Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo rural. Tempo urbano comum. Tempo especial. Correção monetária
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5061050-87.2023.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO COMUM. TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INTEGRAL DESDE A DER. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, em ação revisional, julgou procedente o pedido para reconhecer tempo rural, urbano comum e especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (18/02/2010). O apelo do INSS impugna o reconhecimento dos períodos e a metodologia de aferição do ruído; o apelo da parte autora versa exclusivamente sobre o índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) conhecer do apelo do INSS quanto ao período de 18/08/1976 a 12/07/1977, diante de alegado fundamento autônomo não impugnado; (ii) definir a incidência da prescrição quinquenal; (iii) estabelecer se os períodos rurais restaram comprovados por início de prova material corroborado por prova testemunhal; (iv) definir se a anotação em CTPS retificada por sentença trabalhista comprova o vínculo urbano comum; (v) aferir a especialidade dos períodos controvertidos, à luz dos limites de tolerância do agente ruído e da exposição a agentes químicos; (vi) verificar o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER; e (vii) definir o índice de correção monetária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR Não incide o art. 932, III, do CPC e a Súmula 283/STF quando a sentença assenta a especialidade em fundamento único e efetivo — exposição ao agente ruído —, figurando o enquadramento por categoria profissional apenas em abstrato, sem subsunção individualizada, e tendo o recurso impugnado frontalmente a razão de decidir. Tratando-se de revisão de benefício em que não negado o próprio direito de fundo, incide a Súmula 85/STJ, atingindo a prescrição apenas as prestações anteriores ao quinquênio; ausente prescrição a pronunciar diante da DER em 2010 e do ajuizamento em 2011. A prova testemunhal colhida sob contraditório corrobora o início razoável de prova material, admitindo-se o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo (Súmula 577/STJ), mantido o reconhecimento integral dos períodos rurais na condição de segurado especial. A anotação em CTPS goza de presunção juris tantum (Súmula 75/TNU), não elidida pela simples ausência no CNIS, sobretudo quando a retificação da data de admissão decorre de sentença trabalhista não impugnada especificamente pela autarquia, restando comprovado o vínculo urbano comum. O reconhecimento da especialidade pelo agente ruído rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Temas 534, 694 e 1083/STJ), vedada a aplicação retroativa do limite de 85 dB(A) do Decreto n. 4.882/2003; níveis inferiores ao limite legal vigente afastam o enquadramento, assim como agentes químicos descritos de forma genérica (Tema 298/TNU). Reconhecida a especialidade por exposição a agente químico de avaliação qualitativa (anilina), sendo a ausência de registro na Seção 15 do PPP falha imputável à empresa, insuscetível de prejudicar o segurado. Somados os tempos comum e especiais já reconhecidos administrativamente aos períodos rurais, comum e especiais reconhecidos em juízo, e ainda que excluídos os não acolhidos, a parte autora preenche, na DER, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral (art. 201, § 7º, I, da CF, redação da EC 20), com 37 anos, 5 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 307 meses de carência. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte prejudicada Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da anotação em CTPS não é elidida pela simples ausência de registro no CNIS. 2. É vedada a aplicação retroativa do limite de tolerância de 85 dB(A) instituído pelo Decreto n. 4.882/2003. 3. A falha de preenchimento do PPP imputável ao empregador não prejudica o segurado. 4. Os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 201, § 7º, I (redação da EC 20); Lei n. 8.213/91, arts. 55, § 3º, e 57; Decreto n. 53.831/64; Decreto n. 4.882/2003; Lei n. 11.960/09; EC n. 113/2021; EC n. 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Temas 1170 e 1361/RG; STJ, Temas 534, 694 e 1083; STJ, Súmulas 85 e 577; TNU, Súmula 75 e Tema 298; STF, Súmula 283. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061050-87.2023.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE SCALQUO FONSECA - SP308588-N ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA JUDICE PIVETTA - SP303342-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE SCALQUO FONSECA - SP308588-N ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA JUDICE PIVETTA - SP303342-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa/SP, no exercício da competência federal delegada. Em ação revisional, a sentença julgou procedente o pedido para reconhecer tempo rural, urbano comum e especial e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, formulada em 18/02/2010. Consta da petição inicial (Id. 273209415) que a parte autora requereu administrativamente a aposentadoria em 18/02/2010, inicialmente indeferida. Em recurso administrativo, a 13ª Junta de Recursos da Previdência Social reconheceu tempo suficiente para benefício proporcional. Todavia, ao reabrir o benefício, o INSS excluiu o ano de 1979 de atividade rural e lhe concedeu aposentadoria proporcional. Sustenta fazer jus à revisão de seu benefício por ter direito à aposentadoria integral, mediante o reconhecimento de tempo rural, em regime de economia familiar, de 01/01/1975 a 31/07/1976 e de 01/08/1977 a 30/04/1981; de tempo urbano comum de 08/04/2002 a 30/09/2002 (W. T. Têxtil Ltda); e de tempo especial, com conversão, dos períodos de 18/08/1976 a 12/07/1977 (Construtora Tardelli Ltda, servente em obras), de 17/09/2001 a 21/03/2002 (ruído de 87 dB(A)), de 08/04/2002 a 18/11/2003 (ruído de 85,2 dB(A)) e de 02/07/2007 a 26/11/2009 (Fênix Fabril, agente químico anilina). Citado, o INSS contestou (Id. 273209516). Arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). No mérito, impugnou o tempo rural por ausência de início de prova material contemporâneo, a insuficiência da CTPS para o vínculo urbano e a especialidade dos períodos, pugnando pela total improcedência. Saneado o feito e colhida a prova oral, com oitiva de três testemunhas, sobreveio a sentença (Id. 273209599), de 03/09/2019, que julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos rurais, especiais e urbano e concedendo a aposentadoria integral retroativa à DER, com correção e juros nos termos da Lei n. 11.960/09 e honorários de dez por cento do valor da condenação até a sentença. O INSS apelou (Id. 273209605), reiterando os fundamentos da contestação e acrescentando a tese de que, a partir de 01/01/2004, a aferição do ruído deveria observar a dosimetria de nível de exposição normatizado (NHO-01 da Fundacentro; IN 77/INSS/2015), pugnando pela improcedência. A parte autora apelou (Id. 273209601) exclusivamente quanto ao índice de correção monetária, sustentando que a aplicação da TR contraria o RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e pleiteando a substituição pelo IPCA-E desde a vigência da Lei n. 11.960/09. A parte autora apresentou contrarrazões (Id. 273209609), nas quais sustentou o descabimento da remessa necessária e o não conhecimento parcial do apelo do INSS quanto ao período de 18/08/1976 a 12/07/1977, por ausência de impugnação do fundamento autônomo do enquadramento por categoria profissional. Os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. DA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES — DO CONHECIMENTO DO APELO DO INSS QUANTO AO PERÍODO DE 18/08/1976 A 12/07/1977 (CONSTRUTORA TARDELLI S.A.) A parte autora suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do apelo do INSS quanto ao período de 18/08/1976 a 12/07/1977, sob o argumento de que a sentença o teria reconhecido como especial por dois fundamentos autônomos — enquadramento por categoria profissional e exposição a agente nocivo — e de que a apelação teria impugnado apenas o segundo, o que impediria o conhecimento deste capítulo do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhida. A incidência o art. 932, III, do CPC, nos termos da Súmula 283/STF, pressupõe que a decisão recorrida se assente em mais de um fundamento, cada um suficiente por si só para sustentar a conclusão, e que o recurso deixe de impugnar ao menos um deles. Nenhum desses pressupostos se verifica na espécie. Em primeiro lugar, a sentença não reconheceu a especialidade do período de 18/08/1976 a 12/07/1977 por dois fundamentos autônomos. Ao tratar dos quatro períodos controvertidos em bloco, o juízo a quo assentou a especialidade em fundamento único e efetivo — a exposição ao agente nocivo ruído em nível superior a 85 dB, com enquadramento nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, ambos relativos a "Ruído". A referência ao enquadramento por categoria profissional figura na sentença apenas em abstrato, como enunciação da moldura jurídica geral aplicável ao tempo especial anterior à Lei 9.032/95, sem que se tenha identificado a ocupação, o código de enquadramento ou qualquer subsunção concreta do período da Construtora Tardelli a essa hipótese. Fundamento meramente enunciado em tese, sem aplicação individualizada ao caso, não constitui fundamento decisório autônomo apto a, sozinho, sustentar o capítulo da sentença, razão pela qual não incide na espécie o disposto no art. 932, III, do CPC. Além disso, o apelo do INSS impugnou específica e frontalmente o fundamento efetivo da sentença. A autarquia individualizou o período de 18/08/1976 a 12/07/1977 no rol dos períodos atacados, identificou o agente agressor (ruído), sustentou que a intensidade sonora estaria abaixo do limite de tolerância e desenvolveu fundamentação autônoma quanto à imprescindibilidade de laudo técnico individualizado para o agente ruído, inclusive para o período anterior à Lei 9.032/95. Impugnou, ainda, a habitualidade e a permanência da exposição. Vale dizer: o recurso enfrentou exatamente a razão de decidir que sustenta a especialidade daquele interregno. Não há, portanto, fundamento suficiente remanescente e inatacado que pudesse, por si só, manter a especialidade do período independentemente do provimento do recurso. Ausente esse pressuposto, é inaplicável a Súmula 283/STF, cuja incidência exige precisamente a subsistência de fundamento autônomo não impugnado, o que não ocorre na espécie. Rejeita-se, pois, a preliminar, e conhece-se do apelo do INSS também quanto ao período de 18/08/1976 a 12/07/1977, passando-se ao exame de mérito da respectiva especialidade. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição foi arguida pelo INSS na contestação (Id. 273209516) e não foi apreciada na sentença (Id. 273209599). Por se tratar de matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício (art. 487, II, do CPC). Cuida-se de revisão de benefício já concedido, em que não negado o próprio direito de fundo. Incide, pois, a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ). Com a DER em 18/02/2010 e o ajuizamento em 2011, não há prescrição a ser pronunciada. (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Da comprovação de período de trabalho comum O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 disciplina a forma de comprovação do tempo de serviço, estabelecendo, em seu §3º, que tal comprovação somente produzirá efeitos quando fundada em início de prova material contemporânea aos fatos, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. Por sua vez, o artigo 62, §§1º e 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, elenca, em rol mer
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