JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5033194-85.2022.4.03.9999

Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo especial. Ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. PPP. Ônus da prova

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5033194-85.2022.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. PPP. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 13/07/1982 a 01/03/1989, 16/10/1992 a 06/01/1993, 07/01/1993 a 30/06/1993, 01/07/1993 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 18/04/1997 e 01/11/1999 a 05/02/2006, com consequente concessão de aposentadoria especial. A sentença manteve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os períodos laborados pela parte autora podem ser reconhecidos como tempo especial para fins previdenciários; (ii) se deve ser reformada a condenação em honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente após a vigência da Lei nº 9.032/1995, não sendo suficiente o enquadramento por categoria profissional para as funções exercidas pela parte autora. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados não registram exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos pleiteados, relativos às funções de serviços gerais, acabador de embalagens, ajudante geral, auxiliar de escritório e auxiliar de SAME I, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. O PPP constitui documento apto à comprovação das condições ambientais de trabalho, ainda que não contemporâneo à prestação do serviço. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença, observado o percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo especial exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos mediante prova técnica idônea. A ausência de indicação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos no PPP impede o reconhecimento da especialidade da atividade. É válido o PPP subscrito por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial. A ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado impede a concessão de aposentadoria especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, I. Lei nº 8.213/1991, art. 57. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.528/1997. Decreto nº 3.048/1999, art. 70. EC nº 20/1998. EC nº 103/2019. Lei nº 7.410/1985. Portaria nº 3.275/1989 do MTE. Portaria MTP nº 671/2021, art. 130. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU. Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024. TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 27/01/2026, DJEN de 03/02/2026. TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desª Fed. Ines Virginia Prado Soares, julgado em 29/08/2025, DJEN de 03/09/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033194-85.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ANA LUCIA BONDEZAN ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 07 de fevereiro de 2017, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 13/07/1982 a 01/03/1989, 16/10/1992 a 06/01/1993, 07/01/1993 a 30/06/1993, 01/07/1993 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 18/04/1997 e 01/11/1999 a 05/02/2006, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial. O pedido foi rejeitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itapecerica da Serra/SP, em sentença proferida em 09/01/2019. (Id. 251961570) Foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 26/01/2022. Requer a parte autora a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a natureza especial dos períodos laborados pleiteados na petição inicial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial. Adicionalmente, a apelante pleiteia a concessão de tutela antecipada para implantação imediata do benefício e o afastamento de sua condenação em custas e honorários de sucumbência, apresentando como pedido subsidiário a fixação da verba honorária no valor de R$ 10,00 (dez reais). (Id. 251961598) Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade e sem preliminares, passo à análise do mérito.Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019,instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do caso dos autos No caso em exame, a parte autora recorre, postulando o enquadramento dos seguintes períodos: 13/07/1982 a 01/03/1989, 16/10/1992 a 06/01/1993, 07/01/1993 a 30/06/1993, 01/07/1993 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 18/04/1997 e 01/11/1999 a 05/02/2006. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno. Período 13/07/1982 a 01/03/1989 Função Serviços gerais Empresa Essentra Industria E Comercio Ltda Prova PPP (Id. 251961500 - Pág. 16) Análise Consta do PPP que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de serviços gerais. Todavia, tal atividade não autoriza o enquadramento como especial por categoria profissional. Além disso, o documento apresentado não registra exposição habitual e permanente a agentes nocivos, motivo pelo qual não é possível reconhecer a especialidade do período. Cumpre ressaltar, ainda, que incumbia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Conclusão Período não reconhecido como tempo especial Período 16/10/1992 a 06/01/1993, 07/01/1993 a 30/06/1993, 01/07/1993 a 31/12/1994 e 01/01/1995 a 18/04/1997 Função Serviços gerais/ Acador de embalagens/ Ajudante geral/ Auxiliar de escritório Empresa Essentra Industria E Comercio Ltda Prova PPP (Id. 251961500 - Pág. 18) Análise Consta do PPP que, nos períodos em análise, a parte autora exerceu as funções de serviços gerais, acador de embalagens, ajudante geral e auxiliar de escritório. Todavia, tais atividades não autorizam o enquadramento como especial por categoria profissional. Além disso, o documento apresnetado não registra exposição habitual e permanente a agentes nocivos, motivo pelo qual não é possível reconhecer a especialidade do período. Cumpre ressaltar, ainda, que incumbia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Conclusão Período não reconhecido como tempo especial Período 01/11/1999 a 05/02/2006 Função Auxiliar de Same I Empresa Serviço Social Constr. Civil Est. Sp –Secondi - Hgis Prova PPP (Id. 251961500 - Pág. 12) Análise Consta do PPP que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de auxiliar de SAME I. Todavia, o documento apresentado não registra exposição habitual e permanente a agentes nocivos, motivo pelo qual não é possível reconhecer a especialidade do período. Cumpre ressaltar, ainda, que incumbia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Conclusão Período não reconhecido como tempo especial Em suma, o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 13/07/1982 a 01/03/1989, 16/10/1992 a 06/01/1993, 07/01/1993 a 30/06/1993, 01/07/1993 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 18/04/1997 e 01/11/1999 a 05/02/2006. DA SUCUMBÊNCIA Tendo em vista a sucumbência da parte autora, mantenho os honorários nos termos em que fixados na r. Sentença, que já observou o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. PPP. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 13/07/1982 a 01/03/1989, 16/10/1992 a 06/01/1993, 07/01/1993 a 30/06/1993, 01/07/1993 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 18/04/1997 e 01/11/1999 a 05/02/2006, com consequente concessão de aposentadoria especial. A sentença manteve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os períodos laborados pela parte autora podem ser reconhecidos como tempo especial para fins previdenciários; (ii) se deve ser reformada a condenação em honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente após a vigência da Lei nº 9.032/1995, não sendo suficiente o enquadramento por categoria profissional para as funções exercidas pela parte autora. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados não registram exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos pleiteados, relativos às funções de serviços gerais, acabador de embalagens, ajudante geral, auxiliar de escritório e auxiliar de SAME I, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. O PPP constitui documento apto à comprovação das condições ambientais de trabalho, ainda que não contemporâneo à prestação do serviço. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença, observado o percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo especial exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos mediante prova técnica idônea. A ausência de indicação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos no PPP impede o reconhecimento da especialidade da atividade. É válido o PPP subscrito por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial. A ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado impede a concessão de aposentadoria especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3

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