Aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento parcial de atividade especial. Cortador de cana-de-açúcar. Construção civil
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5033472-86.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONSTRUÇÃO CIVIL. MOTORISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS impugna a validade da prova pericial, o reconhecimento da atividade especial e a concessão do benefício. A parte autora requer o reconhecimento de outros períodos especiais, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, além da implantação imediata do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se há interesse processual e cabimento do efeito suspensivo requerido pelo INSS; (ii) se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais à luz da legislação previdenciária e da prova produzida; (iii) se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) se é cabível a reafirmação da DER, a tutela de urgência e quais os consectários financeiros aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse processual confunde-se com o mérito da demanda, pois houve requerimento administrativo indeferido e resistência da autarquia, caracterizando a necessidade da tutela jurisdicional. O pedido de efeito suspensivo foi rejeitado por inexistir tutela provisória concedida e por não incidir hipótese do artigo 1.012, § 1º, do CPC. Os períodos exercidos no corte de cana-de-açúcar antes de 28/04/1995 foram reconhecidos como especiais por enquadramento da categoria profissional, com fundamento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Os períodos exercidos como servente e pedreiro em empresas da construção civil, também anteriores à Lei nº 9.032/1995, foram enquadrados pelo código 2.3.3 do mesmo decreto. O reconhecimento da especialidade após 28/04/1995 exige demonstração da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Foram afastados os períodos em que os PPPs e laudos técnicos registraram níveis de ruído inferiores aos limites legais, avaliações insuficientes de vibração ou fundamentação exclusivamente em penosidade, sem previsão legal. Foi reconhecida a especialidade do período de 19/07/1996 a 14/10/1996 em razão da exposição ao agente físico ruído acima do limite de tolerância vigente. Também foram reconhecidos como especiais os interregnos de 17/12/2009 a 07/03/2010 e de 21/12/2010 a 27/03/2011 pela exposição habitual a hidrocarbonetos e óleos minerais, agentes de avaliação qualitativa, sendo inaplicável a descaracterização da especialidade pela simples indicação de eficácia do EPI diante da orientação conjugada dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. A parte autora não implementou 25 anos de atividade especial nem o tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária. Contudo, implementou os requisitos em 08/12/2015, sendo cabível a reafirmação da DER nos termos do Tema 995 do STJ, com efeitos financeiros a partir da data em que preenchidos os requisitos, observados os critérios definidos pela jurisprudência para juros de mora, atualização monetária e honorários advocatícios. Presentes os requisitos legais, foi deferida tutela de urgência para implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/05/1997 a 28/11/1997, 06/01/1998 a 11/05/2005, 27/03/2006 a 07/12/2006, 20/02/2007 a 16/12/2009, 08/03/2010 a 20/12/2010 e 28/03/2011 a 24/06/2015, afastar a concessão do benefício na DER originária e excluir a condenação em honorários advocatícios. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 28/05/1981 a 16/08/1983, 17/08/1983 a 14/05/1984, 05/03/1986 a 15/04/1986, 16/04/1986 a 14/07/1986, 02/09/1986 a 02/10/1986, 19/05/1988 a 28/04/1995 e 19/07/1996 a 14/10/1996, conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 08/12/2015 e determinar a imediata implantação do benefício. Tese de julgamento: O enquadramento por categoria profissional permanece possível apenas para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, observados os códigos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Após 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo insuficiente a penosidade ou a mera categoria profissional. A reafirmação da DER é cabível quando os requisitos para a aposentadoria são implementados no curso do processo, com aplicação da disciplina fixada no Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e consectários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 35, 37, 52, 53, 57, 58 e 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; CPC, arts. 375, 479, 493, 933 e 1.012, § 1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.827/2003; IN INSS/PRES nº 77/2015; IN nº 128/2022; IN nº 170/2024; Portaria MTP nº 671/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto TFR; Tema 534 do STJ; Tema 694 do STJ; Tema 995 do STJ; Tema 1.083 do STJ; Tema 1.090 do STJ; Tema 1.124 do STJ; Tema 555 do STF; Tema 709 do STF; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF3, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183; TRF3, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102; TRF3, ApCiv nº 5012645-90.2021.4.03.6183; TRF3, ApCiv nº 5002406-23.2019.4.03.6110; TRF3, ApCiv nº 5007300-80.2020.4.03.6183; TRF3, ApCiv nº 5004424-20.2020.4.03.6130; TRF3, ApCiv nº 5000701-43.2017.4.03.6115; TRF3, ApCiv nº 5005842-18.2018.4.03.6112; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG; TNU, PEDILEF nº 0500016-18.2017.4.05.8311. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033472-86.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIME ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LAINE EUZEBIO JANUARIO - SP474178-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUANA MARIA MORETTI - SP474181-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N ADVOGADO do(a) APELADO: LAINE EUZEBIO JANUARIO - SP474178-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUANA MARIA MORETTI - SP474181-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N APELADO: JAIME ROCHA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 20 de fevereiro de 2015, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 28/05/1981 a 20/02/2015. O Juiz da 2ª Vara da Comarca de Tupi Paulista acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 30/07/2020 (id. 252015488), condenando o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 14/05/1997 a 28/11/1997, 06/01/1998 a 11/05/2005, 27/03/2006 a 07/12/2006 e 20/02/2007 a 24/06/2015, laborados na atividade de motorista de caminhão; a proceder à conversão desses períodos em tempo comum e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo; e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, excetuadas as parcelas vencidas a partir da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. A sentença não foi submetida à remessa necessária e não houve deferimento de tutela de urgência. Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 26/01/2022. Alega o INSS, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não conta com 25 anos de atividade especial, e requer o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta a nulidade e a imprestabilidade da perícia judicial, elaborada com base unicamente em entrevistas com a parte autora e seus conhecidos, sem visitas aos reais ambientes de trabalho e sem medições técnicas dos agentes agressivos, invocando ofício encaminhado pela empresa Rousselot Gelatinas do Brasil Ltda em processo diverso (id. 252015491 - pág. 8); que o perito, embora tenha constatado a ausência de agentes nocivos acima dos limites de tolerância, concluiu subjetivamente pela penosidade da atividade, enquadramento sem amparo legal para fins previdenciários; que o laudo desconsiderou os PPPs e LTCATs contemporâneos das empresas, que indicam ruído abaixo do limite de tolerância, e incorreu em incoerências fáticas, ao considerar a função de motorista de betoneira em período no qual a CTPS registra a função de servente e ao analisar a função de motorista em período anotado como fiscal de transporte; que, a partir de 29/04/1995, com a Lei 9.032/95, exige-se a comprovação da exposição efetiva, habitual e permanente a agentes nocivos, não bastando o exercício da profissão de motorista, o que não restou demonstrado por documentos contemporâneos. Requer, como pedido principal, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação. Eventualmente, mantido o reconhecimento de período especial, requer o indeferimento da aposentadoria especial por ausência do tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, a fixação do início do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, nos termos dos artigos 35 e 37 da Lei 8.213/91, e a aplicação dos juros de mora da Lei 11.960/09 a partir da citação e da correção monetária pelo INPC, conforme o Tema 906 do STJ. Requer, por fim, o prequestionamento dos dispositivos invocados, entre eles os artigos 35, 37, 57 e 58 da Lei 8.213/91 e o artigo 5º, LV, da Constituição Federal (id. 252015490). A parte autora, por sua vez, sustenta que o laudo pericial comprovou o labor em condições insalubres durante todo o pacto laboral, de 28/05/1981 a 20/02/2015, fazendo jus à aposentadoria especial desde o indeferimento administrativo, ocorrido a partir do requerimento formulado em 24/06/2015. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral e, caso não preenchidos os requisitos, a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício (id. 252015496 - pág. 11). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 252015496 - pág. 3). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados na atividade de motorista de caminhão e condenou a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.Do interesse processual O INSS sustenta a ausência de interesse processual ao argumento de que a parte autora não contaria com tempo especial suficiente à concessão do benefício. A alegação, contudo, confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será examinada. Conforme NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado. De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (Comentários ao CPC, RT, 19ª. ed, pag. 1157, nota 16). No caso presente, a alegação de que a parte autora não contaria com tempo especial suficiente à concessão do benefício não se refere às condições da ação, mas ao próprio mérito da pretensão, com o qual será examinada. Verifica-se, ademais, que houve requerimento administrativo em 24/06/2015, indeferido pela autarquia, e que a pretensão é resistida nos autos, o que evidencia o binômio necessidade e adequação. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.Do pedido de efeito suspensivo Pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Contudo, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício. Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trab
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →