JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5061896-07.2023.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade rural posterior à lei nº 8.213/1991. Segurada especial

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5061896-07.2023.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. SEGURADA ESPECIAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTO IMEDIATO INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença proferida em ação previdenciária ajuizada por Marlene Penha Rolim de Freitas Diniz, que objetivou o reconhecimento de atividade rural no período de 10/1997 a 18/12/2018 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. O INSS sustentou que o tempo rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, quando exercido em regime de economia familiar ou na condição de segurado especial, não pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovado o exercício de atividade rural pela autora no período de 01/10/1997 a 18/12/2018; (ii) definir se o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, reconhecido na condição de segurada especial, pode ser computado automaticamente para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem recolhimento facultativo ou indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da atividade rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, não bastando a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ. O conjunto probatório apresentado, composto por notas fiscais de produtor rural em nome do irmão da autora, declarações com firmas reconhecidas de empregadores na lavoura, declaração sindical e depoimentos testemunhais coerentes, harmônicos e detalhados, permite reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/10/1997 a 18/12/2018. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece distinção entre o tempo rural anterior e posterior a 31/10/1991. O período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 somente pode ser computado como tempo de contribuição mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. O reconhecimento do exercício fático da atividade rural não se confunde com o preenchimento dos requisitos legais para sua averbação como tempo de contribuição. A ausência de comprovação do recolhimento das contribuições impede o cômputo imediato do período posterior a 31/10/1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora não comprovou o adimplemento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural posterior à Lei nº 8.213/1991, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual não preenche, neste momento, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 assegura ao segurado a possibilidade de indenizar períodos de atividade remunerada sem o correspondente recolhimento. Comprovado o labor rural, a parte autora poderá requerer administrativamente a expedição das guias de recolhimento, cabendo ao INSS calcular os valores devidos e viabilizar a regularização, nos termos do art. 676, § 1º, da Instrução Normativa INSS nº 128/2022.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida para excluir do cômputo do tempo de contribuição o período de labor rural de 01/10/1997 a 18/12/2018, o qual somente poderá ser averbado mediante comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Tese de julgamento: A atividade rural pode ser reconhecida mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. O tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991, exercido na condição de segurado especial, não pode ser computado automaticamente para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Comprovado o exercício da atividade rural posterior à Lei nº 8.213/1991, o segurado pode requerer administrativamente a indenização das contribuições, hipótese em que o INSS deve apurar os valores devidos e expedir as guias de recolhimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §§ 2º e 3º, 96, IV, e 106 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061896-07.2023.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N APELADO: MARLENE PENHA ROLIM DE FREITAS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra r. sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por Marlene Penha Rolim de Freitas Diniz, objetivando o reconhecimento de atividade rural no período de 10/1997 a 18/12/2018 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. A parte autora sustentou, na origem, ter exercido atividade rural durante o período indicado, afirmando possuir tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido. Inconformado, o INSS interpôs apelação. Sustenta que o tempo rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991, quando exercido em regime de economia familiar ou na condição de segurado especial, não pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pede que seja declarado que o tempo rural posterior à Lei 8.213/1991 não servirá para fins de aposentadoria por tempo de contribuição enquanto não comprovado o recolhimento da contribuição social respectiva. Com contrarrazões (id 273593024). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Trata-se de ação requerendo a concessão DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento de períodos de labor rural apontados na inicial. Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido os requisitos para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Rural Da Comprovação Da Atividade Rural A comprovação do labor rural exige início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e a Súmula n. 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/1991 vincula apenas o INSS, por força do princípio da legalidade. O Poder Judiciário, por sua vez, não está adstrito a esse elenco, podendo valer-se de outros documentos submetidos ao contraditório — o rol é, portanto, exemplificativo (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, 5ª Turma, DJ 30/10/2006). Diante das dificuldades inerentes à produção de prova documental no meio rural, o STJ consolidou o entendimento de que documentos em nome de pais ou cônjuge podem configurar início de prova material, especialmente quando o labor se deu em regime de economia familiar (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, 1ª Turma, DJe 17/2/2022; REsp n. 1.719.021/SP, 2ª Turma, DJe 23/11/2018; AgRg no REsp n. 1.073.582/SP, 6ª Turma, DJe 2/3/2009; AgRg no REsp n. 603.663/RS, 5ª Turma, DJ 19/4/2004). Nessa linha, já foram admitidos como início de prova material, entre outros: cadastro de contribuinte para fins de ITR dos pais; recibos de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, guias de produtor rural e certidões do IBRA em nome dos genitores; notas fiscais de produtor rural dos pais contemporâneas ao período; certidão de nascimento do interessado com a qualificação de lavrador do pai; certidão de registro de imóvel rural em nome dos pais; contrato de locação de imóvel rural em nome dos pais; e ficha escolar com a qualificação de lavrador atribuída ao autor (REsp n. 669.477/CE, 5ª Turma, DJ 22/11/2004; REsp n. 489.382/RS, 5ª Turma, DJ 15/12/2003; REsp n. 496.715/SC, 5ª Turma, DJ 13/12/2004; REsp n. 496.631/SP, 5ª Turma, DJ 30/6/2003; REsp n. 440.954/PR, 5ª Turma, DJ 12/5/2003; REsp n. 409.788/PR, 5ª Turma, DJ 2/9/2002; AgRg no REsp n. 995.742/PB, 5ª Turma, DJe 24/3/2008). Além desses, o próprio segurado pode apresentar documentos contemporâneos ao período de labor que indiquem, em seu nome, o exercício de atividade rurícola. Ressalva-se, contudo, que declarações produzidas após os fatos que se pretende comprovar equiparam-se à prova testemunhal e não configuram início de prova material, assim como declarações sindicais não homologadas, igualmente reputadas insuficientes para demonstrar o cumprimento da carência e a imediatidade do labor (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv n. 0004271-23.2011.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 1/6/2016; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv n. 5001795-77.2018.4.03.9999, Rel. Des. Federal Luiz de Lima Stefanini, e-DJF3 15/5/2019). No que diz respeito à extensão da prova, o início de prova material não precisa cobrir todo o período de carência, ano a ano. Basta que os documentos existentes sejam suficientemente próximos dos intervalos sem prova documental, de modo que a prova testemunhal idônea coletada sob o contraditório possa complementar a demonstração do labor. É necessário, porém, distinguir início de prova material de suficiência de prova material: a existência de algum documento não autoriza, por si só, a extensão do período reconhecido com fundamento exclusivo em depoimentos testemunhais (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv n. 5075128-23.2022.4.03.9999, Rel. Des.ª Federal Inês Virgínia Prado Soares, DJEN 27/3/2023). Ademais, o STJ firmou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 638 — REsp n. 1.348.633/SP, 1.348.130/SP e 1.348.382/SP), que é possível reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que a prova testemunhal colhida sob contraditório seja convincente e corrobore o labor alegado. Por fim, tanto o STJ quanto este Tribunal admitem o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade, quando o conjunto probatório demonstrar o labor em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições, ressalvadas as regras de carência e contagem recíproca previstas nos arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n. 8.213/1991 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv n. 5081318-36.2021.4.03.9999, Rel. Des.ª Federal Daldice Maria Santana de Almeida, DJEN 29/7/2021). Caso dos autos A controvérsia devolvida a esta Corte cinge se restou comprovado o exercício de atividade rural no intervalo de 01/10/1997 a 18/12/2018, bem como se esse período, reconhecido expressamente na condição de segurada especial e integralmente posterior à Lei 8.213/1991, pode ser automaticamente computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem recolhimento facultativo ou indenização. Quanto ao primeiro ponto, consta dos autos que a autora apresentou notas fiscais de produtor rural em nome de seu irmão Marcos Rolim de Freitas, declarações com firmas rec

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