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TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5015155-25.2026.4.03.0000

Cumprimento de sentença. Auxílio-acidente acidentário. Espécie B-94. Incompetência absoluta do tribunal regional federal. Competência da justiça estadual

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5015155-25.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO. ESPÉCIE B-94. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processar e julgar recurso interposto em cumprimento de sentença oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, com declínio da competência ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A parte autora sustentou que o título executivo teria natureza previdenciária, que a implantação do benefício como espécie 94 decorreria de erro material do INSS e que a competência permaneceria na Justiça Federal. Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui competência para processar e julgar agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença relativo a auxílio-acidente acidentário, espécie B-94, originário de ação processada perante juízo estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática reconheceu que a sentença exequenda indicou acidente de trabalho típico, de natureza automobilística, ocorrido em 08/06/1999, e que o pedido formulado na demanda originária consistiu na concessão de auxílio-acidente acidentário em fase de liquidação. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal ressalva expressamente as ações de acidente do trabalho da competência dos Juízes Federais. A Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça consolida que compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que o réu seja autarquia federal previdenciária. A competência em razão da matéria tem natureza absoluta e inderrogável. Os arts. 64, § 1º, e 337, § 5º, do Código de Processo Civil autorizam o reconhecimento da incompetência absoluta de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem sujeição à preclusão ou prorrogação.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações decorrentes de acidente do trabalho, ainda que o INSS figure no polo passivo, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça. A incompetência absoluta em razão da matéria pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme os arts. 64, § 1º, e 337, § 5º, do Código de Processo Civil. A reiteração dos fundamentos da decisão monocrática afasta a retratação quando o agravo interno não apresenta tese jurídica capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 64, § 1º, 337, § 5º, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015155-25.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: EDVALDO DA SILVA CAIRES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, nos autos de cumprimento de sentença oriundo do processo nº 0016381-49.2014.4.03.9999, por meio da qual foram homologados os cálculos apresentados pelo exequente. Sustenta o agravante, em síntese, que o ato decisório agravado teria incorrido em equívoco ao homologar memória de cálculo que deduziu indevidamente valores percebidos a título de auxílio-doença previdenciário — benefício de natureza e origem distintas — do montante devido a título de auxílio-acidente de natureza acidentária (espécie B-94), objeto da condenação executada nos autos principais. O agravo de instrumento foi negado provimento, com reconhecimento de ofício da incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com declínio em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram estes rejeitados, sendo reiterada a decisão anterior . A parte autora interpõe agravo interno sustentando, em síntese, que: o título executivo judicial foi proferido por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e transitou em julgado sem qualquer controvérsia acerca da natureza previdenciária do benefício, devendo a fase executiva respeitar os limites objetivos e subjetivos do título; a execução deve guardar estrita correspondência com o comando judicial exequendo, sendo inadmissível modificar, ampliar ou restringir o conteúdo da decisão transitada em julgado; a competência para apreciar questões relativas ao cumprimento do título permaneceria na Justiça Federal; a implantação do benefício como espécie 94 (auxílio-acidente por acidente do trabalho) decorreu de mero erro material do INSS, não alterando a verdadeira natureza jurídica do benefício reconhecido judicialmente, que seria a espécie 36 (auxílio-acidente previdenciário decorrente de acidente de qualquer natureza); o evento causador foi acidente automobilístico sem nexo laboral, e o benefício antecedente foi auxílio-doença previdenciário (espécie 31). Requer a retratação da r. decisão monocrática, reconhecendo-se que a controvérsia envolve benefício previdenciário decorrente de acidente de qualquer natureza e que a competência para apreciar o feito é desta Egrégia Corte, bem como que a implantação do benefício na espécie 94 decorreu de mero erro material do INSS, passível de correção a qualquer tempo. Subsidiariamente, requer que o Agravo Interno seja submetido ao julgamento da Colenda 9ª Turma, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: "Antes, porém, de adentrar ao exame do mérito recursal, impõe-se o enfrentamento de questão de ordem pública que se sobrepõe ao conhecimento das razões de agravo: a incompetência absoluta desta Corte para o processamento e julgamento do presente feito. Com efeito, extrai-se das razões de decidir da sentença exequenda (id 376466224 – fl. 21) que o autor foi vítima de acidente de trabalho típico, de natureza automobilística, ocorrido em 08/06/1999. O infortúnio laboral constitui a causa de pedir remota da demanda originária, tendo sido formulado, como causa de pedir próxima e objeto único da lide, o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário ora em fase de liquidação. A competência para processar e julgar as ações acidentárias é matéria de índole constitucional. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência dos Juízes Federais para as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais forem parte — ressalvando, contudo, expressamente, as ações de acidente de trabalho. A esse preceito soma-se o disposto no artigo 109, § 3º, da Carta Magna, que atribui à Justiça Estadual, quando não houver sede de Vara Federal na comarca, a competência delegada para o julgamento de certas causas federais — hipótese que não se confunde com a da espécie. Mais diretamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada na Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que o réu seja autarquia federal previdenciária, por expressa determinação constitucional. Trata-se, portanto, de competência fixada ratione materiae, de caráter absoluto e inderrogável. No caso concreto, o feito foi originariamente distribuído à 1ª Vara Cível de Praia Grande, juízo estadual que detinha regular competência material para a apreciação da lide acidentária. Não obstante, interposta apelação pela parte autora, os autos foram inadvertidamente remetidos a este Tribunal Regional Federal, onde o recurso foi apreciado monocraticamente pelo Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro, em 19/12/2006, com parcial provimento para alteração do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (id 376466224 – pág. 20). Cumpre assinalar que a 1ª Vara Cível de Praia Grande exerceu, durante toda a fase de conhecimento, jurisdição própria e originária — e não delegada nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º, da CF —, o que torna inequívoco que a competência recursal era do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e não deste TRF da 3ª Região. Não se desconhece o avançado estado de desenvolvimento do feito, que já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Entretanto, a incompetência absoluta em razão da matéria constitui nulidade insanável, reconhecível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão nem sendo passível de prorrogação por força da vontade das partes ou da inércia dos órgãos jurisdicionais (CPC, arts. 64, § 1º, e 337, § 5º). Trata-se de vício que macula a higidez do próprio título judicial em execução, cuja eventual declaração de nulidade — ou aproveitamento dos atos processuais já realizados, à luz do princípio da instrumentalidade das formas — incumbe, com exclusividade, ao juízo competente. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, e declino da competência em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a quem caberá deliberar, conforme o caso, sobre a validade ou aproveitamento dos atos processuais já praticados." Reiterada a mesma fundamentação quando do julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes termos : "O autor deve prestar atenção ao benefício que recebe em virtude da presente ação - conforme ID 378121937 - auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho - espécie 94. Portanto, em análise detida em todo processo originário e de todas as decisões constantes, reitero a decisão anterior." Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO. ESPÉCIE B-94. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processar e julgar recurso interposto em cumprimento de sentença oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, com declínio da competência ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A parte autora sustentou que o título executivo teria natureza previdenciária, que a implantação do benefício como espécie 94 decorreria de erro material do INSS e que a competência permaneceria na Justiça Federal. Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui competência para processar e julgar agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença relativo a auxílio-acidente acidentário, espécie B-94, originário de ação processada perante juízo estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática reconheceu que a sentença exequenda indicou acidente de trabalho típico, de natureza automobilística, ocorrido em 08/06/1999, e que o pedido formulado na demanda originária consistiu na concessão de auxílio-acidente acidentário em fase de liquidação. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal ressalva expressamente as ações de acidente do trabalho da competência dos Juízes Federais. A Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça consolida que compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que o réu seja autarquia federal previdenciária. A competência em razão da matéria tem natureza absoluta e inderrogável. Os arts. 64, § 1º, e 337, § 5º, do Código de Processo Civil autorizam o reconhecimento da incompetência absoluta de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem sujeição à preclusão ou prorrogação.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações decorrentes de acidente do trabalho, ainda que o INSS figure no polo passivo, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça. A incompetência absoluta em razão da matéria pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme os arts. 64, § 1º, e 337, § 5º, do Código de Processo Civil. A reiteração dos fundamentos da decisão monocrática afasta a retratação quando o agravo interno não apresenta tese jurídica capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 64, § 1º, 337, § 5º, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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