Cumprimento de sentença. Cálculo da renda mensal inicial. Aplicação da emenda constitucional nº 103/2019 a benefício com dib anterior. Impossibilidade
- Relator
- GILBERTO RODRIGUES JORDAN
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5033211-48.2022.4.03.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 A BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da autarquia e homologou cálculos da parte exequente, determinando que a Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/10/2017, fosse calculada conforme as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019. O INSS sustentou violação ao título executivo judicial e ao princípio tempus regit actum, requerendo a homologação dos cálculos apresentados pela autarquia. A parte agravada arguiu preliminar de preclusão consumativa e, no mérito, defendeu a aplicação do benefício mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a retificação posterior das razões recursais do agravo de instrumento configura preclusão consumativa; (ii) se é possível aplicar as regras de cálculo da Emenda Constitucional nº 103/2019 à RMI de benefício previdenciário com DIB fixada em 18/10/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR A retificação da petição recursal inicialmente protocolada de forma equivocada constitui vício sanável, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito previstos no CPC. A regularização permitiu a exata compreensão da controvérsia e assegurou o contraditório, afastando a alegação de preclusão consumativa. O princípio tempus regit actum estabelece que os requisitos de concessão e a forma de cálculo do benefício previdenciário devem observar a legislação vigente na data em que implementados os requisitos para aposentadoria. A aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 ao benefício com DIB em 18/10/2017 configura aplicação retroativa de norma constitucional superveniente, em afronta aos limites objetivos da coisa julgada formada no título executivo judicial. O direito ao benefício mais vantajoso não autoriza a incidência de legislação posterior sobre benefício já concedido ou sobre direito adquirido em momento anterior à vigência da norma superveniente. O parecer da contadoria judicial corroborou os cálculos apresentados pelo INSS, impondo o prosseguimento da execução conforme os parâmetros da legislação vigente na data da DIB. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar que o cálculo da RMI observe a legislação vigente na DIB fixada em 18/10/2017, afastando-se a aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033211-48.2022.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CICERO MACENA DE LIMA - SP286941-N AGRAVADO: FRANCISCO MACENA DE LIMA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a decisão proferida pelo juízo de origem que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da autarquia e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, ora agravada. A decisão agravada determinou que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do agravado, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 18/10/2017, fosse realizado com base nas novas regras da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a decisão viola o título executivo judicial transitado em julgado e o princípio tempus regit actum. Argumenta que, uma vez que a DIB foi estabelecida em 18/10/2017, a legislação aplicável para o cálculo da RMI é a vigente naquela data, sendo incabível a aplicação retroativa da EC nº 103/2019. Aponta que a aplicação da norma posterior majorou indevidamente a RMI de R$ 1.557,16 para R$ 1.969,91 (cálculo do exequente). Requer, assim, a reforma da decisão para que sejam homologados os cálculos apresentados pela autarquia. Os autos foram remetidos à d. contadoria judicial, que juntou parecer em linha com os cálculos do INSS. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões. Preliminarmente, arguiu a preclusão consumativa, alegando que o INSS protocolou inicialmente petição estranha aos autos e somente aditou as razões recursais corretas posteriormente, fora do momento processual oportuno. No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada, sustentando o direito ao "benefício mais vantajoso" e citando parecer da contadoria judicial que teria validado seus cálculos. É o relatório. VOTO O recurso merece provimento. 1. Da Preliminar de Preclusão Consumativa Inicialmente, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão consumativa, arguida pelo agravado em suas contrarrazões. Sustenta o agravado que o INSS teria protocolado o recurso com uma petição incorreta em 08/12/2022, vindo a retificá-la somente em 28/12/2022 , o que, no seu entender, violaria a regra da consumação do ato processual. Contudo, a preliminar deve ser afastada. Embora se reconheça a falha procedimental da autarquia, a jurisprudência moderna, em alinhamento ao Código de Processo Civil de 2015, tem privilegiado os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). O erro no protocolo da petição inicial do agravo configura um vício eminentemente sanável, especialmente quando a parte, ao ser instada ou por iniciativa própria, promove a regularização do ato em tempo hábil. No caso concreto, a retificação promovida pelo INSS permitiu a esta Corte a exata compreensão da controvérsia e do inconformismo, bem como assegurou o pleno exercício do contraditório pela parte agravada. Acolher a preliminar representaria um formalismo excessivo e desproporcional, que obstaria a análise de uma questão de mérito de grande relevância: a correta liquidação de um título executivo judicial, matéria que, inclusive, tangencia a ordem pública por sua vinculação à coisa julgada. Assim, rejeito a preliminar de preclusão e passo à análise do mérito do agravo. 2. Do Mérito: A Lei Aplicável ao Cálculo da RMI A controvérsia central deste recurso reside em definir qual legislação deve ser aplicada para o cálculo da RMI do benefício do agravado: a vigente na DIB (18/10/2017) ou as regras supervenientes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Neste ponto, a razão está com a autarquia agravante. O princípio tempus regit actum é a pedra angular do direito previdenciário, estabelecendo que os requisitos para a concessão de um benefício e a forma de seu cálculo são regidos pela lei em vigor na data em que tais requisitos foram implementados pelo segurado. No presente caso, o título executivo judicial, sobre o qual se formou a coisa julgada, determinou a revisão do benefício do autor, fixando a DIB em 18 de outubro de 2017. A decisão agravada, ao determinar a aplicação das regras de cálculo da EC nº 103/2019, promoveu uma indevida aplicação retroativa de norma constitucional para alcançar fato gerador (a implementação dos requisitos para aposentadoria) ocorrido mais de dois anos antes de sua vigência. Tal proceder viola frontalmente os limites objetivos da coisa julgada, inovando no comando judicial exequendo. O argumento de que se deve garantir o "benefício mais vantajoso", tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não socorre a parte agravada. O direito ao melhor benefício assegura ao segurado a possibilidade de eleger a data de início do benefício (DIB) que lhe seja mais favorável, ou o regime jurídico mais benéfico, dentre aqueles aos quais já fazia jus com base nas regras vigentes até o momento do preenchimento dos requisitos. Não se trata de uma autorização para que se apliquem regras de leis futuras a benefícios já concedidos ou com direito adquirido no passado. De rigor, portanto, o provimento do agravo de instrumento, a fim de determinar o seguimento da execução em conformidade com os cálculos elaborados pela contadoria deste Tribunal. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para reformar a decisão agravada e determinar que o cálculo da RMI do benefício da parte autora observe estritamente a legislação vigente na Data de Início do Benefício (DIB), fixada em 18/10/2017, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 A BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da autarquia e homologou cálculos da parte exequente, determinando que a Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/10/2017, fosse calculada conforme as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019. O INSS sustentou violação ao título executivo judicial e ao princípio tempus regit actum, requerendo a homologação dos cálculos apresentados pela autarquia. A parte agravada arguiu preliminar de preclusão consumativa e, no mérito, defendeu a aplicação do benefício mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a retificação posterior das razões recursais do agravo de instrumento configura preclusão consumativa; (ii) se é possível aplicar as regras de cálculo da Emenda Constitucional nº 103/2019 à RMI de benefício previdenciário com DIB fixada em 18/10/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR A retificação da petição recursal inicialmente protocolada de forma equivocada constitui vício sanável, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito previstos no CPC. A regularização permitiu a exata compreensão da controvérsia e assegurou o contraditório, afastando a alegação de preclusão consumativa. O princípio tempus regit actum estabelece que os requisitos de concessão e a forma de cálculo do benefício previdenciário devem observar a legislação vigente na data em que implementados os requisitos para aposentadoria. A aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 ao benefício com DIB em 18/10/2017 configura aplicação retroativa de norma constitucional superveniente, em afronta aos limites objetivos da coisa julgada formada no título executivo judicial. O direito ao benefício mais vantajoso não autoriza a incidência de legislação posterior sobre benefício já concedido ou sobre direito adquirido em momento anterior à vigência da norma superveniente. O parecer da contadoria judicial corroborou os cálculos apresentados pelo INSS, impondo o prosseguimento da execução conforme os parâmetros da legislação vigente na data da DIB. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar que o cálculo da RMI observe a legislação vigente na DIB fixada em 18/10/2017, afastando-se a aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão
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