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TRF3AdministrativoAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5034272-36.2025.4.03.0000

Servidor público federal. Redistribuição de cargo. Remoção. Diferenças. Concurso público. Ausência de direito subjetivo à movimentação funcional

Relator
NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5034272-36.2025.4.03.0000

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGO. REMOÇÃO. DIFERENÇAS. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL. PRETERIÇÃO DA VAGA DESTINADA AO CERTAME. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança destinado à suspensão dos efeitos de edital de concurso público para provimento de cargo de Assistente em Administração de campus de Instituto Federal e à reserva da vaga em favor do impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de deslocamento de servidor pertencente ao quadro de outra autarquia federal caracteriza remoção ou redistribuição; e (ii) estabelecer se a existência de cadastro de interesse e de norma interna do Instituto Federal confere direito subjetivo à movimentação funcional antes da realização de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A movimentação de servidor entre autarquias federais distintas configura redistribuição de cargo, e não remoção, por inexistir deslocamento no âmbito do mesmo quadro de pessoal. 4. A prioridade prevista na Portaria Normativa IFSP nº 114/2024 destina-se exclusivamente aos processos de remoção de servidores integrantes do quadro permanente do próprio instituto, não alcançando servidores vinculados a outras entidades da Administração Pública Federal. 5. A inscrição em cadastro de interesse de redistribuição constitui providência preparatória e não gera direito subjetivo à efetivação da redistribuição, que depende do interesse da Administração e do atendimento dos requisitos legais. 6. A redistribuição exige a convergência de interesses dos órgãos envolvidos e a observância dos requisitos previstos na Lei nº 8.112/1990, não sendo suficiente a manifestação de interesse do servidor. 7. A referência, em comunicado administrativo, à existência de vaga potencial para remoção interna não altera a natureza jurídica da movimentação pretendida por servidor externo nem cria obrigação de preenchimento da vaga mediante redistribuição. 8. A opção administrativa pela realização de concurso público, inserida no planejamento da força de trabalho, somente admite controle judicial em caso de ilegalidade, desvio de finalidade ou violação de norma vinculante, hipóteses não demonstradas nos autos. 9. Ausente a probabilidade do direito invocado, não se justificam a concessão ou a manutenção da tutela provisória, ainda que exista risco decorrente da nomeação de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O deslocamento de servidor entre autarquias federais distintas constitui redistribuição de cargo, e não remoção. 2. A prioridade prevista em norma interna para remoção beneficia exclusivamente servidores pertencentes ao quadro da própria instituição. 3. A inscrição em cadastro de interesse de redistribuição não confere direito subjetivo ao deslocamento funcional. 4. A realização de concurso público, como instrumento de planejamento administrativo, não pode ser afastada sem demonstração de ilegalidade, desvio de finalidade ou violação de norma vinculante. 5. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão de tutela provisória, ainda que presente o perigo de demora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990 (remoção e redistribuição de servidores públicos); Portaria Normativa IFSP nº 114/2024, art. 28 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes judiciais expressamente citados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034272-36.2025.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS AGRAVANTE: ERICK DANTAS DA GAMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AMALU DE MELLO GUIMARAES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA LUIZA DE MELLO GUIMARAES - SP220678-A AGRAVADO: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Erick Dantas da Gama contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5033796-31.2025.4.03.6100, indeferiu o pedido de medida liminar destinado à suspensão dos efeitos do Edital nº 229/2025 quanto à vaga de Assistente em Administração do Campus Suzano do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, e à reserva da referida vaga em favor do impetrante. O agravante sustenta a reforma da decisão, argumentando: a) que a distinção entre remoção e redistribuição seria irrelevante para a solução da controvérsia; b) que a própria Administração teria qualificado a vaga como potencialmente destinada à remoção e teria reconhecido que optou pelo concurso público em razão de planejamento institucional mais amplo; c) que essa motivação seria contraditória e posterior ao indeferimento, além de ofensiva ao princípio da eficiência administrativa. Enfim, requer o provimento do recurso. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido para determinar a suspensão dos efeitos do Edital nº 229/2025, exclusivamente no que se refere à vaga de Assistente em Administração destinada ao Campus Suzano do instituto agravado, bem como para determinar a reserva da referida vaga, até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento do presente agravo. O agravado apresentou a sua contraminuta ao recurso. O Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção no mérito. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, não procede a alegação de que o exame do recurso configuraria supressão de instância. O Juízo de origem apreciou expressamente os requisitos da medida liminar e indeferiu a providência requerida. Cabe ao Tribunal, em sede de agravo de instrumento, reexaminar essa decisão e verificar se estão presentes os requisitos para a tutela provisória recursal. Isso não importa julgamento originário e definitivo do mandado de segurança, mas exercício da competência recursal expressamente prevista na legislação processual. No mérito, porém, a decisão agravada deve ser mantida. A Lei nº 8.112/1990 confere tratamentos distintos à remoção e à redistribuição. A remoção consiste no deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Por sua vez, a redistribuição corresponde ao deslocamento do próprio cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e em observância, entre outros requisitos, do interesse da Administração. No caso, o agravante pertence ao quadro funcional da Universidade Federal de São Paulo e pretende ser deslocado para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. Ainda que ambas as entidades integrem a Administração Pública Federal e sejam vinculadas ao Ministério da Educação, não há deslocamento dentro do mesmo quadro. A movimentação pretendida, portanto, possui natureza de redistribuição de cargo ocupado, e não de remoção. O IFSP informou ao agravante que sua inscrição se encontrava no Cadastro de Interesse de Redistribuição e que eventual movimentação constituía mera possibilidade, dependente da análise do perfil pela unidade de destino e do atendimento das demais condições administrativas. A Portaria Normativa IFSP nº 114/2024, por sua vez, disciplina o Cadastro de Interesse em Remoção, denominado Caire. Esse cadastro é destinado aos servidores efetivos em exercício no próprio IFSP que pretendam ser removidos para outro campus ou para a Reitoria. A norma exige que o interessado pertença ao quadro permanente da instituição e esclarece que a inscrição não assegura direito à remoção nem estabelece prazo para sua efetivação. O art. 28 da portaria estabelece prioridade da remoção sobre os processos de nomeação, redistribuição, aproveitamento de lista ou abertura de concurso público quando houver servidor inscrito no Caire. A prioridade normativa beneficia, portanto, servidores do próprio IFSP que possam ser removidos entre unidades da instituição. Ela não confere a servidor pertencente ao quadro de outra autarquia direito individual de ser redistribuído antes da abertura de concurso público. Não se desconhece que o Comunicado nº 19/2025 mencionou vagas potenciais para remoção. Essa expressão, contudo, dizia respeito ao processo interno de movimentação de servidores do IFSP. A circunstância de a vaga ter sido inicialmente oferecida à remoção interna não transforma em remoção a pretensão de servidor vinculado à UNIFESP. Também não se extrai do art. 28 da Portaria nº 114/2024 direito subjetivo à redistribuição. A norma atribui prioridade à remoção interna. Quanto à redistribuição e ao aproveitamento de lista, seu § 2º confere à Diretoria de Gestão de Pessoas competência para deliberar sobre a medida adequada, sem estabelecer prioridade individual entre essas possibilidades. Esgotada ou inviabilizada a remoção interna, não decorre automaticamente para todo servidor externo cadastrado o direito ao preenchimento da vaga por redistribuição. A redistribuição exige a convergência de interesses dos órgãos envolvidos, disponibilidade de cargo compatível, equivalência de vencimentos, manutenção da essência das atribuições, vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade e prévia apreciação pelo órgão central do sistema de pessoal. A inscrição em cadastro de interessados constitui providência preparatória. Ela permite à Administração identificar servidores potencialmente aptos à movimentação, mas não substitui os atos administrativos necessários à redistribuição nem retira dos órgãos competentes a avaliação do interesse do serviço. Pode-se reconhecer que as sucessivas comunicações não foram inteiramente uniformes. Em um primeiro momento, o campus mencionou remanejamento interno. Em outro, a Administração justificou a opção pelo concurso com base em planejamento institucional mais amplo. Essa circunstância, porém, não demonstra que a redistribuição já tivesse sido aprovada ou que a Administração houvesse praticado ato vinculante em favor do agravante. A abertura de concurso público para atender diferentes unidades e formar cadastro de reserva insere-se, em princípio, na atividade de planejamento da força de trabalho. O controle judicial pode alcançar eventual ilegalidade, desvio de finalidade ou violação de norma vinculante, mas não autoriza a substituição da opção administrativa legítima por outra que o interessado considere mais rápida ou econômica. Quando deferida a tutela recursal, entendeu-se, em cognição inicial, que a destinação da vaga ao concurso poderia caracterizar preterição e que a nomeação de terceiro dificultaria a reversão do quadro. Após a apresentação da contraminuta e o exame mais detido dos documentos, contudo, não se confirma a premissa de que o agravante teria direito de remoção ou prioridade normativa sobre o concurso público. O risco decorrente da eventual nomeação de terceiro permanece abstratamente compreensível. O perigo da demora, entretanto, não basta para a manutenção da tutela quando ausente a probabilidade do direito invocado. Assim, a tutela recursal anteriormente concedida deve ser revogada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e revogo a antecipação dos efeitos da tutela recursal anteriormente deferida. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGO. REMOÇÃO. DIFERENÇAS. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL. PRETERIÇÃO DA VAGA DESTINADA AO CERTAME. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança destinado à suspensão dos efeitos de edital de concurso público para provimento de cargo de Assistente em Administração de campus de Instituto Federal e à reserva da vaga em favor do impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de deslocamento de servidor pertencente ao quadro de outra autarquia federal caracteriza remoção ou redistribuição; e (ii) estabelecer se a existência de cadastro de interesse e de norma interna do Instituto Federal confere direito subjetivo à movimentação funcional antes da realização de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A movimentação de servidor entre autarquias federais distintas configura redistribuição de cargo, e não remoção, por inexistir deslocamento no âmbito do mesmo quadro de pessoal. 4. A prioridade prevista na Portaria Normativa IFSP nº 114/2024 destina-se exclusivamente aos processos de remoção de servidores integrantes do quadro permanente do próprio instituto, não alcançando servidores vinculados a outras entidades da Administração Pública Federal. 5. A inscrição em cadastro de interesse de redistribuição constitui providência preparatória e não gera direito subjetivo à efetivação da redistribuição, que depende do interesse da Administração e do atendimento dos requisitos legais. 6. A redistribuição exige a convergência de interesses dos órgãos envolvidos e a observância dos requisitos previstos na Lei nº 8.112/1990, não sendo suficiente a manifestação de interesse do servidor. 7. A referência, em comunicado administrativo, à existência de vaga potencial para remoção interna não altera a natureza jurídica da movimentação pretendida por servidor externo nem cria obrigação de preenchimento da vaga mediante redistribuição. 8. A opção administrativa pela realização de concurso público, inserida no planejamento da força de trabalho, somente admite controle judicial em caso de ilegalidade, desvio de finalidade ou violação de norma vinculante, hipóteses não demonstradas nos autos. 9. Ausente a probabilidade do direito invocado, não se justificam a concessão ou a manutenção da tutela provisória, ainda que exista risco decorrente da nomeação de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O deslocamento de servidor entre autarquias federais distintas constitui redistribuição de cargo, e não remoção. 2. A prioridade prevista em norma interna para remoção beneficia exclusivamente servidores pertencentes ao quadro da própria instituição. 3. A inscrição em cadastro de interesse de redistribuição não confere direito subjetivo ao deslocamento funcional. 4. A realização de concurso público, como instrumento de planejamento administrativo, não pode ser afastada sem demonstração de ilegalidade, desvio de finalidade ou violação de norma vinculante. 5. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão de tutela provisória, ainda que presente o perigo de demora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990 (remoção e redistribuição de servidores públicos); Portaria Normativa IFSP nº 114/2024, art. 28 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes judiciais expressamente citados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e revogou a antecipação dos efeitos da tutela recursal anteriormente deferida , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão

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