Remessa necessária não conhecida. Apelações do INSS e da autora. Tempo de atividade especial. Agente ruído. PPP assinado por técnico de segurança do trabalho
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 5063509-96.2022.4.03.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. PPP ASSINADO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CRITÉRIO NEN. IRRELEVÂNCIA. USO DE EPI. TEMA 1.090/STJ. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação em que se pretende o reconhecimento de tempo de atividade especial exercido sob exposição ao agente nocivo ruído, com a consequente conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal inicial. A sentença reconheceu a natureza especial do labor exercido no período de 05/04/1999 a 09/10/2005 e determinou a averbação do período e a revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo, caso preenchidos os requisitos legais, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento da remessa necessária; (ii) saber se é válido o Perfil Profissiográfico Previdenciário assinado por técnico de segurança do trabalho e se a ausência de indicação do critério de aferição do Nível de Exposição Normalizado nas medições realizadas após 19/11/2003 invalida a comprovação da especialidade; (iii) saber se a declaração de eficácia de equipamento de proteção individual no Perfil Profissiográfico Previdenciário descaracteriza a especialidade da atividade, à luz do Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) saber se remanesce comprovada a natureza especial da atividade exercida no período de 10/10/2005 a 13/12/2010; e (v) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios a título de sucumbência recursal. III. Razões de decidir 3. Não se conhece da remessa necessária, porquanto o valor das parcelas vencidas não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro fixado pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil para sua incidência. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário subscrito por técnico de segurança do trabalho é documento hábil à comprovação da atividade especial, tendo em vista a competência técnica e legal conferida a esse profissional pela Lei nº 7.410/1985 e pela Portaria nº 3.275/1989 do então Ministério do Trabalho e Emprego, entendimento reafirmado pela Portaria MTP nº 671/2021. De igual modo, a ausência de indicação expressa do critério NEN nas medições de ruído realizadas após 19/11/2003 não invalida a informação constante do PPP, porquanto o segurado é parte hipossuficiente na relação de trabalho, não lhe sendo exigível impor ao empregador a técnica de aferição acústica utilizada. 5. A declaração de eficácia do equipamento de proteção individual no Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta, de plano, a especialidade da atividade, uma vez que a orientação do Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui ao segurado o ônus de comprovar a ineficácia do equipamento declarado eficaz, aplica-se apenas prospectivamente, não alcançando processos cuja instrução já se encerrou sob a vigência do entendimento anterior, fixado pelo Tema 555 do Supremo Tribunal Federal. 6. Quanto ao período de 05/04/1999 a 09/10/2005, o Perfil Profissiográfico Previdenciário consigna exposição a ruído de 91 dB(A), nível superior tanto ao limite de 90 dB(A), vigente até 18/11/2003, quanto ao de 85 dB(A), vigente a partir de então, de modo que a especialidade se configura ao longo de todo o interregno. Quanto ao período de 10/10/2005 a 13/12/2010, o documento consigna exposição a ruído de 85 dB(A), aferido pela técnica NHO-01, nível que corresponde ao limite legal de tolerância então vigente, o que também autoriza o reconhecimento da especialidade, ante a inexistência de precisão absoluta dos equipamentos de aferição sonora. Todavia, o documento foi emitido em 27/10/2010, sem prova de que as mesmas condições de trabalho persistiram até a data de entrada do requerimento, de modo que a especialidade é reconhecida apenas até a data de emissão do documento. 7. Comprovado o cumprimento dos requisitos de tempo especial e carência para a aposentadoria especial na data de entrada do requerimento, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde então, observada a prescrição quinquenal, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que os elementos necessários à comprovação do direito já constavam do processo administrativo. 8. Desprovido o recurso do INSS, é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, a título de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece da remessa necessária quando o valor das parcelas vencidas não atinge o montante de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 2. É válido o Perfil Profissiográfico Previdenciário subscrito por técnico de segurança do trabalho, bem como a medição de ruído realizada sem indicação expressa do critério NEN, ante a hipossuficiência do segurado na relação de trabalho. 3. A tese fixada no Tema 1.090 do STJ, quanto ao ônus da prova da ineficácia do EPI declarado eficaz no PPP, aplica-se apenas prospectivamente, não alcançando processos já instruídos sob o entendimento anterior." Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I, do CPC; art. 57 da Lei nº 8.213/1991; Lei nº 7.410/1985. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 534, 694, 1.083, 1.090 e 1.124; STF, Temas 555 e 709. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5063509-96.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: EVA FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A ADVOGADO do(a) APELADO: FREDERICO WERNER - SP325264-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVA FERREIRA DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 06/2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de atividade especial exercido sob exposição ao agente nocivo ruído, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida administrativamente em especial, ou, sucessivamente, a revisão da renda mensal inicial (NB 154.973.811-6, DER em 13/12/2010). O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Isabel/SP, em sentença proferida em 28/10/2021, que reconheceu a natureza especial do labor exercido no período de 05/04/1999 a 09/10/2005, determinando ao INSS que procedesse à averbação do período e, preenchidos os requisitos legais, à revisão do benefício desde o requerimento administrativo. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, ressalvada a possibilidade de revisão do percentual na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC). A atualização do julgado foi determinada nos termos do "Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal" (Resolução CJF nº 267/2013), observadas as teses fixadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, determinou-se, ainda, a remessa dos autos a este Tribunal, com fundamento no art. 496, I, do CPC e na Súmula 490 do C. STJ. Houve interposição de apelação por ambas as partes, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 05/08/2022. Em suas razões, sustenta a parte autora que exerceu atividade especial também no período de 10/10/2005 a 13/12/2010 (data de entrada do requerimento administrativo), sob exposição ao agente ruído, nos termos do art. 65 do Decreto nº 8.123/2013 e da NR-15, requerendo o respectivo reconhecimento. Subsidiariamente, postula a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos mínimos ao benefício pleiteado. Requer, ainda, o cômputo de eventual período de gozo de auxílio-doença como tempo especial, à luz do Tema 998/STJ, na hipótese de configurado o afastamento previdenciário. Por fim, pleiteia que os honorários de sucumbência sejam apurados com a exclusão, da base de cálculo, dos valores eventualmente pagos pela via administrativa, nos termos do Tema 1.050/STJ (id. 261769457) O INSS, por sua vez, requer, em sede preliminar, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), bem como a submissão da sentença à remessa necessária (art. 496 do CPC e Súmula 490 do STJ). No mérito, sustenta a nulidade da aferição do agente ruído no período de 05/04/1999 a 18/03/2003, ao fundamento de que o responsável técnico pelos registros ambientais do PPP não possuiria formação de engenheiro de segurança do trabalho ou de médico do trabalho, bem assim a inexistência de indicação da metodologia NEN (Nível de Exposição Normalizado) nas medições realizadas a partir de 19/11/2003, requerendo a reforma integral da sentença e a total improcedência dos pedidos. Eventualmente mantida a condenação, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal; a fixação da correção monetária e dos juros de mora nos termos do Tema 905/STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021; e a redução dos honorários advocatícios ao patamar mínimo legal, observada a Súmula 111 do STJ (id. 261769467). Não foram apresentadas contrarrazões pelas partes. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inicialmente, cumpre registrar que a sentença complementada via embargos de declaração, opostos pela autarquia, já se pronunciou acerca da necessária observação da prescrição quinquenal, motivo pelo qual não há interesse recursal em pronunciamento mais favorável, logo, não deve ser conhecido o pedido neste ponto.Da remessa necessária Não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido evidencia, desde logo, que o valor das parcelas vencidas não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Nesse sentido confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024).Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do direito à revisão x Desaposentação x Manutenção na Atividade Anoto que a revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade em momento posterior à sua concessão, não configura desaposentação. Trata-se, na verdade, de mera adequação do ato concessório às circunstâncias fáticas que não foram devidamente demonstradas por ocasião do requerimento original. Tal situação difere da desaposentação, em que prepondera o interesse do segurado em contar contribuições vertidas após a concessão do benefício originário, com vistas à obtenção de novo benefício. Não se vislumbra óbice à percepção de aposentadoria comum, posteriormente revista para especial, em concomitância com o exercício de atividade nociva, uma vez que o afastamento da atividade deve ocorrer com a efetiva implantação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que é inviável enquanto o direito à revisão estiver sub judice. É lícito à autarquia previdenciária, contudo, uma vez implantado o benefício, proceder ao seu cancelamento, caso verificada a continuidade do exercício de atividade considerada nociva à saúde ou à integridade física do segurado.Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para
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