JurisFonte
TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5015102-44.2026.4.03.0000

Cumprimento de sentença. Gratuidade da justiça. Sucessão processual. Caráter personalíssimo do benefício. Ausência de requerimento e deferimento à sucessora

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5015102-44.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO E DEFERIMENTO À SUCESSORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por sucessora habilitada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos da Contadoria Judicial e fixou honorários advocatícios em favor do INSS, no percentual de 10% sobre o excesso de execução apurado, sem determinar a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. A agravante sustentou que a gratuidade da justiça deferida ao autor originário se estenderia à sucessora processual e alcançaria a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor originário falecido se estende automaticamente à sucessora habilitada, autorizando a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade da justiça possui caráter personalíssimo, pois depende da análise das condições econômico-financeiras da pessoa requerente, não se transmitindo automaticamente ao sucessor processual. O art. 99, § 6º, do CPC dispõe que o direito à gratuidade da justiça é pessoal e não se estende ao sucessor do beneficiário sem requerimento e deferimento expressos. O falecimento do beneficiário originário extingue a concessão anteriormente deferida, incumbindo ao sucessor formular pedido próprio de gratuidade da justiça e comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Não houve, nos autos de origem, requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado pela sucessora habilitada, tampouco decisão judicial deferindo-lhe o benefício. Inexistindo deferimento da gratuidade da justiça em favor da agravante, não se aplica a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC em relação aos honorários advocatícios decorrentes do excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015102-44.2026.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN INTERESSADO: ANTONIO MARTINS FERNANDES SUCESSOR: DULCE SIMOES PINHO MARTINS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP351429-A INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DULCE SIMOES PINHO MARTINS, sucessora habilitada de Antonio Martins Fernandes, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba – SP, nos autos do cumprimento de sentença nº 5009225-82.2018.4.03.6183, movido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão agravada, ao homologar os cálculos da Contadoria Judicial, condenou a Agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o excesso de execução apurado (R$ 66.114,10), sem, contudo, determinar a suspensão da exigibilidade da verba, apesar da suposta gratuidade de justiça concedida ao autor originário. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que o benefício da justiça gratuita se estende a todas as fases do processo, inclusive ao cumprimento de sentença, e alcança os sucessores habilitados. Argumenta que a decisão viola o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, que impõe a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência ao beneficiário da gratuidade. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que seja declarada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios a que foi condenada. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo. O Agravado não apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO O presente agravo de instrumento não merece provimento. O benefício da assistência judiciária gratuita tem caráter personalíssimo (intuitu personae), o que significa que é concedido com base na análise das condições econômico-financeiras da pessoa que o requer. Não se trata de um direito que adere ao processo e se transmite objetivamente a quem quer que venha a ocupar o polo processual. Dessa forma, o falecimento do beneficiário original extingue a concessão da gratuidade que lhe fora deferida. A habilitação de herdeiros ou sucessores no processo não implica a transmissão automática da benesse. Para que os sucessores possam litigar sob o pálio da justiça gratuita, é necessário que formulem pedido próprio e demonstrem, individualmente, que preenchem os requisitos legais para tanto, conforme dispõe o art. 99, § 6º, do CPC: "O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos." No caso concreto, o benefício fora concedido a Antonio Martins Fernandes, autor originário. Com o seu falecimento e a habilitação de sua cônjuge, DULCE SIMOES PINHO MARTINS, a gratuidade não se transferiu. Caberia à sucessora, ora Agravante, ao ingressar no feito, requerer o benefício em seu nome, instruindo o pedido com a documentação necessária à comprovação de sua hipossuficiência. Contudo, da análise dos autos de origem, não se verifica qualquer pedido de gratuidade de justiça formulado pela Agravante, tampouco decisão do MM. Magistrado a quo deferindo-lhe tal benesse. A Agravante foi habilitada como sucessora, mas não como beneficiária da justiça gratuita. Nesse cenário, não sendo a Agravante titular do referido benefício, não há que se falar em aplicação da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Tal norma é aplicável exclusivamente àqueles que litigam amparados pela gratuidade, o que, como visto, não é o caso da recorrente. Portanto, a decisão agravada, que condenou a sucessora ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução sem ressalvar a suspensão da exigibilidade, está em conformidade com a legislação processual e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, uma vez que a Agravante não é, formalmente, beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a r. decisão agravada. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO E DEFERIMENTO À SUCESSORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por sucessora habilitada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos da Contadoria Judicial e fixou honorários advocatícios em favor do INSS, no percentual de 10% sobre o excesso de execução apurado, sem determinar a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. A agravante sustentou que a gratuidade da justiça deferida ao autor originário se estenderia à sucessora processual e alcançaria a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor originário falecido se estende automaticamente à sucessora habilitada, autorizando a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade da justiça possui caráter personalíssimo, pois depende da análise das condições econômico-financeiras da pessoa requerente, não se transmitindo automaticamente ao sucessor processual. O art. 99, § 6º, do CPC dispõe que o direito à gratuidade da justiça é pessoal e não se estende ao sucessor do beneficiário sem requerimento e deferimento expressos. O falecimento do beneficiário originário extingue a concessão anteriormente deferida, incumbindo ao sucessor formular pedido próprio de gratuidade da justiça e comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Não houve, nos autos de origem, requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado pela sucessora habilitada, tampouco decisão judicial deferindo-lhe o benefício. Inexistindo deferimento da gratuidade da justiça em favor da agravante, não se aplica a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC em relação aos honorários advocatícios decorrentes do excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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