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TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5015169-09.2026.4.03.0000

Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Gratuidade da justiça. Pessoa natural. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5015169-09.2026.4.03.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA MENSAL DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. A parte agravante apresentou declaração de hipossuficiência e alegou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, diante da percepção de renda mensal bruta de R$ 4.878,07, é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O juiz pode afastar a presunção quando os autos demonstrarem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A percepção de renda mensal bruta de R$ 4.878,07, equivalente a três salários mínimos, não afasta, no caso concreto, a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. As despesas processuais não devem impedir o acesso à jurisdição quando puderem comprometer a subsistência da parte ou a manutenção de suas condições básicas.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para deferir à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A percepção de renda mensal bruta de R$ 4.878,07, equivalente a três salários mínimos, não afasta, por si só, a presunção relativa de hipossuficiência. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando a parte demonstrar que o pagamento das despesas processuais pode comprometer sua subsistência ou a manutenção de suas condições básicas. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99, §§ 2º e 3º, 290, 319, VII, e 330; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º, parágrafo único, e 5º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015169-09.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: MIRIAM VERGINIA LOURENCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS SIMAO DOS SANTOS DA SILVA - SP245486-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, nos seguintes termos: "Trata-se de ação previdenciária em que se postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Induvidoso o comando emergente do art. 5º da Lei nº 1.060/50 dispondo que o juiz concederá a assistência judiciária gratuita, motivando ou não o deferimento, desde que não tenha fundadas razões para negar o pedido. No caso dos autos, encontra-se presente a ressalva, pois a simples declaração do interessado de que não pode suportar as despesas judiciais tem valor relativo, cedendo diante das circunstâncias do caso concreto. De fato, conforme dados do Cadastro de Informações Sociais – CNIS, a autora recebeu proventos de aposentadoria no mês de abril de 2026 na ordem de R$ 4.878,07 (QUATRO MIL, OITOCENTOS E SETENTA E OITO REAIS E SETE CENTAVOS), o que demonstra a sua capacidade contributiva diferenciada, dando mostras de que teria como suportar os ônus decorrentes de eventual sucumbência, certo ainda que as custas judiciais são de pequena monta, donde que não se enquadra na conceituação legal estabelecida no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50. Salienta-se que em recente julgado, a Egr 4ª Turma do E. TRF-3ª Região, fundamentou sua decisão com base na vigente Resolução CSDPU 134, de 07/12/2016, que passou a adotar como parâmetro para a concessão de pedido de assistência judiciária a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente à época a 2,3 salários mínimos, patamar não alterado até a presente data.. (...) Desta forma, indefiro o pedido dos benefícios da justiça gratuita. Aguarde-se pelo recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, deverá juntar comprovante de residência atualizado, bem como adequar a petição inicial aos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestando expressamente se tem interesse na audiência de conciliação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 330). Intime-se". A parte autora agrava requerendo a reforma da decisão para que seja deferida a assistência judiciária gratuita. Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal - ID. 376760030. Intimada, a autarquia não ofereceu resposta ao recurso. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal Ana Iucker (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela beneficiária em que requer a concessão da justiça gratuita. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e, por este motivo, foi conhecido. A afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil presume-se verdadeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Contudo, se a análise dos autos demonstrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, a presunção é afastada e o pedido deve ser indeferido, na forma do § 2º do referido artigo 99. A par da renda mensal apurada, diviso do entendimento de que fazer frente às despesas processuais ensejará manifesto prejuízo à subsistência do autor e a manutenção de suas condições básicas, sendo primado natural do Instituto da Gratuidade Judiciária que cidadão não precise se sacrificar financeiramente para ter acesso à Jurisdição. A parte agravante alega que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem que isso cause prejuízo ao sustento de sua família e à sua saúde. Argumenta, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada goza de presunção de veracidade, sendo passível de ser desconstituída apenas por meio de provas robustas e que possam ser eficazmente refutadas. Juntou aos autos declaração de hipossuficiência – ID. 376481910. De acordo com o extrato do CNIS, a agravante aufere renda mensal bruta no valor de R$ 4.878,07, o que equivale a 3 (três salários mínimos), além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Desse modo, no caso concreto, considerando que a parte autora aufere renda mensal inferior ao referido patamar, mostra-se presente a presunção relativa de hipossuficiência econômica, sendo de rigor o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Dispositivo Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA MENSAL DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. A parte agravante apresentou declaração de hipossuficiência e alegou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, diante da percepção de renda mensal bruta de R$ 4.878,07, é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O juiz pode afastar a presunção quando os autos demonstrarem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A percepção de renda mensal bruta de R$ 4.878,07, equivalente a três salários mínimos, não afasta, no caso concreto, a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. As despesas processuais não devem impedir o acesso à jurisdição quando puderem comprometer a subsistência da parte ou a manutenção de suas condições básicas.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para deferir à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A percepção de renda mensal bruta de R$ 4.878,07, equivalente a três salários mínimos, não afasta, por si só, a presunção relativa de hipossuficiência. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando a parte demonstrar que o pagamento das despesas processuais pode comprometer sua subsistência ou a manutenção de suas condições básicas. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99, §§ 2º e 3º, 290, 319, VII, e 330; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º, parágrafo único, e 5º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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