Reconhecimento de tempo especial. Ruído e agentes químicos. Empregado-aprendiz. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5032785-12.2022.4.03.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EMPREGADO-APRENDIZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1978 a 04/11/1981 e 02/01/1997 a 01/08/2012 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. A autarquia sustenta a neutralização dos agentes nocivos por EPI, a ausência de exposição habitual e permanente, a extemporaneidade e a inadequação metodológica do laudo quanto ao ruído, a impossibilidade de cômputo do período trabalhado como aprendiz antes dos 18 anos e, subsidiariamente, questões relativas a prescrição, consectários e honorários. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos apta a caracterizar a especialidade dos períodos controvertidos; (ii) saber se a indicação de dois níveis de ruído no PPP e a alegada inadequação da metodologia de aferição impedem o enquadramento; (iii) saber se o período laborado na condição de aprendiz, antes dos 18 anos, pode ser computado como tempo especial; e (iv) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. Comprovada, por meio de PPP e laudo pericial, a exposição habitual e permanente ao ruído em intensidade superior aos limites de tolerância vigentes e a agentes químicos derivados de petróleo e hidrocarbonetos, de avaliação qualitativa, impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos. 4. A caracterização da especialidade não exige a concomitância de todos os agentes nocivos indicados no documento, de modo que, ainda que desconsiderado o ruído, a exposição a agentes químicos é, por si só, suficiente ao enquadramento; ademais, a inobservância da metodologia adequada de aferição não invalida a medição, sendo o empregado parte vulnerável e hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica. 5. O fato de a CTPS consignar o cargo de aprendiz não impede o reconhecimento da especialidade, pois comprovada a condição de empregado-aprendiz, com vínculo empregatício formal e efetiva exposição a agentes nocivos, inexistindo restrição legal ao enquadramento em razão dessa condição. 6. Subsistindo dúvida razoável quanto à real eficácia do EPI, impõe-se o reconhecimento da especialidade, à luz do Tema 555/STF. 7. Convertidos os períodos especiais em comuns e preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, faz jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, nos termos do Tema 1.124/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 103, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 91, 496, § 3º, I, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 664.335/SC; STF, Tema 555; STJ, Temas 534, 694, 998, 1.083, 1.090 e 1.124; TCU, Súmula nº 96. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032785-12.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N APELADO: ANTONIO CARLOS PAPPA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 12/03/2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço especial, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi acolhido pelo Magistrado(a) da 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP, em 01/10/2021, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1978 a 04/11/1981; 02/01/1997 a 01/08/2012 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. Quanto aos consectários, determinou-se que a correção monetária e os juros observassem, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, o critério fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/PE (Tema nº 810), qual seja, correção monetária pelo IPCA-e. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária e foi concedida a antecipação de tutela. (id. 251886213). Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 21/01/2022. Requer o INSS, em sede de preliminar, a concessão de efeito suspensivo à apelação e o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta que os equipamentos de proteção individual (EPI) neutralizavam a ação nociva dos agentes, o que descaracterizaria o tempo especial; que não restou comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos nos dois períodos; que o laudo pericial é extemporâneo e não retrata as reais condições da época da prestação do serviço; que a aferição do ruído não observou os requisitos legais e a metodologia adequada (NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO/NEN); que a anotação de dois níveis de ruído no PPP (70,00/96 dB) demonstra que os registros ambientais não foram feitos de modo adequado; e que, no período de 01/11/1978 a 04/11/1981, não se poderia admitir a contagem do tempo em que o autor trabalhou como aprendiz antes dos 18 anos. Requer o provimento do recurso para reforma da r. sentença, com a improcedência dos pedidos. Eventualmente, na hipótese de manutenção da condenação, pugna pela observância da prescrição quinquenal; pela fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09; pela fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ; pela redução do percentual de honorários advocatícios ao patamar mínimo, com limitação da verba honorária à Súmula 111 do STJ; e pela declaração de isenção de custas (id. 251886217). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, pugnando pela manutenção da r. sentença (id. 251886223). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal.DA SUSPENSÃO PELO TEMA 1.013 DO STJ Não há que se falar em suspensão do feito pelo Tema 1.013 do STJ, que fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Primeiramente em razão do trânsito em julgado dos recursos especiais afetados, ocorrido em 25/03/2021, tornando obrigatória a aplicação da tese firmada e afastando a necessidade de sobrestamento dos feitos que tratem sobre a matéria. Em segundo lugar, em razão da ausência da prejudicial de mérito prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, eis que a controvérsia analisada no referido Tema não guarda compatibilidade com o caso em apreço.Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12/03/2019, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 02/09/2016 (id. 251886147 - Pág. 175). DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. C
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