Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Torneiro mecânico. Categoria profissional. Hidrocarbonetos aromáticos. Óleo mineral
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 5064300-31.2023.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEO MINERAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de vinte e dois períodos de atividade especial exercidos nas funções de torneiro e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 16/01/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se compete à Justiça do Trabalho a apreciação de controvérsia sobre os dados do Perfil Profissiográfico Previdenciário; (iii) definir se é admissível a perícia por similaridade quando a empresa originária está ativa; (iv) estabelecer se as funções de torneiro mecânico, torneiro ferramenteiro e correlatas comportam enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995; (v) definir se a menção a hidrocarbonetos aromáticos presentes em óleo mineral, atestada em laudo pericial judicial, é suficiente à caracterização da especialidade após 28/04/1995; (vi) estabelecer a data de início do benefício e dos respectivos efeitos financeiros; e (vii) definir os critérios de atualização do débito e a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença identifica os empregadores, as funções e os períodos controvertidos, adota como razão de decidir as conclusões do laudo pericial — técnica de motivação per relationem admitida pela jurisprudência — e enfrenta as impugnações da autarquia. A pretensão de reconhecimento de tempo especial e concessão de benefício tem natureza previdenciária e se insere na competência da Justiça Federal, ou da Justiça Estadual no exercício da competência delegada. A prova técnica produzida em juízo para aferir a exposição a agentes nocivos não importa alteração ou invalidação das informações lançadas no PPP. Admite-se a perícia por similaridade quando a função exercida é uma só, com profissiografia idêntica, executada no mesmo tipo de equipamento e com os mesmos insumos, de modo que a variação do empregador não altera as condições determinantes da exposição. Carece de interesse processual a pretensão de reconhecimento judicial de períodos já enquadrados como especiais pelo próprio INSS na via administrativa, impondo-se a extinção parcial do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), com o consequente não conhecimento da apelação quanto a tais interstícios, por ausência de interesse recursal. As funções de aprendiz de torneiro mecânico, ajudante de usinagem, auxiliar de torneiro, torneiro mecânico, torneiro e torneiro ferramenteiro comportam enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com fundamento no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, conforme pareceres administrativos emanados da própria autarquia, restando prejudicadas, quanto a esses interstícios, as insurgências relativas a vícios formais dos formulários, responsável técnico, metodologia de aferição de ruído e composição química de óleos e graxas, por se tratar de exigências posteriores ao marco temporal (art. 6º da LINDB; Tema 422/STJ). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos presentes em óleo mineral, atestada por engenheiro de segurança do trabalho em laudo pericial judicial produzido mediante vistoria in loco, é de avaliação qualitativa e caracteriza a especialidade, enquadrando-se no código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, cujo rol é exemplificativo (Tema 534/STJ). Distingue-se o Tema 298/TNU, construído sobre indicação genérica lançada em PPP pelo empregador. Integrando os óleos minerais o Grupo 1 da LINACH, incide o Tema 170/TNU, sendo desnecessária a avaliação quantitativa e irrelevante o uso de EPI. A contraprova quanto à composição do óleo constituía ônus da autarquia (art. 373, II, do CPC). Divergências pontuais de datas entre o laudo pericial, a sentença e as razões recursais resolvem-se pela anotação constante da CTPS integrante do processo administrativo, prova direta do vínculo, corrigindo-se de ofício os erros materiais verificados. As contribuições vertidas sob o plano simplificado da Lei Complementar nº 123/2006, com alíquota reduzida, não são computáveis para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem a complementação a que alude o art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Não implementados os requisitos na DER nem na data da citação, e tendo o reconhecimento da especialidade se assentado exclusivamente em laudo pericial produzido em juízo, a Data do Início do Benefício fixa-se na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do item 2.3 da tese firmada no Tema 1.124/STJ e do Tema 995/STJ, afastando-se a pretensão de fixação dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo. Adquirido o direito ao benefício mediante reafirmação da DER, por fato superveniente ao ajuizamento, não há condenação do INSS em honorários advocatícios (Tema 995/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Processo parcialmente extinto sem resolução do mérito, de ofício. Tese de julgamento:"1. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos presentes em óleo mineral, atestada em laudo pericial judicial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, caracteriza a atividade especial, dispensada a especificação da composição química do agente e a avaliação quantitativa. 2. É admissível a perícia por similaridade, ainda que ativa a empresa originária, quando a profissiografia, o equipamento e os insumos são idênticos, de modo que a variação do empregador não altera as condições determinantes da exposição. 3. Carece de interesse processual a pretensão de reconhecimento judicial de período já enquadrado como especial na via administrativa. 4. Quando o reconhecimento da atividade especial se assenta exclusivamente em prova pericial produzida em juízo, a Data do Início do Benefício fixa-se na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, e não na data da juntada do laudo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 114; CPC/2015, arts. 373, II, 485, VI e § 3º, 489, 496, § 3º, I, e 996; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º; Lei nº 8.212/91, art. 21, §§ 2º e 3º; Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3 do Anexo; Decreto nº 83.080/79, itens 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II; Decreto nº 3.048/99, arts. 65, parágrafo único, e 68, § 4º, e itens 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV; Decreto nº 4.882/03, art. 2º; EC nº 103/2019, arts. 16, 17 e 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 694; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.124; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08/05/2018; STF, Tema 1.361/RG; TNU, Tema 170; TNU, Tema 208; TNU, Tema 298. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5064300-31.2023.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N ADVOGADO do(a) APELADO: GISELE DE PAULA TOSTES - SP296155-N APELADO: SANDRO SIMOES JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE BATATAIS/SP - 2ª VARA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS e de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Batatais/SP, no exercício da competência federal delegada, em 16/03/2020, nos autos de origem n. 0002506-79.2013.8.26.0070. A parte autora ajuizou a ação em 24/04/2013, postulando o reconhecimento da especialidade de vínculos exercidos nas funções de torneiro e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 16/01/2013 (id. 275058098). Requerida pela parte autora a produção de prova pericial, o Juízo a deferiu e nomeou perito do juízo o Dr. Plínio Záccaro Frugeri, engenheiro de segurança do trabalho. (Id. 275058116, pág. 1-23) Realizada a perícia por engenheiro de segurança do trabalho (laudo de fls. 151/182, id. 275058116, pág. 41 ss.), e manifestadas as partes, sobreveio a sentença ora recorrida. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 25/08/1975 a 31/01/1977, na Pravaz Recordati Laboratórios S/A, como aprendiz de torneiro mecânico; de 19/04/1977 a 04/08/1977, na Justino de Morais e Irmãos S/A, como ajudante de usinagem; de 01/05/1978 a 24/08/1979, na Gil Equipamentos Industriais Ltda., como auxiliar de torneiro; de 17/10/1979 a 08/12/1980, na S/A Indústrias Matarazzo do Paraná, como torneiro mecânico; de 17/03/1981 a 04/03/1987, na Macchi Engenharia Biomédica Ltda., como torneiro mecânico; de 09/03/1987 a 20/09/1988, de 01/03/1990 a 02/05/1990, de 01/06/1992 a 19/01/1993 e de 03/05/1993 a 11/08/1994, na Cemar Mecânica de Precisão Ltda., como torneiro mecânico e torneiro ferramenteiro; de 02/05/1989 a 27/07/1989 e de 01/01/1990 a 02/02/1990, na Jopem Ferramentaria Ltda., como torneiro e torneiro ferramenteiro; de 07/05/1992 a 28/01/1992 e de 01/11/1994 a 06/02/1996, na CCE Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos S/A, como torneiro mecânico e torneiro ferramenteiro; de 01/05/1997 a 20/06/1997, de 01/06/2001 a 05/02/2002, de 01/11/2002 a 02/03/2004 e de 01/09/2004 a 31/12/2004, na Usipel Usinagem e Calderaria Ltda. EPP e na Usipel Usinagem e Ferramentaria Ltda. ME, como torneiro mecânico, torneiro ferramenteiro e torneiro; de 01/04/1998 a 13/07/1998, na Usinagem Souza & Leão ME, como torneiro ferramenteiro; de 01/04/2000 a 19/01/2001, no empregador Geraldo José da Silva, como torneiro mecânico; de 02/05/2005 a 30/03/2007, na Lilian Donizeti de Lima ME, como torneiro mecânico; de 14/01/2008 a 22/07/2009, na Levi Macedo Batatais EPP, como torneiro ferramenteiro; e de 01/09/2012 a 29/11/2012, na G Fer Indústria e Comércio de Ferramentas e Peças Ltda. ME, como torneiro ferramenteiro. (Id. 275058128, pág. 9-15), Convertidos os períodos especiais, que somam 24 anos, 2 meses e 22 dias, pelo fator 1,40 (art. 70 do Decreto n. 3.048/99), e somado o tempo comum de 1 ano e 11 meses como contribuinte individual, a sentença apurou 35 anos, 10 meses e 1 dia de tempo de contribuição na DER e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde 16/01/2013, observada a prescrição quinquenal, com correção pelo IPCA-E, juros pela remuneração da poupança e honorários de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula n. 111 do STJ), submetendo a decisão ao reexame necessário, se caso. Em suas razões de apelação (id. 275058148), o INSS sustenta a imprestabilidade da prova pericial realizada por similaridade, porquanto, em empresa ativa, não se justificaria a perícia indireta e, em empresa inativa, caberia à parte autora demonstrar a recusa do empregador em fornecer a documentação. Quanto ao ruído, alega a inobservância da metodologia de aferição exigida (Nível de Exposição Normalizado, NHO-01 da FUNDACENTRO, Decreto n. 4.882/03 e Anexo 1 da NR-15, à luz do Tema 1.083 do STJ), afirmando que os níveis apurados se situam no limite legal e que a exposição estaria neutralizada por EPI eficaz. Quanto aos agentes químicos, sustenta a insuficiência da indicação genérica para caracterizar a nocividade (Tema 298 da TNU). Pugna pela improcedência, com inversão da sucumbência e, subsidiariamente, pela fixação dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo, pela correção pelo INPC (Tema 905 do STJ), pela incidência da SELIC a partir de janeiro de 2022 (art. 3º da EC n. 113/2021), pela observância da prescrição quinquenal e pela aplicação da Súmula n. 111 do STJ. A parte autora apresentou contrarrazões (id. 275058163), pugnando pela manutenção da sentença, e não interpôs recurso adesivo. Subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso de apelação.Da remessa necessária Não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido evidencia, desde logo, que o valor das parcelas vencidas não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024). NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Constata-se que, ao proferir a sentença impugnada, o Juízo de origem considerou as circunstâncias de fato e de direito envolvidas na controvérsia, identificando nominalmente os quatorze empregadores, as funções exercidas e os vinte e dois períodos controvertidos, bem como consignando o período de labor comum, a data de entrada do requerimento administrativo e o cômputo do tempo de contribuição apurado. Analisou a prova produzida nos autos, adotando como razão de decidir as conclusões do laudo pericial (151/182, id. 275058116, pág. 41 ss.) — documento identificado e integrante dos autos, cuja tabela discrimina, período a período, os agentes nocivos, o nível de exposição e os respectivos códigos de enquadramento —, técnica de motivação per relationem amplamente admitida pela jurisprudência. Enfrentou, ademais, a impugnação da autarquia quanto à perícia por similaridade, com invocação de precedente do Superior Tribunal de Justiça, além de examinar a idoneidade do perito, a questão do uso de equipamentos de proteção individual e o fator de conversão aplicável, e aplicou a legislação pertinente à matéria discutida (arts. 52 e seguintes e 142 da Lei nº 8.213/91). Estão, portanto, presentes os elementos exigidos pelo artigo 489 do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer afronta ao dever de fundamentação. Registre-se, por fim, que a própria densidade das razões recursais, que atacam individualizadamente cada período, cada agente nocivo e cada formulário, evidencia a plena compreensão dos fundamentos da decisão recorrida, afastando a alegação de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 282, § 1º, do CPC). Houve, assim, regular entrega da prestação jurisdicional, sem a ocorrência de vício formal que justifique a nulidade da decisão. Rejeito, portanto, a preliminar.DA ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA INVALIDAÇÃO DOS DADOS DO PPP Sustenta o INSS, em sede recursal, que, questionados os dados constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário e dos estudos ambientais que o lastreiam, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, por competir à Justiça do Trabalho, à luz do art. 114 da Constituição Federal, a invalidação de tais informações. Conquanto a tese não tenha sido deduzida na contestação, dela se conhece, porquanto a competência constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Todavia, a insurgência não merece acolhida. Isto porque, a pretensão deduzida nesta demanda é de natureza previdenciária, voltada ao reconhecimento de tempo de serviço especial e à concessão de benefício, relação jurídica que se estabelece entre o segurado e a autarquia previdenciária e que se insere, com nitidez, na competência da Justiça Federal (ou da Justiça Estadual, no exercício da competência delegada). Não se cuida, na espécie, de lide entre empregado e empregador acerca da higidez do documento, mas de controvérsia sobre os efeitos previdenciários da atividade exercida. Nesse passo, a realização de prova técnica em juízo, destinada a constatar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos e a aferir a especialidade do labor, não importa alteração ou invalidação das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário. A perícia judicial destina-se a formar o convencimento do julgador acerca das condições de trabalho, no exercício do livre convencimento motivado e do dever de instrução que recaem sobre o juízo previdenciário. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência desta Corte: [...] 3. No presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente. Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República. Em relação à competência da Justiça do Trabalho para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ressalto não se tratar da matéria analisada no presente processo. A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP. Precedentes desta Corte. Preliminar rejeitada. [...] (TRF3, ApCiv 5007703-18.2018.4.03.6119, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, DJEN 11/10/2024) Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pelo INSS.Da perícia por similaridade Admite-se a produção de prova pericial por similaridade para fins de aferição da exposição a agentes nocivos e comprovação da especialidade do labor, especialmente quando houver impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T
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