citação válida, uma vez que a documentação apta à comprovação do direito foi apresentada apenas no curso da instrução judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida para retificar o dispositivo da sentença, reconhecer a conversão em tempo comum dos períodos especiais já admitidos na sentença e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data da citação. Tese de julgamento: 1. Os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença podem ser convertidos em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que preenchidos os requisitos legais do benefício. 2. A ausência de impugnação pelo INSS quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos impede o reexame da matéria em grau recursal. 3. Quando os elementos probatórios necessários ao reconhecimento do direito são apresentados apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Art. 57 da Lei nº 8.213/1991; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; art. 98, § 3º, do CPC; art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC; art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação da EC nº 20/1998); art. 406 do Código Civil; art. 6º do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; Tema 1.124 do STJ; Tema 1.105 do STJ; Súmula nº 111 do STJ; Tema 1.419 do STF; Tema 1.090 do STJ; Tema 555 do STF; Tema 1.083 do STJ; Tema 694 do STJ; TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060857-72.2023.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ANTONIO ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO ROBERTO DA SILVA - SP226673-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 1 de março de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (ID. 273126091). Subsidiariamente, requer o reconhecimento da conversão do tempo especial em comum, com os devidos acréscimos legais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra, em sentença de 12 de dezembro de 2022 (ID. 273126432), julgou improcedente a ação. Contudo, da análise detida da decisão, verifica-se que o magistrado reconheceu a especialidade de cinco períodos laborais (01/10/1983 a 30/04/1990, 04/08/1994 a 19/12/1994, 25/04/1995 a 02/12/1995, 01/09/2006 a 23/10/2009, 01/03/2012 a 04/05/2017), mas entendeu que a soma desses intervalos não atingia o tempo mínimo de 25 anos exigido para a concessão do benefício. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). A parte autora opôs embargos de declaração (ID. 273126441), apontando omissão da sentença quanto à análise do pedido subsidiário de conversão do tempo especial em comum e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de origem, em decisão (ID. 273126447), rejeitou os embargos, ao fundamento de que os períodos reconhecidos como especiais não seriam suficientes para a concessão do benefício pleiteado e de que não haveria contradição ou omissão a sanar. Houve interposição de apelações pela parte autora (ID. 273126460), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 25/04/2023. Em suas razões de mérito, alega que a sentença, ao reconhecer a natureza especial de cinco períodos, deveria também ter apreciado o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer a reforma da sentença para reconhecer a conversão e conceder o benefício desde a DER, ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, não há insurgência recursal quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos analisados na sentença. A parte autora não postula o enquadramento de novos intervalos como especiais nem a reforma do capítulo que reconheceu a especialidade, limitando-se a sustentar a existência de erro material no dispositivo da sentença, por não ter sido apreciado o pedido subsidiário de conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/10/1983 a 30/04/1990, 04/08/1994 a 19/12/1994, 25/04/1995 a 02/12/1995, 01/09/2006 a 23/10/2009 e 01/03/2012 a 04/05/2017. O INSS não interpôs recurso contra o reconhecimento da especialidade desses intervalos. Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso da parte autora, o réu permaneceu silente. Com efeito, embora o dispositivo da sentença tenha julgado a ação improcedente em razão de o tempo total não atingir o mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, verifica-se que, na prática, houve o efetivo reconhecimento do caráter especial dos aludidos períodos na fundamentação do julgado. Assim, resta implícito na apelação da parte autora o pedido de correção de erro material no dispositivo sentencial, a fim de que nele conste expressamente o enquadramento dos intervalos reconhecidos e a consequente declaração de parcial procedência do pedido. Essa necessidade de reparação ganha ainda mais relevo diante da inércia do INSS, que, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, deixando de opor qualquer resistência tanto ao enquadramento das atividades quanto à retificação do julgado. Desse modo, encontra-se estabilizado o capítulo da sentença que reconheceu a natureza especial das atividades exercidas nos períodos acima indicados, não integrando a devolutividade recursal qualquer discussão acerca da especialidade em si. Remanesce, portanto, apenas a análise da alegação de erro material apontada pela parte autora, consistente na ausência de apreciação do pedido subsidiário de conversão dos períodos especiais já reconhecidos em tempo comum, bem como dos reflexos dessa conversão sobre o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, em 22/05/2017 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 5 meses e 24 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 358 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 22/05/2017. Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. O interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6º do CPC/2015). No caso em análise, aplica-se o Tema 1.124 do C. STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (ID. 273126388), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide. SUCUMBÊNCIA Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. ATUALIZAÇÃO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para retificar o dispositivo da sentença, reconhecer a conversão em tempo comum dos períodos especiais já admitidos na sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data da citação. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requereu o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, postulou a conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu a especialidade de cinco períodos de atividade, mas julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial por entender não preenchido o tempo mínimo necessário à aposentadoria especial, deixando de apreciar expressamente o pedido subsidiário. A parte autora apelou, pleiteando a conversão dos períodos especiais já reconhecidos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos especiais já reconhecidos na sentença podem ser convertidos em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença reconheceu a especialidade dos períodos na fundamentação, mas julgou a ação improcedente no dispositivo por ausência de tempo suficiente à aposentadoria especial. Essa divergência autoriza a retificação do dispositivo para constar o enquadramento dos intervalos reconhecidos e a parcial procedência do pedido. Essa necessidade de reparação ganha ainda mais relevo diante da inércia do INSS, que, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, deixando de opor qualquer resistência tanto ao enquadramento das atividades quanto à retificação do julgado. Os períodos reconhecidos como especiais na sentença permaneceram incontroversos, tendo em vista a ausência de impugnação pelo INSS, razão pela qual não integraram a devolutividade recursal. O reconhecimento de tempo especial possibilita sua conversão em tempo comum mediante aplicação dos fatores previstos no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, viabilizando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição quando preenchidos os requisitos legais. Realizada a conversão dos períodos especiais reconhecidos, verificou-se que a parte autora contava, na data do requerimento administrativo, com 35 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de contribuição e 358 meses de carência, preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral. Quanto aos efeitos financeiros do benefício, aplicou-se o entendimento consolidado no Tema 1.124 do STJ, fixando-se o termo inicial na data da citação válida, uma vez que a documentação apta à comprovação do direito foi apresentada apenas no curso da instrução judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida para retificar o dispositivo da sentença, reconhecer a conversão em tempo comum dos p
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