Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Excesso de execução. Impugnação intempestiva do INSS
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5032541-73.2023.4.03.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA DO INSS. CONTROLE JUDICIAL DA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTECEDENTE. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por segurada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu excesso de execução e acolheu a planilha apresentada pelo INSS, no valor de R$ 2.658,72, ao fundamento de que a adequação dos cálculos ao título executivo constitui matéria de ordem pública. A agravante sustenta a intempestividade da impugnação da autarquia previdenciária, a ocorrência de preclusão e a impossibilidade de posterior reconhecimento de excesso de execução, por se tratar de divergência quanto aos critérios de cálculo, requerendo a homologação da memória apresentada pela exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intempestividade da impugnação apresentada pelo INSS impede o juízo da execução de controlar a conformidade dos cálculos com o título executivo judicial; (ii) estabelecer se, na aposentadoria por invalidez concedida em continuidade a auxílio-doença anteriormente percebido, a renda mensal inicial deve ser calculada com base no salário de benefício do auxílio-doença antecedente, devidamente reajustado, ou mediante reapuração integral do salário de benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado deve verificar, em sede de cumprimento de sentença, especialmente em execução contra a Fazenda Pública, se os cálculos apresentados observam os limites objetivos do título executivo judicial. A intempestividade da impugnação formal da autarquia previdenciária não impede a correção, inclusive de ofício, de excesso manifesto de execução antes da expedição do requisitório. A controvérsia não se restringe a erro aritmético, pois envolve a metodologia de apuração da renda mensal inicial e do termo inicial das diferenças devidas, elementos que impactam diretamente o valor executado. A aposentadoria por invalidez concedida em continuidade a auxílio-doença antecedente deve observar o salário de benefício que serviu de base ao benefício anterior, devidamente reajustado, nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. O histórico previdenciário indica que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença até 09/12/2020, com implantação da aposentadoria por invalidez em 10/12/2020, o que demonstra continuidade entre os benefícios e afasta a metodologia de cálculo adotada pela exequente. A fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data subsequente à interrupção efetiva do auxílio-doença imediatamente precedente mostra-se compatível com o comando judicial e evita sobreposição de prestações no mesmo período. A prévia manifestação da exequente sobre os critérios de cálculo observa o contraditório e impede decisão surpresa, em conformidade com os arts. 9º e 10 do CPC. A incompatibilidade entre os cálculos da exequente e os parâmetros aplicáveis ao benefício concedido legitima a atuação do juízo da execução na adequação do valor executado aos limites do título judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juízo da execução pode controlar, inclusive de ofício, a adequação dos cálculos ao título executivo judicial antes da expedição do requisitório, ainda que a impugnação da Fazenda Pública seja intempestiva. 2. A aposentadoria por invalidez concedida em continuidade a auxílio-doença antecedente deve ter sua renda mensal inicial calculada com base no salário de benefício do auxílio-doença anterior, devidamente reajustado. 3. A prévia oitiva da parte exequente sobre os critérios de cálculo afasta a ocorrência de decisão surpresa e preserva o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Decreto nº 3.048/99, art. 36, § 7º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032541-73.2023.4.03.0000 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO AGRAVANTE: SILVANA GREGORIO DEZORZI PERES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO ABOU RIZK - SP168081-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVANA GREGÓRIO DEZORZI PERES contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000376-23.2023.8.26.0505, na qual se entendeu que a adequação dos cálculos ao título executivo constitui matéria de ordem pública e se reconheceu a ocorrência de excesso de execução, acolhendo-se a planilha apresentada pela autarquia previdenciária, que apurou o valor de R$ 2.658,72. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a impugnação apresentada pelo INSS seria intempestiva, uma vez que a autarquia foi regularmente intimada para se manifestar e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa. Afirma que teria ocorrido preclusão, razão pela qual não poderia o juízo reconhecer posteriormente excesso de execução com base em impugnação extemporânea. Aduz, ainda, que não se trata de hipótese de mero erro material, mas de divergência quanto aos critérios de cálculo, matéria que deveria ter sido arguida oportunamente pela parte executada. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a homologação dos cálculos apresentados pela exequente. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID 283106050. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: O recurso não comporta provimento. Inicialmente, embora se reconheça que a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária tenha ocorrido após o prazo inicialmente concedido, tal circunstância não impede o controle judicial da adequação da execução ao título executivo judicial. Com efeito, em sede de cumprimento de sentença, especialmente em execução contra a Fazenda Pública, incumbe ao magistrado verificar se os cálculos apresentados guardam correspondência com os limites objetivos do título judicial, sendo possível a correção, inclusive de ofício, de excesso manifesto antes da expedição do requisitório. No caso concreto, a controvérsia não se limita a simples divergência aritmética. Discute-se, em verdade, a própria metodologia de apuração da renda mensal inicial e do termo inicial das diferenças devidas, circunstâncias que impactam diretamente o valor executado. A exequente elaborou memória de cálculo considerando renda mensal inicial de R$ 2.555,66, obtida mediante reapuração do salário de benefício, o que resultou na apuração de crédito principal de R$ 95.890,78, atualizado até 28/02/2023. O INSS, por sua vez, sustentou a existência de excesso de execução ao argumento de que a aposentadoria por invalidez concedida judicialmente decorreu da continuidade de auxílio-doença anteriormente percebido pela segurada, cessado em 09/12/2020, tendo sido implantada aposentadoria por invalidez a partir de 10/12/2020. Nessas hipóteses, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez deve observar o salário de benefício que serviu de base ao auxílio-doença antecedente, devidamente reajustado, nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, não havendo espaço para a reapuração integral do salário de benefício como se se tratasse de concessão originária desvinculada do benefício precedente. O histórico previdenciário constante do dossiê indica que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença até 09/12/2020, sendo a aposentadoria por invalidez implantada no dia seguinte, em continuidade ao benefício anterior. Tal circunstância reforça a adequação da metodologia adotada pelo juízo de origem. Embora haja referência anterior à cessação do benefício em 23/10/2019, o título judicial fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da interrupção do último benefício previdenciário concedido à segurada. À vista do histórico previdenciário constante dos autos, a interrupção efetiva do auxílio-doença imediatamente precedente ocorreu em 09/12/2020, de modo que a implantação da aposentadoria em 10/12/2020 mostra-se compatível com o comando judicial e evita sobreposição de prestações no mesmo período. Ademais, antes de proferir a decisão agravada, o juízo de origem determinou a prévia manifestação da exequente acerca dos critérios utilizados na elaboração da memória de cálculo, justamente para evitar decisão surpresa, em observância ao contraditório e aos arts. 9º e 10 do CPC. Assim, constatada a incompatibilidade entre os cálculos apresentados pela exequente e os parâmetros aplicáveis ao benefício concedido, mostra-se legítima a atuação do juízo da execução ao adequar o valor executado aos limites do título judicial, ainda que a impugnação formal apresentada pela autarquia tenha sido intempestiva. Não se verifica, portanto, ilegalidade ou abuso na decisão agravada que justifique sua reforma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA DO INSS. CONTROLE JUDICIAL DA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTECEDENTE. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por segurada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu excesso de execução e acolheu a planilha apresentada pelo INSS, no valor de R$ 2.658,72, ao fundamento de que a adequação dos cálculos ao título executivo constitui matéria de ordem pública. A agravante sustenta a intempestividade da impugnação da autarquia previdenciária, a ocorrência de preclusão e a impossibilidade de posterior reconhecimento de excesso de execução, por se tratar de divergência quanto aos critérios de cálculo, requerendo a homologação da memória apresentada pela exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intempestividade da impugnação apresentada pelo INSS impede o juízo da execução de controlar a conformidade dos cálculos com o título executivo judicial; (ii) estabelecer se, na aposentadoria por invalidez concedida em continuidade a auxílio-doença anteriormente percebido, a renda mensal inicial deve ser calculada com base no salário de benefício do auxílio-doença antecedente, devidamente reajustado, ou mediante reapuração integral do salário de benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado deve verificar, em sede de cumprimento de sentença, especialmente em execução contra a Fazenda Pública, se os cálculos apresentados observam os limites objetivos do título executivo judicial. A intempestividade da impugnação formal da autarquia previdenciária não impede a correção, inclusive de ofício, de excesso manifesto de execução antes da expedição do requisitório. A controvérsia não se restringe a erro aritmético, pois envolve a metodologia de apuração da renda mensal inicial e do termo inicial das diferenças devidas, elementos que impactam diretamente o valor executado. A aposentadoria por invalidez concedida em continuidade a auxílio-doença antecedente deve observar o salário de benefício que serviu de base ao benefício anterior, devidamente reajustado, nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. O histórico previdenciário indica que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença até 09/12/2020, com implantação da aposentadoria por invalidez em 10/12/2020, o que demonstra continuidade entre os benefícios e afasta a metodologia de cálculo adotada pela exequente. A fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data subsequente à interrupção efetiva do auxílio-doença imediatamente precedente mostra-se compatível com o comando judicial e evita sobreposição de prestações no mesmo período. A prévia manifestação da exequente sobre os critérios de cálculo observa o contraditório e impede decisão surpresa, em conformidade com os arts. 9º e 10 do CPC. A incompatibilidade entre os cálculos da exequente e os parâmetros aplicáveis ao benefício concedido legitima a atuação do juízo da execução na adequação do valor executado aos limites do título judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juízo da execução pode controlar, inclusive de ofício, a adequação dos cálculos ao título executivo judicial antes da expedição do requisitório, ainda que a impugnação da Fazenda Pública seja intempestiva. 2. A aposentadoria por invalidez concedida em continuidade a auxílio-doença antecedente deve ter sua renda mensal inicial calculada com base no salário de benefício do auxílio-doença anterior, devidamente reajustado. 3. A prévia oitiva da parte exequente sobre os critérios de cálculo afasta a ocorrência de decisão surpresa e preserva o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Decreto nº 3.048/99, art. 36, § 7º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
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