Embargos de terceiro. Execução fiscal. Indisponibilidade de imóvel. Compromisso de compra e venda não registrado. Posse e anterioridade do negócio comprovadas
- Relator
- NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5033796-76.2025.4.03.6182
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. POSSE E ANTERIORIDADE DO NEGÓCIO COMPROVADAS. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir a indisponibilidade incidente sobre imóvel atingido em execução fiscal. A apelante sustenta a insuficiência da prova da aquisição anterior à inscrição em dívida ativa, a ausência de reconhecimento de firma no compromisso de compra e venda, a falta de correspondência entre o contrato e o imóvel constrito e a ocorrência de fraude à execução. Requer, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença; (ii) verificar se os embargantes demonstraram posse ou direito incompatível com a indisponibilidade incidente sobre o imóvel, apesar da ausência de registro do compromisso de compra e venda; e (iii) estabelecer se o negócio jurídico configura fraude à execução fiscal e se deve ser mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação impugna a força probante dos documentos considerados pela sentença e a correspondência entre o compromisso de compra e venda e o imóvel atingido pela indisponibilidade, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede o acolhimento dos embargos de terceiro quando a posse decorre de instrumento particular corroborado por outros elementos de prova, conforme a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. Os recibos de pagamento e os comprovantes de depósito bancário contemporâneos aos fatos confirmam a anterioridade e o efetivo cumprimento do compromisso de compra e venda, constituindo fatos externos aptos a demonstrar a formação do documento particular, nos termos do art. 409, parágrafo único, V, do Código de Processo Civil. A apresentação dos documentos com a réplica não viola o contraditório nem a ampla defesa quando a parte adversa é regularmente intimada e se manifesta especificamente sobre seu conteúdo. A correspondência entre o imóvel objeto do compromisso de compra e venda e a unidade atingida pela indisponibilidade é demonstrada pela individualização do apartamento no contrato e pelos elementos constantes da matrícula imobiliária, não sendo afastada pela referência a matrícula diversa relacionada ao empreendimento. A autorização expedida no processo falimentar não constitui fundamento determinante para o acolhimento dos embargos, que decorre da comprovação da posse e da celebração do negócio jurídico anteriormente à execução fiscal. Nas alienações realizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a presunção de fraude à execução fiscal somente incide quando o negócio jurídico é posterior à citação válida do devedor. Celebrado o compromisso em 1994 e efetuados os pagamentos entre 1994 e 1995, antes do ajuizamento da execução e da citação da pessoa jurídica executada, não se caracteriza fraude à execução. Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelos honorários advocatícios é regida pelo princípio da causalidade. A parte embargada deve suportar os encargos sucumbenciais quando, depois de tomar ciência da posse e dos elementos comprobatórios do negócio jurídico, oferece resistência à desconstituição da constrição.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Tese de julgamento: O compromisso de compra e venda de imóvel não registrado pode fundamentar embargos de terceiro quando a posse e a anterioridade do negócio são comprovadas por elementos probatórios contemporâneos e idôneos. Nas alienações realizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a fraude à execução fiscal somente se presume quando o negócio jurídico é posterior à citação válida do devedor. A parte embargada responde pelos honorários advocatícios quando, após tomar ciência da posse e dos elementos comprobatórios do direito do terceiro, oferece resistência à desconstituição da constrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 409, parágrafo único, V, e 674; CTN, art. 185; Lei Complementar nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 84 e 303; REsp nº 1.141.990/PR, Primeira Seção, Tema Repetitivo nº 290; Tema Repetitivo nº 872. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033796-76.2025.4.03.6182 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ELIANE ALVES DA CRUZ - SP61179-A APELADO: JOSE DINIZ DA SILVA, ADRIANA DE MORAES DA SILVA INTERESSADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAMIR DICHY LTDA, ALBERT LAZAR IBRAHIM DICHI, SAMIR DICHY, THIAGO RUBINO OLIVETTI, LUCIANA CHAVES CAMASMIE CURIATI, IRMA FREDERICO PEREIRA INTERESSADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAMIR DICHY LTDA, ALBERT LAZAR IBRAHIM DICHI, SAMIR DICHY, THIAGO RUBINO OLIVETTI, LUCIANA CHAVES CAMASMIE CURIATI, IRMA FREDERICO PEREIRA INTERESSADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAMIR DICHY LTDA, ALBERT LAZAR IBRAHIM DICHI, SAMIR DICHY, THIAGO RUBINO OLIVETTI, LUCIANA CHAVES CAMASMIE CURIATI, IRMA FREDERICO PEREIRA ESPOLIO: ALBERT LAZAR IBRAHIM DICHI INTERESSADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAMIR DICHY LTDA, ALBERT LAZAR IBRAHIM DICHI, SAMIR DICHY, THIAGO RUBINO OLIVETTI, LUCIANA CHAVES CAMASMIE CURIATI, IRMA FREDERICO PEREIRA INTERESSADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAMIR DICHY LTDA, ALBERT LAZAR IBRAHIM DICHI, SAMIR DICHY, THIAGO RUBINO OLIVETTI, LUCIANA CHAVES CAMASMIE CURIATI, IRMA FREDERICO PEREIRA INTERESSADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAMIR DICHY LTDA, ALBERT LAZAR IBRAHIM DICHI, SAMIR DICHY, THIAGO RUBINO OLIVETTI, LUCIANA CHAVES CAMASMIE CURIATI, IRMA FREDERICO PEREIRA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO THIAGO RUBINO OLIVETTI: ALINE DO NASCIMENTO CAMPOS - SP419052-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LUCIANA CHAVES CAMASMIE CURIATI: BRUNO MOLINA MELES - SP299572-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO IRMA FREDERICO PEREIRA: JULIA AZZI COLLET E SILVA - SP79956 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALBERT LAZAR IBRAHIM DICHI: AUGUSTO NOVAES BUENO - SP22675 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida nos embargos de terceiro opostos por José Diniz da Silva e Adriana de Moraes da Silva, com o objetivo de afastar a indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 44.026 do 1º Registro de Imóveis de Santos/SP, determinada nos autos da execução fiscal nº 0041712-29.2000.4.03.6182. A sentença julgou procedente o pedido, ao fundamento de que o compromisso de compra e venda celebrado pelos embargantes em 28/07/1994, embora não registrado, foi corroborado por recibos e comprovantes bancários relativos ao pagamento das parcelas, datados de 1994 e 1995. Considerou, assim, demonstrada a aquisição do imóvel antes do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 05/09/2000, e da citação da pessoa jurídica executada, efetivada em 16/02/2001. A União opôs embargos de declaração, parcialmente acolhidos para corrigir erro material e fixar os honorários advocatícios, em seu desfavor, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes de forma escalonada sobre o valor atualizado da causa. Novos embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões, a União sustenta, em síntese, que não foram apresentados documentos aptos a demonstrar negócio jurídico anterior à inscrição do crédito em dívida ativa, ocorrida em 25/04/2000. Afirma que os documentos anteriores ao ajuizamento seriam apenas boletos condominiais iniciados em 2001 e que o compromisso de compra e venda não possui reconhecimento de firma. Alega, ainda, que houve confusão entre as matrículas nºs 26.933 e 44.026, pois a autorização expedida pelo Juízo falimentar teria abrangido apenas o primeiro imóvel, enquanto a indisponibilidade discutida nestes autos recai sobre o segundo. Requer a reforma da sentença e a improcedência dos embargos de terceiro. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais os apelados suscitam a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e, no mérito, defendem que o compromisso de compra e venda e os comprovantes bancários demonstram a aquisição e o pagamento do imóvel antes da inscrição do crédito tributário e do ajuizamento da execução fiscal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Os apelados suscitam, em contrarrazões, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. A preliminar não comporta acolhimento. Embora a argumentação recursal reproduza, em parte, teses apresentadas perante o Juízo de origem, a União impugna a força probante dos documentos considerados pela sentença e sustenta que o compromisso de compra e venda não se refere ao imóvel atingido pela indisponibilidade. As razões recursais permitem identificar os fundamentos da insurgência e delimitam adequadamente a matéria devolvida ao Tribunal. A questão consiste em definir se os embargantes demonstraram posse ou direito incompatível com a indisponibilidade incidente sobre o imóvel da matrícula nº 44.026 e se o negócio jurídico invocado é anterior ao momento a partir do qual poderia ser reconhecida fraude à execução fiscal. O recurso não comporta provimento. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede, por si só, o acolhimento dos embargos. A matéria está consolidada na Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que o instrumento não tenha sido registrado. No caso, o instrumento particular juntado aos autos foi celebrado em 28/07/1994 e identifica como objeto o apartamento 1G do Edifício Village São Lourenço, situado em Bertioga/SP, tendo José Diniz da Silva e Adriana de Moraes da Silva como promissários compradores. Embora o documento não possua reconhecimento de firma, sua anterioridade foi confirmada por outros elementos de prova. Os recibos apresentados no ID 382772999 foram emitidos pela Construtora Samir Dichy Ltda. em nome de José Diniz da Silva, fazem referência expressa às parcelas da unidade 1G do Edifício Village São Lourenço e estão acompanhados de comprovantes de depósito bancário com autenticação mecânica. Há recibos e depósitos relativos a parcelas vencidas entre agosto de 1994 e julho de 1995. Os valores e as datas são compatíveis com as condições previstas no compromisso de compra e venda. Não procede, portanto, a afirmação de que os únicos documentos anteriores à execução seriam boletos condominiais iniciados em 2001. Os comprovantes considerados pela sentença não são boletos de condomínio, mas recibos de pagamento do preço do imóvel, acompanhados de documentos bancários contemporâneos aos fatos. Esses elementos constituem fatos externos aptos a estabelecer, de modo seguro, a anterioridade da formação do documento particular, na forma do art. 409, parágrafo único, V, do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de que os documentos seriam imprestáveis por terem sido apresentados com a réplica. A União foi intimada e se manifestou especificamente sobre eles, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A correspondência entre o bem objeto do contrato e o imóvel atingido pela indisponibilidade igualmente está demonstrada. O compromisso de compra e venda individualiza o apartamento 1G, localizado no primeiro andar do Edifício Village São Lourenço. A matrícula nº 44.026, aberta em 25/11/1996, descreve precisamente o apartamento nº 1-G do mesmo edifício e registra como matrícula anterior a de nº 30.750. Constam, ainda, da matrícula os atos societários pelos quais o imóvel passou da Construtora Shpaisman-Dichk Ltda. para a Construtora Dichk Ltda. e, posteriormente, para a Construtora Samir-Dichk Ltda. A referência à matrícula nº 26.933, relativa a área vinculada ao empreendimento, não desfaz a correspondência objetiva entre o apartamento prometido à venda e a unidade autônoma posteriormente individualizada sob a matrícula nº 44.026. A autorização expedida pelo Juízo falimentar também não constitui o fundamento determinante para o acolhimento dos embargos. A procedência decorre do compromisso de compra e venda e dos pagamentos efetuados antes da execução fiscal, e não de aquisição realizada mediante alvará judicial expedido no processo falimentar. Por essa razão, a decisão anteriormente proferida nos autos da execução fiscal, ao apreciar pedido baseado na extensão do alvará, não impede o exame da posse e do direito dos adquirentes em embargos de terceiro, procedimento próprio para o desfazimento da constrição. Quanto à fraude à execução fiscal, o negócio ocorreu antes da alteração do art. 185 do Código Tributário Nacional promovida pela Lei Complementar nº 118/2005. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que a alienação realizada até 08/06/2005 somente se presume fraudulenta quando posterior à citação válida do devedor na execução fiscal. Trata-se do Tema nº 290. Na hipótese, o compromisso de compra e venda e os pagamentos remontam aos anos de 1994 e 1995. A execução fiscal foi ajuizada em 05/09/2000, e a citação da pessoa jurídica executada ocorreu apenas em 16/02/2001. A aquisição, portanto, precedeu em vários anos o ajuizamento da execução e a citação da devedora, circunstância que afasta a fraude à execução fiscal. A sentença deve ser mantida também quanto aos honorários advocatícios. Nos embargos de terceiro, a distribuição dos encargos sucumbenciais submete-se ao princípio da causalidade, conforme a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema nº 872, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, embora a ausência de atualização do registro possa, em princípio, atribuir ao adquirente a responsabilidade pela constrição, os encargos devem ser suportados pela parte embargada quando, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresenta ou insiste em impugnação ou recurso destinado a manter a penhora. No caso, a União contestou os embargos, impugnou os documentos apresentados pelos adquirentes, opôs sucessivos embargos de declaração e interpôs apelação com o objetivo de preservar a indisponibilidade. A resistência manifestada após a ciência dos elementos comprobatórios justifica a manutenção da condenação nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme estabelecido na decisão integrativa. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, diante da ausência de pedido expresso dos apelados nesse sentido. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões e nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. POSSE E ANTERIORIDADE DO NEGÓCIO COMPROVADAS. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir a indisponibilidade incidente sobre imóvel atingido em execução fiscal. A apelante sustenta a insuficiência da prova da aquisição anterior à inscrição em dívida ativa, a ausência de reconhecimento de firma no compromisso de compra e venda, a falta de correspondência entre o contrato e o imóvel constrito e a ocorrência de fraude à execução. Requer, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença; (ii) verificar se os embargantes demonstraram posse ou direito incompatível com a indisponibilidade incidente sobre o imóvel, apesar da ausência de registro do compromisso de compra e venda; e (iii) estabelecer se o negócio jurídico configura fraude à execução fiscal e se deve ser mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação impugna a força probante dos documentos considerados pela sentença e a correspondência entre o compromisso de compra e venda e o imóvel atingido pela indisponibilidade, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede o acolhimento dos embargos de terceiro quando a posse decorre de instrumento particular corroborado por outros elementos de prova, conforme a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. Os recibos de pagamento e os comprovantes de depósito bancário contemporâneos aos fatos confirmam a anterioridade e o efetivo cumprimento do compromisso de compra e venda, constituindo fatos externos aptos a demonstrar a formação do documento particular, nos termos do art. 409, parágrafo único, V, do Código de Processo Civil. A apresentação dos documentos com a réplica não viola o contraditório nem a ampla defesa quando a parte adversa é regularmente intimada e se manifesta especificamente sobre seu conteúdo. A correspondência entre o imóvel objeto do compromisso de compra e venda e a unidade atingida pela indisponibilidade é demonstrada pela individualização do apartamento no contrato e pelos elementos constantes da matrícula imobiliária, não sendo afastada pela referência a matrícula diversa relacionada ao empreendimento. A autorização expedida no processo falimentar não constitui fundamento determinante para o acolhimento dos embargos, que decorre da comprovação da posse e da celebração do negócio jurídico anteriormente à execução fiscal. Nas alienações realizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a presunção de fraude à execução fiscal somente incide quando o negócio jurídico é posterior à citação válida do devedor. Celebrado o compromisso em 1994 e efetuados os pagamentos entre 1994 e 1995, antes do ajuizamento da execução e da citação da pessoa jurídica executada, não se caracteriza fraude à execução. Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelos honorários advocatícios é regida pelo princípio da causalidade. A parte embargada deve suportar os encargos sucumbenciais quando, depois de tomar ciência da posse e dos elementos comprobatórios do negócio jurídico, oferece resistência à desconstituição da constrição.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Tese de julgamento: O compromisso de compra e venda de imóvel não registrado pode fundamentar embargos de terceiro quando a posse e a anterioridade do negócio são comprovadas por elementos probatórios contemporâneos e idôneos. Nas alienações realizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a fraude à execução fiscal somente se presume quando o negócio jurídico é posterior à citação válida do devedor. A parte embargada responde pelos honorários advocatícios quando, após tomar ciência da posse e dos elementos comprobatórios do direito do terceiro,
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