JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5014909-46.2022.4.03.6183

Aposentadoria especial. Atividade especial. Ruído. Hidrocarbonetos. PPP. Responsável técnico. Metodologia de aferição. Vibração. Termo inicial

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5014909-46.2022.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. VIBRAÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados em atividade de reparação de asfalto, em razão da exposição a agentes nocivos, e concedeu aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (ii) saber se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é válido apesar da alegada ausência de comprovação dos poderes de representação de seu signatário; (iii) saber se a ausência de responsável técnico em parte dos períodos impede o reconhecimento da especialidade; (iv) saber se a metodologia utilizada para aferição do ruído inviabiliza a comprovação da exposição nociva; (v) saber se houve comprovação da exposição a vibração em condições aptas ao enquadramento especial; (vi) saber se a indicação genérica de hidrocarbonetos é suficiente para caracterizar a especialidade; e (vii) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. III. Razões de decidir 3. Inaplicável a remessa necessária, pois, apesar de ilíquida, a condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. A ausência de comprovação dos poderes de representação do signatário do PPP não compromete sua força probatória, incumbindo ao INSS demonstrar concretamente eventual irregularidade do documento. 5. O PPP constitui meio idôneo de comprovação das condições ambientais de trabalho, não sendo afastada sua validade pela ausência de contemporaneidade das informações ou pela ausência de responsável técnico em parte dos períodos, quando demonstrada a manutenção das mesmas atividades e inexistentes elementos que indiquem alteração substancial do ambiente laboral. 6. A exposição habitual e permanente a ruído de 98,7 dB(A) supera os limites de tolerância vigentes nos períodos analisados. A ausência de indicação expressa da metodologia prevista na NHO-01 não afasta a validade da prova, especialmente porque o segurado não possui ingerência sobre os procedimentos técnicos adotados pelo empregador. 7. A indicação de exposição a hidrocarbonetos no PPP, ainda que de forma genérica, autoriza o reconhecimento da especialidade, diante do caráter exemplificativo dos regulamentos previdenciários, da natureza nociva desses agentes e da impossibilidade de se transferir ao segurado os ônus decorrentes de eventuais deficiências na elaboração da documentação técnica. 8. Não restou comprovada a especialidade em razão do agente vibração, pois o PPP registrou apenas avaliação qualitativa, sem demonstração da intensidade da exposição e sem indicação de atividades enquadráveis pelo critério qualitativo admitido pela jurisprudência. 9. Reconhecidos os períodos especiais por exposição a ruído e hidrocarbonetos, a parte autora totaliza tempo especial suficiente para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, observada também a carência legal exigida. 10. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do requerimento administrativo, por terem sido apresentados elementos suficientes para análise do pedido na esfera administrativa. IV. Dispositivo 11. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Temas 694 e 1083; STJ, Tema 1124; STJ, AgInt no AREsp nº 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF3, Apelação Cível nº 5005074-76.2024.4.03.6114, 7ª Turma, j. 15.04.2025; TRF3, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, 9ª Turma, j. 18.07.2024; TRF3, Apelação Cível nº 5007300-80.2020.4.03.6183, 7ª Turma, j. 01.08.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014909-46.2022.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N APELADO: JOSE MARCIO RODRIGUES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 21/10/1991 a 30/06/1995 e de 04/08/1997 a 05/02/2019, em razão da exposição a agentes nocivos ruído, vibração e hidrocarbonetos. O Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, em sentença proferida em 15/12/2023, acolheu o pedido para reconhecer e averbar como especiais os períodos de 21/10/1991 a 30/06/1995 e de 04/08/1997 a 05/02/2019, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 11/02/2019, observada a prescrição quinquenal (id. 287796470). Determinou, ainda, o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ. O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação, sendo os autos distribuídos a esta Corte em 04/04/2024 (id. 287796481). No mérito, requer a reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário; (ii) a invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário utilizado para comprovação da especialidade, ante a ausência de comprovação dos poderes de representação do signatário; (iii) a inexistência de responsável técnico pelos registros ambientais em parte dos períodos controvertidos; (iv) a inadequação da metodologia empregada para aferição da exposição ao agente físico ruído; (v) a impossibilidade de enquadramento da atividade por exposição a vibração, diante da ausência dos requisitos legais; (vi) a insuficiência da indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos para caracterização da especialidade; e (vii) o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a observância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, com o afastamento da atividade especial após a implantação do benefício. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a análise do feito. DA REMESSA NECESSÁRIA Embora a sentença revisional de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especi

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →