JurisFonte
TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5015215-95.2026.4.03.0000

Gratuidade da justiça. Pessoa natural. Presunção de insuficiência de recursos. Elementos que afastam a presunção. Indeferimento. Recurso desprovido.i

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5015215-95.2026.4.03.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na capacidade financeira da parte, aferida a partir de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais. A parte agravante sustenta não possuir condições de arcar com as despesas processuais e requer a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural deve prevalecer diante dos elementos econômicos constantes dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A presunção pode ser afastada quando os autos apresentarem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O Cadastro Nacional de Informações Sociais indica que a parte agravante aufere renda mensal bruta média de R$ 6.000,00. A declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024/2025 informa a inexistência de dependentes e registra despesas médicas e odontológicas que não demonstram comprometimento substancial da capacidade financeira. A parte agravante não apresentou, na interposição do recurso, documentos capazes de comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural pode ser afastada por elementos econômicos constantes dos autos. A renda mensal bruta média de R$ 6.000,00, a inexistência de dependentes declarados e a ausência de documentos comprobatórios da insuficiência financeira justificam o indeferimento da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015215-95.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: CICERO DE BARROS SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PATRICIA DOS SANTOS PORTELA - SP454405-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARINA GIANELI MARCELINO - SP452467-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAELA APARECIDA TOMAZIO SANTANA - SP476405-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Magistrado da 1ª. Vara Federal de Campinas, na qual foi indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. De acordo com a decisão agravada, ao se avaliar a situação econômica da parte interessada com base na consulta ao CNIS, concluiu-se que não há impedimento ao acesso à Justiça, considerando-se que a parte tem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento ou o de sua família. A parte agravante aduz que não possui condições financeiras de suportar os encargos processuais da presente demanda, destacando, ainda, que sua renda salarial se encontra abaixo do limite legal estabelecido para a concessão do benefício pleiteado. Requer o provimento do presente agravo de instrumento para concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos recursais. A afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil presume-se verdadeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Contudo, se a análise dos autos demonstrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, a presunção é afastada e o pedido deve ser indeferido, na forma do § 2º do referido artigo 99. No caso em tela, a parte agravante alega que a renda por ele auferida é essencial para o sustento próprio e de sua família, da qual dependem para a subsistência, abrangendo o pagamento de despesas indispensáveis, tais como contas de consumo, vestuário, alimentação, moradia e outras obrigações fundamentais à manutenção de sua dignidade humana. Sustenta que a declaração de hipossuficiência por ele firmada goza de presunção de veracidade, a qual somente poderá ser afastada mediante a apresentação de provas concretas e devidamente refutáveis, capazes de demonstrar a ausência da alegada insuficiência de recursos. No entanto, ao analisar o histórico de créditos - CNIS, verifica-se que a parte agravante aufere, em média, um salário mensal bruto no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Conforme se extrai da Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2024/2025, o agravante não possui dependentes declarados. Embora tenha informado despesas médicas no valor de R$ 1.494,60 e despesas odontológicas de R$ 115,00 no período correspondente, tais gastos, por si só, não se mostram suficientes para evidenciar situação de hipossuficiência econômica ou comprometimento substancial de sua capacidade financeira. Ademais, ao interpor o presente agravo, a parte agravante não se utilizou da oportunidade para comprovar sua hipossuficiência, deixando de juntar qualquer documento que comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, razão pela qual é imprescindível o indeferimento do pedido. Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo de origem. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na capacidade financeira da parte, aferida a partir de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais. A parte agravante sustenta não possuir condições de arcar com as despesas processuais e requer a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural deve prevalecer diante dos elementos econômicos constantes dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A presunção pode ser afastada quando os autos apresentarem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O Cadastro Nacional de Informações Sociais indica que a parte agravante aufere renda mensal bruta média de R$ 6.000,00. A declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024/2025 informa a inexistência de dependentes e registra despesas médicas e odontológicas que não demonstram comprometimento substancial da capacidade financeira. A parte agravante não apresentou, na interposição do recurso, documentos capazes de comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural pode ser afastada por elementos econômicos constantes dos autos. A renda mensal bruta média de R$ 6.000,00, a inexistência de dependentes declarados e a ausência de documentos comprobatórios da insuficiência financeira justificam o indeferimento da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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