Apelação e recurso adesivo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Exposição a ruído e vibração. PPP
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5013816-25.2021.4.03.6105
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E VIBRAÇÃO. PPP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento em que a parte autora, posteriormente sucedida por seus sucessores, pleiteou o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 03/08/2009 a 17/10/2011 e de 01/07/2013 a 11/02/2019, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, deferiu tutela antecipada e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS interpôs apelação e a parte autora apresentou recurso adesivo visando à correção de erro material relativo à gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a apelação do INSS deve ser recebida com efeito suspensivo; (ii) se os períodos de 03/08/2009 a 17/10/2011 e de 01/07/2013 a 11/02/2019 devem ser reconhecidos como atividade especial em razão da exposição a agentes nocivos; (iii) se deve ser corrigido erro material da sentença quanto ao registro da concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação foi rejeitado porque o INSS não demonstrou os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC. 4. A gratuidade da justiça foi regularmente deferida em decisão liminar, inexistindo elemento superveniente apto a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 5. O recurso adesivo merece provimento porque a sentença consignou, por erro material, o indeferimento da gratuidade da justiça, embora o benefício tenha sido expressamente deferido nos autos. 6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui meio idôneo para comprovação da exposição a agentes nocivos, não sendo invalidado por sua emissão posterior ao período laborado, desde que elaborado por profissional habilitado. 7. O PPP demonstrou exposição da parte autora a ruído de 86,3 dB(A) no período de 03/08/2009 a 17/10/2011 e de 96,2 dB(A) no período de 20/03/2018 a 11/02/2019, acima do limite de tolerância de 85 dB(A) vigente após o Decreto nº 4.882/2003. 8. O PPP demonstrou exposição à vibração localizada de mãos e braços de 6,0390 m/s² no período de 01/07/2013 a 11/02/2019, acima dos limites de tolerância previstos na NR-15, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. 9. A informação sobre eficácia de EPI constante do PPP não afasta automaticamente a especialidade quando subsiste dúvida acerca de sua efetiva capacidade de neutralização do agente nocivo, observada a conjugação dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. 10. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 17 da EC nº 103/2019, desde a DER de 15/06/2021. 11. O termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à data do requerimento administrativo, nos termos da orientação firmada no Tema 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Rejeitadas as preliminares, negado provimento à apelação do INSS e dado provimento ao recurso adesivo da parte autora para corrigir erro material da sentença quanto à gratuidade da justiça, mantidos o reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: 1. O PPP constitui meio idôneo de comprovação da atividade especial, ainda que emitido posteriormente ao período laborado, desde que elaborado por profissional habilitado. 2. A exposição a níveis de ruído e vibração superiores aos limites legais de tolerância autoriza o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 3. A ausência de demonstração dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC impede a concessão de efeito suspensivo à apelação. 4. O erro material da sentença relativo à gratuidade da justiça deve ser corrigido quando houver decisão anterior expressa concedendo o benefício. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 125-A; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 85, § 11, 86, parágrafo único, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 17; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 291; Instrução Normativa INSS nº 170/2024, art. 291, § 2º; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555, RE 664.335/SC; STF, Tema 1419; STJ, Temas 534, 694, 1083, 1090 e 1124; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 49 da TNU; Súmula 111 do STJ; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF3, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024; TRF3, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026; TRF3, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013816-25.2021.4.03.6105 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GLAUCIA FONSECHI - SP225292-A SUCEDIDO: MILTON RODRIGUES RUFINO APELADO: LUCAS RUFINO, SAMUEL RIBEIRO RUFINO, DEBORA ELISA RUFINO LOPES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata se de ação de conhecimento distribuída em 27 de outubro de 2021 (ID. 307436533), na qual a parte autora, sucedida por DÉBORA ELISA RUFINO LOPES, LUCAS RUFINO e SAMUEL RIBEIRO RUFINO (ID. 383646248), postula o reconhecimento de período de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante tutela antecipada, desde a data do requerimento administrativo, com termo inicial em 12/11/2019. O Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 28 de junho de 2024 (ID. 307436568). As atividades exercidas nos intervalos de 03/08/2009 a 17/10/2011 e de 01/07/2013 a 11/02/2019 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 15/06/2021 e DIP fixada no primeiro dia do mês de 06/2024, sendo a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Foi concedida a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de quinze dias. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 307436572) e de recurso adesivo pela parte autora (ID. 307436576), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 22/10/2024. Alega, preliminarmente, o INSS que há necessidade de recebimento do recurso com efeito suspensivo. Em suas razões de mérito, sustenta que as aferições do agente nocivo devem atender ao método disposto na lei vigente à época; que os agentes aos quais a parte autora esteve exposta não ultrapassam limite que gere lesão à saúde; e que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial com base na legislação vigente à época. Por sua vez, alega a parte autora que há erro material no relatório da sentença, requerendo seja retificado o trecho em que constou o indeferimento da gratuidade da justiça, para que passe a constar seu deferimento. Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora (ID. 307436575), nas quais requer o não provimento do recurso interposto pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O INSS apela da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 03/08/2009 a 17/10/2011 e de 01/07/2013 a 11/02/2019, determinou sua conversão em tempo comum e condenou a autarquia a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/06/2021. A parte autora, por sua vez, interpõe recurso adesivo restrito à correção de erro material do relatório da sentença quanto à concessão da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal. Dos benefícios da Justiça Gratuita Quanto à gratuidade da justiça, a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, formulada por pessoa natural, presume-se verdadeira para fins de concessão do benefício, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, essa presunção pode ser afastada quando a análise dos autos revelar elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, hipótese em que o pedido deve ser indeferido, conforme dispõe o § 2º do referido artigo. No caso dos autos, o benefício foi deferido em sede liminar (ID 307436558). Na ocasião, o Juízo de origem consignou, como fundamento para o reconhecimento da hipossuficiência econômica do autor, a inexistência de renda e de vínculo empregatício registrados em seu CNIS. Não havendo nos autos qualquer elemento superveniente capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, permanece hígida a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No que se refere ao recurso adesivo, assiste razão à parte autora. Da análise dos autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi efetivamente deferida em sede liminar (ID 307436558), e não indeferida, como constou do relatório da sentença, em decorrência de evidente erro material. Impõe-se, portanto, a correção do vício apontado. Assim, dá-se provimento ao recurso adesivo para corrigir o erro material apontado, mantendo-se a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo in
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