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TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5014935-27.2026.4.03.0000

Cumprimento de sentença. Benefício por incapacidade. Tutela judicial posteriormente revogada. Restituição de valores recebidos. Tema 692 do STJ

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5014935-27.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 DO STJ. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por segurada contra decisão que, em cumprimento de sentença promovido pelo INSS, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução destinada à restituição de valores recebidos em razão de tutela judicial posteriormente revogada. A agravante havia obtido sentença de procedência em ação previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, com implantação do benefício, mas a sentença foi reformada em grau recursal e o pedido julgado improcedente. Sustenta a irrepetibilidade dos valores, por boa-fé, natureza alimentar e confiança legítima; a inaplicabilidade do Tema 692 do STJ, por se tratar de tutela concedida em sentença após cognição exauriente; a ausência de título executivo judicial expresso para devolução; e a necessidade de proteção da dignidade humana, da segurança jurídica e do mínimo existencial, por perceber atualmente benefício equivalente a um salário-mínimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores previdenciários recebidos por força de tutela judicial concedida em sentença e posteriormente revogada em grau recursal devem ser restituídos; (ii) estabelecer se a boa-fé, a natureza alimentar das parcelas e a confiança legítima afastam a devolução; (iii) determinar se a cobrança pode ocorrer nos mesmos autos, independentemente de previsão expressa no título executivo judicial; e (iv) definir se a execução deve observar limites compatíveis com a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e a menor onerosidade.III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 692 do STJ estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, com possibilidade de desconto em valor não superior a 30% de eventual benefício ainda pago. A tutela judicial concedida antes do trânsito em julgado conserva natureza precária e reversível, ainda que deferida em sentença após cognição exauriente, de modo que sua posterior revogação autoriza a restituição dos valores pagos. A boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar das parcelas não legitimam a manutenção definitiva de valores recebidos por força de decisão judicial provisória e revogável, sob pena de enriquecimento sem causa. O INSS pode pleitear, nos mesmos autos, a devolução dos valores pagos durante a vigência da tutela posteriormente revogada, com fundamento na celeridade e na efetividade da prestação jurisdicional, independentemente de previsão expressa no título executivo. A execução do crédito deve observar a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e a menor onerosidade, cabendo ao juízo da execução examinar concretamente a adequação e a proporcionalidade dos meios executórios adotados. O juízo de origem já resguardou o mínimo existencial ao reconhecer a impossibilidade de descontos sobre benefício previdenciário equivalente ao salário-mínimo atualmente percebido pela agravante, determinando o prosseguimento da execução por outros meios executórios.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A reforma da decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela final obriga o beneficiário a restituir os valores previdenciários recebidos durante sua vigência, nos termos do Tema 692 do STJ. 2. A tutela concedida em sentença ainda não transitada em julgado conserva natureza precária e reversível, ainda que proferida após cognição exauriente. 3. A boa-fé e a natureza alimentar das parcelas não afastam a restituição de valores pagos por força de tutela judicial posteriormente revogada. 4. A cobrança dos valores pode ocorrer nos mesmos autos, independentemente de previsão expressa no título executivo judicial. 5. A satisfação do crédito deve observar a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e a menor onerosidade da execução, competindo ao juízo da execução controlar a proporcionalidade dos meios executórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, II, e 805; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5023353-85.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27.01.2026, DJEN 03.02.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014935-27.2026.4.03.0000 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO AGRAVANTE: DIVINA DA COSTA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Divina da Costa Silva, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0004638-96.2019.8.26.0362, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução destinada à restituição de valores recebidos pela segurada em razão de tutela posteriormente revogada. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a irrepetibilidade dos valores previdenciários recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar e da confiança legítima depositada na decisão judicial. Alega a inaplicabilidade do Tema 692 do STJ ao caso concreto, por se tratar de tutela concedida em sentença após cognição exauriente, bem como ausência de título executivo judicial que determine expressamente a devolução dos valores. Aduz, ainda, afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e proteção do mínimo existencial, afirmando perceber atualmente benefício equivalente a um salário-mínimo. Requer o provimento do recurso para extinguir a execução ou, subsidiariamente, limitar eventual desconto. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que a controvérsia se submete à tese firmada no Tema 692 do STJ. Destacou-se, ainda, que o juízo de origem já havia resguardado o mínimo existencial ao impedir descontos sobre benefício de valor equivalente ao salário-mínimo. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tenho que o presente agravo de instrumento não merece provimento. Consta dos autos que a agravante ajuizou ação previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade, tendo sido proferida sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, com implantação do benefício. Posteriormente, a sentença foi reformada em grau recursal e o pedido foi julgado improcedente. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, em 15/03/2019, sobreveio o cumprimento de sentença promovido pelo INSS para cobrança dos valores pagos durante a vigência da tutela judicial. Pois bem. O STJ firmou, no julgamento do Tema 692, a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Desse modo, é possível que a autarquia pleiteie, nos mesmos autos, a devolução dos valores recebidos pela parte autora, com fundamento na celeridade e na efetividade da prestação jurisdicional, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. Ademais, a execução dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada pode ocorrer nos mesmos autos, independentemente de previsão expressa no título executivo. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692/STJ. REAFIRMAÇÃO DA TESE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a restituição dos valores recebidos pelo exequente em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e da tese firmada no Tema 692/STJ. O agravante sustenta a impossibilidade de devolução das parcelas, alegando boa-fé, ausência de dolo e risco de comprometimento de sua subsistência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, revogada a tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário, é obrigatória a devolução dos valores pagos ao segurado, independentemente da boa-fé, aplicando-se a tese repetitiva do Tema 692/STJ e sua complementação em embargos de declaração. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em questão de ordem julgada em 2022, a tese do Tema 692/STJ, concluindo pela obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos por força de tutela revogada, com ajuste redacional à nova redação do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991. A Corte Superior consolidou que a tutela provisória possui natureza precária e reversível, impondo-se o retorno ao estado anterior em caso de sua revogação, não sendo relevante a alegação de boa-fé. Nos embargos de declaração na Pet 12.482/DF, o STJ assentou, como complemento da tese, a possibilidade de liquidação e restituição dos valores nos próprios autos, nos termos do art. 520, II, do CPC/2015. A alegação do agravante acerca de dificuldades financeiras não afasta a necessidade de devolução, podendo ser considerada apenas para a forma de cumprimento da obrigação, especialmente quanto à limitação de descontos a 30% do valor de eventual benefício ativo. IV. Dispositivo Agravo de instrumento desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, II; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692 (REsp 1.401.560/MT); STJ, Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24.05.2022; STF, Tema 799 (ARE 722.421/MG); STF, RE 1.202.649 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.12.2019. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023353-85.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026). Não prospera a alegação da agravante de que a tutela provisória deferida na sentença, após cognição exauriente, afastaria a necessidade de devolução dos valores recebidos. Isso porque, enquanto não transitada em julgado a decisão concessiva, a tutela concedida no curso da demanda conserva natureza precária e reversível, de modo que sua posterior revogação autoriza a incidência da tese firmada no Tema 692 do STJ. Ademais, a boa-fé do beneficiário não legitima a manutenção definitiva de valores pagos por decisão judicial provisória e revogável, sob pena de enriquecimento sem causa. Todavia, a execução do crédito deve observar limites compatíveis com a proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Nesse ponto, verifica-se que o próprio juízo de origem já reconheceu a impossibilidade de realização de descontos sobre benefício previdenciário equivalente ao salário-mínimo atualmente percebido pela agravante, determinando o prosseguimento da execução por outros meios executórios. Em suma, embora legítima a pretensão do INSS à restituição dos valores pagos em razão da tutela posteriormente revogada, a satisfação do débito deve observar o disposto no art. 805 do CPC, competindo ao juízo da execução examinar concretamente a adequação e proporcionalidade dos meios executórios eventualmente adotados, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da menor onerosidade da execução. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. È como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 DO STJ. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por segurada contra decisão que, em cumprimento de sentença promovido pelo INSS, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução destinada à restituição de valores recebidos em razão de tutela judicial posteriormente revogada. A agravante havia obtido sentença de procedência em ação previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, com implantação do benefício, mas a sentença foi reformada em grau recursal e o pedido julgado improcedente. Sustenta a irrepetibilidade dos valores, por boa-fé, natureza alimentar e confiança legítima; a inaplicabilidade do Tema 692 do STJ, por se tratar de tutela concedida em sentença após cognição exauriente; a ausência de título executivo judicial expresso para devolução; e a necessidade de proteção da dignidade humana, da segurança jurídica e do mínimo existencial, por perceber atualmente benefício equivalente a um salário-mínimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores previdenciários recebidos por força de tutela judicial concedida em sentença e posteriormente revogada em grau recursal devem ser restituídos; (ii) estabelecer se a boa-fé, a natureza alimentar das parcelas e a confiança legítima afastam a devolução; (iii) determinar se a cobrança pode ocorrer nos mesmos autos, independentemente de previsão expressa no título executivo judicial; e (iv) definir se a execução deve observar limites compatíveis com a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e a menor onerosidade.III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 692 do STJ estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, com possibilidade de desconto em valor não superior a 30% de eventual benefício ainda pago. A tutela judicial concedida antes do trânsito em julgado conserva natureza precária e reversível, ainda que deferida em sentença após cognição exauriente, de modo que sua posterior revogação autoriza a restituição dos valores pagos. A boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar das parcelas não legitimam a manutenção definitiva de valores recebidos por força de decisão judicial provisória e revogável, sob pena de enriquecimento sem causa. O INSS pode pleitear, nos mesmos autos, a devolução dos valores pagos durante a vigência da tutela posteriormente revogada, com fundamento na celeridade e na efetividade da prestação jurisdicional, independentemente de previsão expressa no título executivo. A execução do crédito deve observar a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e a menor onerosidade, cabendo ao juízo da execução examinar concretamente a adequação e a proporcionalidade dos meios executórios adotados. O juízo de origem já resguardou o mínimo existencial ao reconhecer a impossibilidade de descontos sobre benefício previdenciário equivalente ao salário-mínimo atualmente percebido pela agravante, determinando o prosseguimento da execução por outros meios executórios.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A reforma da decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela final obriga o beneficiário a restituir os valores previdenciários recebidos durante sua vigência, nos termos do Tema 692 do STJ. 2. A tutela concedida em sentença ainda não transitada em julgado conserva natureza precária e reversível, ainda que proferida após cognição exauriente. 3. A boa-fé e a natureza alimentar das parcelas não afastam a restituição de valores pagos por força de tutela judicial posteriormente revogada. 4. A cobrança dos valores pode ocorrer nos mesmos autos, independentemente de previsão expressa no título executivo judicial. 5. A satisfação do crédito deve observar a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e a menor onerosidade da execução, competindo ao juízo da execução controlar a proporcionalidade dos meios executórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, II, e 805; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5023353-85.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27.01.2026, DJEN 03.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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