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TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5015072-09.2026.4.03.0000

Cumprimento de sentença. Aposentadoria por tempo de contribuição. Regra dos pontos. Fator previdenciário. Interpretação do título executivo. Coisa julgada

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5015072-09.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DOS PONTOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que afastou a pretensão da exequente de exclusão do fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição e homologou cálculos apresentados pelo INSS com incidência do fator previdenciário. A agravante sustenta que a sentença exequenda incorporou planilha de cálculo que expressamente afastou o fator previdenciário, sem impugnação específica do INSS em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial determinou o cálculo da RMI sem incidência do fator previdenciário; (ii) verificar se a matéria relativa à metodologia de cálculo da RMI encontra-se acobertada pela coisa julgada e pela preclusão; (iii) examinar se a pretensão da exequente implica retroação da DIB ou apenas aplicação do critério mais vantajoso de cálculo do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial, composto pela sentença e pelo acórdão que a manteve integralmente, reconheceu o preenchimento da regra dos pontos e incorporou planilha de cálculo com a anotação expressa “Pontos: 85,3 — Aplicar fator: Não”, evidenciando que a RMI deveria ser calculada sem incidência do fator previdenciário. O INSS, ao interpor apelação, limitou a insurgência ao reconhecimento de tempo especial e aos honorários advocatícios, sem impugnar a metodologia de cálculo da RMI constante da planilha incorporada à sentença. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da preclusão e da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC. A rediscussão da metodologia de cálculo da RMI em fase de cumprimento de sentença viola os limites objetivos da coisa julgada, não se tratando de hipótese de mero erro material ou erro de cálculo passível de correção com fundamento no art. 494 do CPC. A controvérsia não envolve retroação da Data de Início do Benefício (DIB), mas aplicação do critério de cálculo vigente na data em que implementados os requisitos da regra dos pontos, preservando-se a DIB fixada no título executivo. A pretensão encontra amparo no direito ao melhor benefício, conforme orientação firmada no Tema 334/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com observância integral do título executivo, devendo a Renda Mensal Inicial (RMI) ser calculada sem incidência do fator previdenciário. Tese de julgamento: A planilha de cálculo incorporada à sentença integra o título executivo judicial e vincula a execução quanto à metodologia de apuração da RMI. A ausência de impugnação específica pelo INSS acerca do critério de cálculo da RMI acarreta preclusão e formação de coisa julgada sobre a matéria. A aplicação do critério mais vantajoso de cálculo do benefício não se confunde com retroação da DIB quando mantidos os efeitos financeiros definidos no título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 502, 507 e 509. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 334 da repercussão geral; STF, RE 1.486.125 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12.08.2024; precedente de tribunal sobre impossibilidade de alteração de critérios expressamente fixados no título executivo em sede de cumprimento de sentença, ressalvadas hipóteses de erro material. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015072-09.2026.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: MARCIA DIAS FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO CAMPION PEREIRA DA SILVA - SP453997-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA DIAS FERNANDES em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença que afastou a pretensão da exequente relativa ao afastamento do fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e homologou os cálculos apresentados pelo INSS, que mantiveram a incidência do fator previdenciário resultando em RMI de R$ 3.719,45. O Juízo a quo fundamentou sua decisão no entendimento de que a pretensão da exequente configuraria modificação da Data de Início do Benefício (DIB), incompatível com os limites objetivos da coisa julgada, nos termos do art. 509 do CPC, consignando que o trecho invocado pela exequente para embasar tal retroação não integra o título executivo judicial. Em suas razões recursais, a agravante suscita, em síntese, os seguintes pontos: (i) Conteúdo e alcance do título executivo: A sentença julgou integralmente procedente o pedido e incorporou ao título executivo planilha de cálculo a qual registra expressamente "Pontos: 85,3 — Aplicar fator: Não", apurados com referência à data de 30/12/2018, evidenciando que a RMI deveria ser calculada sem a incidência do fator previdenciário. A leitura conjunta do dispositivo, da fundamentação e da planilha incorporada imporia ao INSS o cumprimento da obrigação nesses exatos termos, conclusão que teria sido confirmada pela decisão colegiada que negou provimento à apelação do INSS e manteve integralmente a sentença. (ii) Preclusão e coisa julgada: O INSS, ao interpor sua apelação, limitou o recurso à questão do reconhecimento do tempo especial (período de 29/04/1995 a 02/05/2006) e à fixação de honorários advocatícios, não tendo impugnado a metodologia de apuração da RMI adotada na planilha incorporada à sentença. Assim, a matéria relativa ao afastamento do fator previdenciário encontrar-se-ia preclusa e acobertada pela coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC. (iii) Distinção entre retroação da DIB e critério de cálculo — Tema 334/STF: A agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao confundir o pedido de retroação da DIB — nunca formulado — com o direito ao melhor critério de cálculo vigente na data do implemento dos requisitos da Regra dos Pontos (30/12/2018), instituto amparado pelo Tema 334 do Supremo Tribunal Federal e reafirmado no RE 1.486.125 ED-AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, 12/08/2024). A DIB permaneceria fixada em 02/05/2019, mas o critério de apuração da RMI deveria observar a pontuação alcançada em 30/12/2018 (85,3 pontos), data em que o patamar mínimo exigido para mulheres era de 85 pontos. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo e, intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. vn VOTO Cinge-se a controvérsia à correta interpretação do título executivo judicial, a fim de definir se a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da parte agravante deve ser calculada com ou sem a incidência do fator previdenciário. O agravo de instrumento merece provimento. Conforme se extrai dos autos, o título executivo judicial, composto pela sentença (id 376360368) e pelo acórdão que a manteve na íntegra (id 376360376), julgou procedente o pedido de revisão do benefício, reconhecendo o preenchimento da “regra dos pontos, consoante planilha de tempo de contribuição que ora se anexa”. Destaco que à sentença monocrática anexou-se planilha de cálculo, que embasou a procedência do pedido inicial constante da fase de conhecimento, onde constou, de forma expressa, o afastamento do fator previdenciário, com a anotação "Pontos: 85,3 — Aplicar fator: Não". O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em sua apelação (id 376360377), não se insurgiu contra a metodologia de cálculo da RMI, limitando seu recurso a outras matérias. Desse modo, o critério para apuração da renda mensal, tal como fixado na sentença, transitou em julgado, não cabendo sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, por força da preclusão e da coisa julgada (art. 502 e 507 do CPC). A tentativa do INSS de aplicar o fator previdenciário nesta fase processual representa nítida ofensa aos limites objetivos da coisa julgada. A jurisprudência é firme no sentido de que a fase de execução não é a via adequada para alterar o mérito da decisão exequenda, salvo nas hipóteses de mero erro de cálculo, o que não é o caso dos autos. Ademais, com a devida vênia, o Juízo a quo partiu de premissa equivocada ao enquadrar a controvérsia como um pedido de retroação da DIB. A questão posta pela exequente refere-se, em verdade, à aplicação do critério de cálculo vigente na data em que implementou os requisitos para a aposentadoria mais vantajosa (30/12/2018), com efeitos financeiros a partir da DIB fixada no título (02/05/2019), o que encontra amparo no princípio do direito ao melhor benefício. Destarte, a decisão agravada deve ser reformada para garantir a fiel execução do julgado. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que o cumprimento de sentença prossiga observando o título executivo judicial em sua integralidade, devendo a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da agravante ser calculada sem a incidência do fator previdenciário, nos moldes da planilha de cálculo que integrou a sentença (id 376360368, pág. 5/8). É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DOS PONTOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que afastou a pretensão da exequente de exclusão do fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição e homologou cálculos apresentados pelo INSS com incidência do fator previdenciário. A agravante sustenta que a sentença exequenda incorporou planilha de cálculo que expressamente afastou o fator previdenciário, sem impugnação específica do INSS em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial determinou o cálculo da RMI sem incidência do fator previdenciário; (ii) verificar se a matéria relativa à metodologia de cálculo da RMI encontra-se acobertada pela coisa julgada e pela preclusão; (iii) examinar se a pretensão da exequente implica retroação da DIB ou apenas aplicação do critério mais vantajoso de cálculo do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial, composto pela sentença e pelo acórdão que a manteve integralmente, reconheceu o preenchimento da regra dos pontos e incorporou planilha de cálculo com a anotação expressa “Pontos: 85,3 — Aplicar fator: Não”, evidenciando que a RMI deveria ser calculada sem incidência do fator previdenciário. O INSS, ao interpor apelação, limitou a insurgência ao reconhecimento de tempo especial e aos honorários advocatícios, sem impugnar a metodologia de cálculo da RMI constante da planilha incorporada à sentença. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da preclusão e da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC. A rediscussão da metodologia de cálculo da RMI em fase de cumprimento de sentença viola os limites objetivos da coisa julgada, não se tratando de hipótese de mero erro material ou erro de cálculo passível de correção com fundamento no art. 494 do CPC. A controvérsia não envolve retroação da Data de Início do Benefício (DIB), mas aplicação do critério de cálculo vigente na data em que implementados os requisitos da regra dos pontos, preservando-se a DIB fixada no título executivo. A pretensão encontra amparo no direito ao melhor benefício, conforme orientação firmada no Tema 334/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com observância integral do título executivo, devendo a Renda Mensal Inicial (RMI) ser calculada sem incidência do fator previdenciário. Tese de julgamento: A planilha de cálculo incorporada à sentença integra o título executivo judicial e vincula a execução quanto à metodologia de apuração da RMI. A ausência de impugnação específica pelo INSS acerca do critério de cálculo da RMI acarreta preclusão e formação de coisa julgada sobre a matéria. A aplicação do critério mais vantajoso de cálculo do benefício não se confunde com retroação da DIB quando mantidos os efeitos financeiros definidos no título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 502, 507 e 509. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 334 da repercussão geral; STF, RE 1.486.125 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12.08.2024; precedente de tribunal sobre impossibilidade de alteração de critérios expressamente fixados no título executivo em sede de cumprimento de sentença, ressalvadas hipóteses de erro material. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, após sustentação oral gravada, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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